Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
RECORRIDO: JONAS BEZERRA DOS ANJOS DECISÃO
recorrido: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O concurso público vincula os candidatos ao edital, que é a norma administrativa que estabelece as regras para a participação no certame, devendo todos os candidatos se submeterem a essas normas. 2. No caso em análise, não há comprovação de pagamento das verbas salariais postuladas pela parte autora, sendo insuficientes as fichas financeiras para tal comprovação. 3. As fichas financeiras demonstram o valor devido ao agente público, mas não o efetivo pagamento, que deve ser comprovado por documentos idôneos como comprovantes de transferência bancária ou depósitos. 4. O ônus da prova do pagamento é do devedor, no caso, a Fazenda Pública, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ. 5. Precedentes desta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru reiteram a necessidade de comprovantes efetivos de pagamento por parte da Administração Pública. 6. Verificada a ausência de comprovantes de pagamento, o recurso interposto pelo Município de Buíque não merece prosperar. 7. RECURSO IMPROVIDO. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão violado o artigo 373, I do CPC, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativo ao não pagamento das verbas trabalhistas questionadas. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. Brevemente relatado, decido. Aplicação da Súmula 7 do STJ – Reexame de matéria fático-probatória. De plano, verifico que a pretensão do município recorrente no sentido de ser reconhecia a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do recorrido, a impossibilitar o pagamento das verbas pleiteadas na ação originária, implica o reexame da matéria de fato e o do ônus probatório conforme o art. 373, inciso I, do CPC, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, o órgão julgador concluiu, a partir da análise das provas trazidas ao processo, que o recorrido faz jus ao pagamento de férias e 13º salário. Confiram-se trechos do acórdão: "Ao examinar os autos, observa-se que a parte autora demonstrou o seu vínculo efetivo com a Administração Pública. Nesse contexto, não há, no caso dos autos, comprovação de que houve o efetivo pagamento das verbas salariais postuladas e, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade, a entidade pagadora dispõe de meios de comprovar os pagamentos por ela efetivados, pois o cumprimento das despesas públicas é solene e segue especificações legalmente previstas, de modo que a Administração dispõe de documentos idôneos para tal comprovação. Frise-se que as fichas financeiras não são hábeis a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas. ” (Original com destaques) Nesse sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da suficiência das provas acostadas aos autos e aferir a apontada violação ao art. 373 do CPC/15 demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. [...]. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.479.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 17/12/2019, DJe 3/2/2020) (Original sem destaques) Portanto, para concluir em sentido contrário seria necessária uma incursão no conjunto probatório constante nos autos, atividade vedada em recurso especial pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, inviabilizando a admissão do apelo especial.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000831-07.2011.8.17.0360
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru pelo qual se negou provimento ao agravo interno interposto pelo Município de Buíque. O cerne do recurso diz respeito ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários enquanto o recorrido ocupou o cargo de agente comunitário de saúde. Eis os termos da ementa do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (17)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JONAS BEZERRA DOS ANJOS APELADO(A): MUNICIPIO DE BUIQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 9 de dezembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000831-07.2011.8.17.0360
10/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JONAS BEZERRA DOS ANJOS APELADO(A): MUNICIPIO DE BUIQUE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000831-07.2011.8.17.0360
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
EMBARGADO: JONAS BEZERRA DOS ANJOS RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO MUNICÍPIO DE BUÍQUE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o Acórdão proferido por esta egrégia 2ª turma da Câmara regional de Caruaru, em que se NEGOU PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença que condenou o "MUNICÍPIO DE BUÍQUE ao pagamento das verbas eventualmente não quitadas, a partir do período não atingido pela prescrição, com observância do respectivo período concessivo das férias (férias simples, acrescidas de 1/3, bem como 13º proporcional aos períodos efetivamente laborados)." Em suas razões recursais, o embargante aduz que houve omissão/contradição. Para tanto, traz as mesmas alegações traçadas no apelo, notadamente que “a Autora não faz jus ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional, haja vista que não foi comprovado o dever de pagamento pelo Ente Público, não sendo, portanto, constituída a existência de crédito em seu favor, devido pelo Município de Buíque.”. Contrarrazões nos autos. Eis o essencial a relatar, inclua-se em pauta. Caruaru, EVANILDO COELHO DE ARÁUJO FILHO Desembargador Relator Substituto Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000831-07.2011.8.17.0360
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
EMBARGADO: JONAS BEZERRA DOS ANJOS RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Constituem os embargos de declaração, na forma como previsto no art. 1022 do CPC/15, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão embargada, bem como erro material, sendo, em face de construção jurisprudencial, admissível contra decisões em sentido amplo. Em regra, não possuem, os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado vergastado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, servindo-se tal instrumento recursal a viabilizar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. A propósito, registre-se que a contradição que embasa os aclaratórios é “a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado” [STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017] – grifos posteriores. Não há, porém, qualquer fundamento omisso ou contraditório na composição do acórdão, não havendo se falar em algum vício. Note-se que foi consignado que: "Ao examinar os autos, observa-se que a parte autora demonstrou o seu vínculo efetivo com a Administração Pública. Nesse contexto, não há, no caso dos autos, comprovação de que houve o efetivo pagamento das verbas salariais postuladas e, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade, a entidade pagadora dispõe de meios de comprovar os pagamentos por ela efetivados, pois o cumprimento das despesas públicas é solene e segue especificações legalmente previstas, de modo que a Administração dispõe de documentos idôneos para tal comprovação. Frise-se que as fichas financeiras não são hábeis a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas. Noutros termos, as fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante (i) de transferência bancária; (ii) de depósito bancário; (iii) de ordem de pagamento bancário; (iv) etc.. (...) Como se vê, para se desincumbir do ônus que lhe é próprio, deveria a Fazenda Pública ter colacionado aos autos não as fichas financeiras, mas, sim, comprovantes de pagamentos. Logo, o recurso da edilidade não merece prosperar." Dessa maneira, basta uma simples análise da decisão hostilizada para perceber o alinhamento das razões de direito que a deram suporte, a qual se apresentou de forma clara e inteligível, não tendo apresentado qualquer lacuna/vício. Assim, na realidade, o que se observa na presente peça recursal é uma discordância e insatisfação quanto ao mérito do acórdão e, pois, uma impugnação cujo desejo é a reforma da decisão, medida esta que se faz impossível em sede de embargos declaratórios, que não se presta para tal fim. Por tais razões, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso. É como voto. Caruaru, EVANILDO COELHO DE ARÁUJO FILHO Desembargador Relator Substituto Demais votos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000831-07.2011.8.17.0360
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
EMBARGADO: JONAS BEZERRA DOS ANJOS RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DESEJO DE REFORMA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Constituem os embargos de declaração, na forma como previsto no art. 1022 do CPC/15, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão embargada, bem como erro material, sendo, em face de construção jurisprudencial, admissível contra decisões em sentido amplo. 2. Em regra, não possuem, os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado vergastado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, servindo-se tal instrumento recursal a viabilizar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. 3. Não merece provimento os embargos de declaração cuja peça recursal é uma discordância e insatisfação quanto ao mérito do acórdão e, pois, uma impugnação cujo desejo é a reforma da decisão, medida esta que se faz impossível em sede de aclaratórios, que não se presta para tal fim. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000831-07.2011.8.17.0360 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração N° 0000831-07.2011.8.17.0360, ACORDAM os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru – 2 ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos, nos termos do voto do relator. Caruaru, EVANILDO COELHO DE ARÁUJO FILHO Desembargador Relator Substituto Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] CARUARU, 11 de setembro de 2024 Magistrado
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JONAS BEZERRA DOS ANJOS APELADO(A): O MUNICÍPIO DE BUÍQUE (PE), MUNICIPIO DE BUIQUE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BUIQUE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível n° 0000831-07.2011.8.17.0360
Recorrente: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
Recorrido: JONAS BEZERRA DOS ANJOS Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Recorrente: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
Recorrido: JONAS BEZERRA DOS ANJOS Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Ao examinar os autos, observa-se que a parte autora demonstrou o seu vínculo efetivo com a Administração Pública. Nesse contexto, não há, no caso dos autos, comprovação de que houve o efetivo pagamento das verbas salariais postuladas e, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade, a entidade pagadora dispõe de meios de comprovar os pagamentos por ela efetivados, pois o cumprimento das despesas públicas é solene e segue especificações legalmente previstas, de modo que a Administração dispõe de documentos idôneos para tal comprovação. Frise-se que as fichas financeiras não são hábeis a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas. Noutros termos, as fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante (i) de transferência bancária; (ii) de depósito bancário; (iii) de ordem de pagamento bancário; (iv) etc. Nesse sentido destaco aresto do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “(...)As fichas financeiras foram produzidas de forma unilateral, não tendo o condão de afastar o inadimplemento. Deveria juntar aos autos a prova do efetivo pagamento, a exemplo do depósito na conta da servidora, documento este a ele acessível e não anexado. (...)” (Apelação / Remessa Necessária 516071-60007853-85.2015.8.17.0810, Rel. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 19/02/2019, DJe 27/02/2019) É sabido que o ônus da prova do pagamento é do devedor, in casu, a Fazenda Pública, tal qual reconhecido pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna devidamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado. 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AgInt no REsp 1665840/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) Como se vê, para se desincumbir do ônus que lhe é próprio, deveria a Fazenda Pública ter colacionado aos autos não as fichas financeiras, mas, sim, comprovantes de pagamentos. Logo, o recurso da edilidade não merece prosperar. Dos precedentes desta 2ª Turma da Caruaru Sobre a matéria, em questão semelhante a posta na presente lide recursal, envolvendo o mesmo cargo, as mesmas verbas e a mesma municipalidade, assim já se manifestou esta colenda 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BUÍQUE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CADASTRAMENTO NO PASEP. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. VERBA SALARIAL DE SERVIDOR. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO ILEGAL. