NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO TORRES BRAGA
OAB/PE 57308·CPF·Representa: Autor
GABRIEL NASCIMENTO DE MELLO
OAB/PE 60517·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE FIGUEIREDO BRAGA
OAB/PE 42814·CPF·Representa: Autor
VALMIR OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR
OAB/PE 23541·CPF·Representa: Autor
TIAGO TORRES BRAGA
OAB/PE 57308·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/04/2025, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 18:32
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 13:33
Publicação
01/04/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197624274, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023945-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA CAVALCANTI DE MEDEIROS FURTADO Vistos etc. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte vencida efetuou depósito Judicial, para fins de pagamento da condenação, no valor de R$ 6.994,83. Intimada a parte para se manifestar sobre o depósito realizado, esta não ofereceu qualquer resistência e requereu a liberação das importâncias por meio de alvará. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) In casu, efetivou-se o pagamento da integralidade da quantia executada, já tendo o exequente anuído com a importância deposita e requerido a liberação por meio de alvará. Ante o exposto e atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, com fulcro no art. 924, II, do Estatuto Processual Civil de 2015. Autorizo, de logo, a liberação das quantias por meio de alvará, em conformidade com o requerido no ID nº. 197070872. Após, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Intime-se e cumpra-se. Recife, 13 de março de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 28 de março de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 08:07
Expedição de documento
28/03/2025, 07:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197624274, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023945-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA CAVALCANTI DE MEDEIROS FURTADO Vistos etc. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte vencida efetuou depósito Judicial, para fins de pagamento da condenação, no valor de R$ 6.994,83. Intimada a parte para se manifestar sobre o depósito realizado, esta não ofereceu qualquer resistência e requereu a liberação das importâncias por meio de alvará. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) In casu, efetivou-se o pagamento da integralidade da quantia executada, já tendo o exequente anuído com a importância deposita e requerido a liberação por meio de alvará. Ante o exposto e atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, com fulcro no art. 924, II, do Estatuto Processual Civil de 2015. Autorizo, de logo, a liberação das quantias por meio de alvará, em conformidade com o requerido no ID nº. 197070872. Após, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Intime-se e cumpra-se. Recife, 13 de março de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 28 de março de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 08:07
Expedição de documento
28/03/2025, 07:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2025, 14:11
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 23:16
Publicação
26/02/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195868371, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023945-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA CAVALCANTI DE MEDEIROS FURTADO Vistos etc. Considerando o depósito voluntário realizado pela vencida no ID 193898146, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de que seu silêncio importará em concordância. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, 19 de fevereiro de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 21:20
Mero expediente
21/02/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 21:52
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:25
Publicação
07/02/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023945-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA CAVALCANTI DE MEDEIROS FURTADO intime-se a parte exequente/credora para, nos termos do art. 526 e parágrafos do CPC, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 193989146 e anexos. RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 12:53
Recebimento
31/01/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANDREA CAVALCANTI DE MEDEIROS FURTADO
APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOVA OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via processual, ao pleitear indenização por danos morais decorrentes de corte indevido de energia e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a consumidora pode ajuizar ação autônoma de indenização por danos morais decorrentes de novos fatos (corte de energia e negativação indevida), distintos da demanda anterior, e se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de manifestação sobre a extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação prévia da autora sobre possível extinção do processo configura decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença. 4. O corte de energia e a inscrição em cadastro de inadimplentes representam nova causa de pedir, distinta do processo anterior, configurando interesse de agir em ação autônoma para reparação de danos morais. 5. Verifica-se que o débito da autora havia sido desconstituído judicialmente, sendo indevida a interrupção do serviço e a inscrição em cadastro restritivo. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo provido. Sentença anulada, aplicando-se a Teoria da Causa Madura. Condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE desde o arbitramento. Inversão do ônus de sucumbência. Tese de julgamento: "É cabível a ação autônoma para indenização por danos morais decorrentes de novo corte de serviço e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando os fatos são posteriores à decisão judicial em outro processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 99 e 1013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP; REsp 1689074/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0023945-76.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANDREA CAVALCANTI DE MEDEIROS FURTADO
APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOVA OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via processual, ao pleitear indenização por danos morais decorrentes de corte indevido de energia e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a consumidora pode ajuizar ação autônoma de indenização por danos morais decorrentes de novos fatos (corte de energia e negativação indevida), distintos da demanda anterior, e se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de manifestação sobre a extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação prévia da autora sobre possível extinção do processo configura decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença. 4. O corte de energia e a inscrição em cadastro de inadimplentes representam nova causa de pedir, distinta do processo anterior, configurando interesse de agir em ação autônoma para reparação de danos morais. 5. Verifica-se que o débito da autora havia sido desconstituído judicialmente, sendo indevida a interrupção do serviço e a inscrição em cadastro restritivo. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo provido. Sentença anulada, aplicando-se a Teoria da Causa Madura. Condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE desde o arbitramento. Inversão do ônus de sucumbência. Tese de julgamento: "É cabível a ação autônoma para indenização por danos morais decorrentes de novo corte de serviço e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando os fatos são posteriores à decisão judicial em outro processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 99 e 1013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP; REsp 1689074/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0023945-76.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15
05/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 12:38
Decurso de Prazo
27/09/2024, 04:17
Publicação
23/09/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 15:57
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 20 de agosto de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023945-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA CAVALCANTI DE MEDEIROS FURTADO
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 16:38
Decurso de Prazo
09/08/2024, 21:15
Decurso de Prazo
09/08/2024, 21:15
Publicação
27/07/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 11:05
Petição (Apelação)
24/07/2024, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173842365, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023945-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA CAVALCANTI DE MEDEIROS FURTADO
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDREA CAVALCANTI DE MEDEIROS FURTADO, já qualificada nos autos da ação ordinária movida contra NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, alegando contradição/omissão/erro material na sentença de id. 168145503, a qual julgou extinto o processo por litispendência. Requer que seja sanado o erro na premissa adotada “para permitir a devida subsunção das normas pertinentes às causas de pedir e aos pedidos veiculados na presente ação, com o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão do juízo” - ID. 170337586. Contrarrazões aos embargos de id. 172134759. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese dos autos, tenho que em seus embargos a AUTORA-EMBARGANTE não indica nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a necessitar integração pela via dos embargos. Ocorre que conforme já ventilado na sentença, a controvérsia apresentada pela parte autora, nesta oportunidade, restringe-se, tão somente, ao descumprimento da decisão judicial que teria ensejado novos danos, o que deve ser arguido pelo requerente nos próprios autos em que o decisum foi prolatado ou em cumprimento provisório de sentença. O que, em verdade, verifica-se é o desejo da Embargante em rediscutir, sob sua ótica, questões devidamente analisadas e decididas. Destarte, todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas na sentença. In casu, ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, este juízo tratou de declinar de maneira expressa e clara os aspectos centrais que fundamentaram a sentença vergastada. Obter dictum, em que pese não seja a hipótese vertente, porquanto há no comando jurisdicional vergastado pronunciamento expresso no tocante aos pontos ventilados nos presentes embargos, relevo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões aventadas pelas partes nos autos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA ASSUMIR O CARGO EM 2013. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÓBITO POSTERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DO ACÓRDÃO COM EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INTERFERÊNCIA NOS EFEITOS REFLEXOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO TRATADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. (...) II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (…) (REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023) Concluo, portanto, que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pelo que a eventual insatisfação com a decisão proferida deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, rejeito os embargos de declaração interpostos pela AUTORA, pelo que mantenho a sentença (id. 168145503) em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, (data da assinatura). Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 5 de julho de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 18:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2024, 20:48
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 20:54
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:01
Petição (Contra-razões)
30/05/2024, 16:17
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 14:53
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 19:34
Perempção, litispendência ou coisa julgada
22/04/2024, 18:14
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 20:15
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 21:53
Outras Decisões
17/10/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 07:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2023, 14:56
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/09/2023, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação