Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE INALDO PEREIRA CAVALCANTI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 222641395, conforme transcrito abaixo: "Cumpra-se a sentença ID 211298504 em todos os seus termos, até o arquivamento definitivo dos autos, sobretudo, dando-se baixa em eventuais restrições inseridas no Sistema RENAJUD e SERASAJUD." TIMBAÚBA, 16 de janeiro de 2026. MARCIA LIRA DOS SANTOS SANTIAGO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000522-88.2018.8.17.3480
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:46
Publicação
08/08/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE INALDO PEREIRA CAVALCANTI SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000522-88.2018.8.17.3480 Vistos e etc. A parte exequente, através de Advogado constituído nos autos, promoveu a presente EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL em face do executado, tendo posteriormente aportado aos autos informação sobre a liquidação do débito cobrado, pela via extrajudicial, ao amparo no Decreto nº 12.381/2025 (Desenrola Rural), conforme petição da parte exequente (ID 209420062). Autos conclusos. Relatados, decido. Destarte, considerando que a liquidação do débito extingue a obrigação, impõe-se a extinção do presente processo executivo, nos termos do art. 924, II do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, além do mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC. Condeno a parte executada no pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Nos termos do art. 12 do referido decreto, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos. Dê-se baixa em eventuais restrições inseridas no Sistema RENAJUD e SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P. R. I. C. Timbaúba-PE, 30/07/2025. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE INALDO PEREIRA CAVALCANTI SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000522-88.2018.8.17.3480 Vistos e etc. A parte exequente, através de Advogado constituído nos autos, promoveu a presente EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL em face do executado, tendo posteriormente aportado aos autos informação sobre a liquidação do débito cobrado, pela via extrajudicial, ao amparo no Decreto nº 12.381/2025 (Desenrola Rural), conforme petição da parte exequente (ID 209420062). Autos conclusos. Relatados, decido. Destarte, considerando que a liquidação do débito extingue a obrigação, impõe-se a extinção do presente processo executivo, nos termos do art. 924, II do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, além do mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC. Condeno a parte executada no pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Nos termos do art. 12 do referido decreto, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos. Dê-se baixa em eventuais restrições inseridas no Sistema RENAJUD e SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P. R. I. C. Timbaúba-PE, 30/07/2025. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2025, 13:29
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 02:54
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 14:17
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:36
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 22:22
Publicação
07/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE INALDO PEREIRA CAVALCANTI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 187493020, conforme transcrito abaixo: DESPACHO RH
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000522-88.2018.8.17.3480 Vistos e etc., Fale a parte autora/exequente sobre o teor da petição ID 186499166, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo, venham-me conclusos. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO OFÍCIO. Timbaúba-PE, 06/11/2024. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito TIMBAÚBA, 4 de fevereiro de 2025. ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 12:50
Mero expediente
06/11/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE INALDO PEREIRA CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, MANDADO E OFÍCIO, AINDA QUE ELETRÔNICO, PARA BUSCA E BLOQUEIO DE BENS E CRÉDITOS (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD E CONGÊNERES) não abrangido pelas custas processuais (art. 10, § 1º, X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020). Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, MANDADO E OFÍCIO, AINDA QUE ELETRÔNICO, PARA BUSCA E BLOQUEIO DE BENS E CRÉDITOS (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD E CONGÊNERES) > EMITIR. Advertência: O recolhimento é realizado por ato ou consulta, logo, deve considerar cada devedor (CNPJ/CPF) e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer pesquisa/constrição judicial. TIMBAÚBA, 20 de agosto de 2024. ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000522-88.2018.8.17.3480