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE REDUÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do magistrado quando há elementos bastantes nos autos para formação da sua convicção. Assim, entendeu o julgador deste caso, a quem a prova é dirigida, que bastaria a análise do laudo pericial, e demais elementos constantes dos autos, à formação do seu convencimento, tudo em cotejo com as regras normativas e a jurisprudência vigente.2. É entendimento, inclusive sumulado (súmula 119), deste TJPE que - para concessão do adicional de insalubridade a servidor municipal - se faz necessária a existência de lei local que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88. 3. No tocante ao pedido de indenização por não cadastramento no PASEP, na verdade, entendo que se trata de inovação recursal não permitida pela legislação, pois, na exordial não consta tal pleito, mas sim o de indenização do PIS. 4. Comprovada a relação laboral do servidor com o ente público, cumpre a este, apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, do novo CPC/2015, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face do reconhecimento da procedência do pedido inaugural.5. Fixados os honorários advocatícios no percentual mínimo legal (de 10%, incidentes sobre o valor da condenação), não há se falar em desproporcionalidade e irrazoabilidade, eis que dentro dos critérios estabelecidos nos §§2º e 3º, do art. 85 do CPC.6. Apelações conhecidas e desprovidas.7. Decisão unânime. (Apelação Cível 570075-80001020-48.2012.8.17.0360, Rel. Honório Gomes do Rêgo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 06/10/2022, DJe 14/10/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BUÍQUE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CADASTRAMENTO NO PASEP. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Embora a decisão que arbitrou os honorários sucumbenciais na origem traga fundamentação bastante sucinta, não pode ser considerada não fundamentada, já que dela é possível extrair razoabilidade e adequação entre o quantum fixado e o parâmetro legal. 2 - Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do magistrado quando há elementos bastantes nos autos para formação da sua convicção. Assim, entendeu o julgador deste caso, a quem a prova é dirigida, que bastaria a análise do laudo pericial, e demais elementos constantes dos autos, à formação do seu convencimento, tudo em cotejo com as regras normativas e a jurisprudência vigente. 3 - É entendimento, inclusive sumulado (súmula 119), deste TJPE que - para concessão do adicional de insalubridade a servidor municipal - se faz necessária a existência de lei local que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88. 4 - No tocante ao pedido de indenização por não cadastramento no PASEP, na verdade, entendo que se trata de inovação recursal não permitida pela legislação, pois, na exordial não consta tal pleito, mas sim o de indenização do PIS. 5 - Reconhecido que o autor exerce a função de agente comunitário de saúde no município recorrente, é devido o direito a percepção do 13º salário e das férias simples não gozadas mais 1/3, cujo adimplemento não restou comprovado pela municipalidade. 6 - Recursos de apelação/adesivo desprovidos. 7 - Decisão unânime. (Apelação Cível 571226-90001043-91.2012.8.17.0360, Rel. Évio Marques da Silva, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 21/07/2022, DJe 10/08/2022)
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
RECORRIDO: JONAS BEZERRA DOS ANJOS RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O concurso público vincula os candidatos ao edital, que é a norma administrativa que estabelece as regras para a participação no certame, devendo todos os candidatos se submeterem a essas normas. 2. No caso em análise, não há comprovação de pagamento das verbas salariais postuladas pela parte autora, sendo insuficientes as fichas financeiras para tal comprovação. 3. As fichas financeiras demonstram o valor devido ao agente público, mas não o efetivo pagamento, que deve ser comprovado por documentos idôneos como comprovantes de transferência bancária ou depósitos. 4. O ônus da prova do pagamento é do devedor, no caso, a Fazenda Pública, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ. 5. Precedentes desta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru reiteram a necessidade de comprovantes efetivos de pagamento por parte da Administração Pública. 6. Verificada a ausência de comprovantes de pagamento, o recurso interposto pelo Município de Buíque não merece prosperar. 7. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000831-07.2011.8.17.0360
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposta pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria, que manteve a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o MUNICÍPIO DE BUÍQUE ao pagamento das verbas eventualmente não quitadas, a partir do período não atingido pela prescrição, com observância do respectivo período concessivo das férias (férias simples, acrescidas de 1/3, bem como 13º proporcional aos períodos efetivamente laborados). Em suas razões recursais, alega, o Recorrente, em apertada síntese, que “a Autora não faz jus ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional, haja vista que não foi comprovado o dever de pagamento pelo Ente Público, não sendo, portanto, constituída a existência de crédito em seu favor, devido pelo Município de Buíque.”. Pugnou pelo provimento do recurso, “para reformar a Sentença, ao que tange à condenação do Município em 13º e férias, sendo tais pleitos também julgados improcedentes. Contrarrazões nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO Desembargador Substituto Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível n° 0000831-07.2011.8.17.0360 Diante do exposto e sem mais delongas, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000831-07.2011.8.17.0360 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO Desembargador Substituto Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] CARUARU, 3 de julho de 2024 Magistrado
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2023, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 10:29
Petição (Apelação)
03/10/2023, 15:29
Petição (Contra-razões)
29/09/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:33
Petição (Apelação)
25/08/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:33
Procedência em Parte
08/08/2023, 14:33
Mudança de Parte
07/08/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 11:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação