Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0057898-.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023727-53.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241842831, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Aesat Combustíveis S/A, em face de Roberto Fernandes de Araújo Júnior Distribuidora de Combustível – Ltda, Carlos Giovanni Brasil Gama e Rosilene Silva de Oliveira, consubstanciada por Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívidas Mediante Estipulação de Forma de Pagamento, ajuizada em 21.05.2020. Após retorno de carta precatória sem citação dos executados, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre possível prescrição, diante da ausência de citação dos executados até a presente data. O autor aponta ausência de prescrição, ao argumento de sempre ter sido diligente na busca de citação dos devedores. Argumenta, ainda, ainda, “que não transcorreu o prazo da prescrição, dada a sistemática do art. 921, § 4º, do CPC, é mister o afastamento da prescrição. No mais, sobreleva a ALE que a nova redação dada ao § 4º do art. 921 do CPC somente pode ser aplicada para fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a qual não pode incidir retroativamente, conforme julgado em anexo”. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A intimação do exequente no presente caso não se refere à prescrição intercorrente que se dá no curso do processo, mas prescrição da pretensão executória, face inexistência de interrupção da prescrição, uma vez que os executados nunca foram citados. Para análise da prescrição, é necessário, primeiro, fixar qual o prazo prescricional aplicável à espécie, bem como o termo inicial e final do prazo e, segundo se houve interrupção da prescrição no curso do prazo prescricional e se a falta de citação se deu por culpa exclusiva do exequente. 1) Prazo prescricional aplicável à espécie. Termo inicial e final: O prazo da prescrição da pretensão executiva inicia-se com o a violação do direito, uma vez que nesse momento é que nasce para o titular do direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, direito esse que se extingue nos prazos estipulados no art. 205, como preconiza o art. 189 do CC: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Assim, tem-se que com o vencimento antecipado da obrigação é que nasce para o credor a pretensão, ou seja, o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação por meio do processo de execução. No caso concreto, o termo inicial do curso do prazo prescricional para presente execução foi a data de inadimplemento informada pelo autor na inicial, no caso, o mês de março de 2020. Desse modo, chega-se à imediata conclusão de que o crédito não estava prescrito na data de distribuição da execução, em 21.05.2020, prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I – Código Civil). Assim dispõe o aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2069973 SP 2022/0037291-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (grifos nossos) 2) Da interrupção do prazo prescricional. Segundo o art. 202, inciso I, do CC/2002, a prescrição interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação pessoal, feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente, desde que o interessado (credor) a promover no prazo e na forma da lei processual. Essa regra foi reproduzida pelo art. 240, “caput” do CPC, vigente na época da propositura da execução: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”. Contudo, o § 1º do art. 240, determina que, feita a citação, a interrupção da prescrição retroagiria para a data da propositura da ação. “§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. O parágrafo § 2º do mesmo artigo, dispõe ser do autor da ação o ônus de promover a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, cujo prejuízo pela falta do cumprimento desse ônus, somente não o prejudicaria se a demora da citação fosse por culpa exclusiva do Poder Judiciário. “§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Em relação ao processo de execução de títulos executivos, há regra específica contida no art. 802 do CPC, definindo o deferimento da execução pelo juiz (decisão determinando a citação do executado para pagar), como ato interruptivo da prescrição. Contudo tal marco foi condicionado à citação válida do executado, à exemplo da determinação prevista no art. 240, aplicável a todas as ações, ou seja, enquanto ausente a citação, não haveria interrupção da prescrição. “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente”. Vale ressaltar que ao imputar ao autor da ação, o ônus de promover a citação nos 10 (dez) dias seguintes ao despacho que a ordenou, lhe foi atribuído igualmente o dever de, no referido prazo, fornecer ao juízo todos os elementos necessários para a efetivação da citação, como a identificação do citando, o endereço onde se encontra, além de cumprir com todos os requisitos legais (pagamento de custas para a prática de todos os atos processuais). O prejuízo decorrente do não cumprimento do ônus de promover a citação no prazo legal, é a não interrupção do prazo prescricional, mesmo depois de ajuizada demanda, até que se tenha efetivada a citação. Em que pese as alegações do exequente acerca de diligências em busca da citação dos executados, não foram cumpridas as disposições contidas no § 2º, do art. 240 do CPC no prazo legal, não se efetivando a citação e, por conseguinte, não ocorrendo o efeito processual previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal c/c os artigos 802, do CPC e 202, do Código Civil, consistente na retroação da interrupção prescrição para a data do deferimento da execução. Nesse sentido são os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299873 SC 2023/0050556-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes.3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279473 SP 2023/0008932-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) (grifos nossos) Esse entendimento é esposado em precedentes do TJPE, sobre casos análogos que vale ser transcrito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À EXECUTADA/APELANTE. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. DEMORA IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, quando, apesar de não se reportarem nominalmente a cada fundamento da sentença, as razões recursais impugnarem diretamente as conclusões a que chegou o Juiz sentenciante. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa a tal princípio rejeitada; 2. Uma menção, na inicial da execução, a um valor diverso do concretamente executado consiste em mero erro material, principalmente se colocado em contraponto com todo seu inteiro teor, com o valor atribuído à causa e com a planilha de cálculos acostada pelo exequente. O erro material na petição inicial que não prejudica o exercício do direito de defesa não é capaz de torná-la inepta; 3. A interrupção da prescrição só retroagirá à data da propositura da ação se a citação for promovida dentro dos prazos processuais e/ou eventual demora for imputável exclusivamente ao Judiciário (arts. 202 do CC/2002 e 219, §§ 1º ao 4º, do CPC/1973); 4. Se o comportamento processual do exequente for determinante para a demora na citação do executado, a prescrição não retroagirá à data da propositura da ação. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, que prevê que a prescrição só não deve ser reconhecida quando a demora da citação ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; 5. O adiantamento das despesas para cumprimento de carta precatória citatória é obrigação legal de exclusiva responsabilidade do exequente. Deixando ele de cumprir com tal diligência e sendo a carta precatória devolvida negativamente, é de se reconhecer que a demora na citação da executada não pode ser imputada ao Judiciário, mas, sim, ao exequente; 6. Forçoso reconhecer o implemento da prescrição do título exequendo, no que toca à parte executada/apelante, em função da não ocorrência da retroatividade de sua interrupção à data da propositura da execução (art. 219, § 4º, do CPC/1973). (TJ-PE - AC: 5075798 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - A promoção da citação do réu é ônus processual do autor, e, caso não seja efetivada nos prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, por inércia deste, haver-se-á por não interrompida a prescrição. - Precedentes. - Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade. (TJPE - Apelação Cível 528472-40000195-80.2002.8.17.0740, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2019, DJe 02/07/2019). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APELAÇÃO CIVEL - RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA - SEGUIMENTO NEGADO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - ART. 618, I, DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. O exeqüente/agravante não solicitou a citação editalicia, a fim de que uma vez efetivada, interrompesse o prazo prescricional. Caracterizada a nulidade da execução, consoante o art. 618, I do CPC c/c os arts. 219, § 5º do CPC, do art. 202, I, do CC, do art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e do art. 70 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66). A não citação válida do réu não interrompe a prescrição. Manutenção de decisão recorrida. Recurso de Agravo com negativa de provimento, à unanimidade de votos. (TJPE - Agravo Interno Cível 176834-3/010014435- 53.2008.8.17.0000, Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/12/2008, DJe 21/02/2009) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO.MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO SITUADO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DADEMANDA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO DECOMUNICAÇÃO EM 10 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 4º DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DOSTJ NÃO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato processual que possui o condão de interromper a prescrição é a citação válida, cujos efeitos retroagem à propositura da ação quando diligenciada pelo autor a comunicação processual no decêndio de que cuida o art. 219, § 1º do Código de Processo Civil, ressalvada a demora decorrente dos mecanismos judiciais. 2. In casu, o Autor não promoveu as diligências que lhe competiam para fins efetivação da citação. Com efeito, não se pode atribuir exclusivamente ao Judiciário o lapso temporal até então transcorrido, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do entendimento objeto do verbete nº 106 da Súmula da Corte Superior de Justiça. 3. Uma vez não interrompido o respectivo prazo e já decorridos mais de 20 anos do vencimento da dívida, a teor do art. 219, § 4º do Código Litúrgico, verifica-se que tragada pela prescrição a pretensão manifestada pelo Autor. (TJPE - Classe: Apelação, Número do 61.1997.8.05.0001, Relator (a):Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016). RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 794, CPC. NÃO EXAUSTIVIDADE. NECESSIDADE DE O AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU SOB PENA DE NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O autor ou exequente tem o ônus processual de promover a citação do réu, até mesmo, quando necessário, a citação editalícia. Sua inércia implica na não interrupção do prazo prescricional, de modo que a prescrição pode consumar-se durante o processo. O art. 794, CPC, não é exaustivo em relação às hipóteses da extinção do processo executivo. Deve ele, portanto, ser interpretado em conjunto com os arts. 267 e 269, ambos do CPC. (TJ-PE - AGV: 176864 PE 01768641, Relator: Antônio Carlos Alves da Silva, Data de Julgamento: 17/06/2009, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 115) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2028 DO NCC. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO À UNANIMIDADE. 1. Incidente à espécie o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil brasileiro, pois a pretensão formulada se funda em dívida líquida constante em instrumento particular. Aplicação da regra transitória do art. 2.028 do referido diploma legal. 2. Ação de Cobrança proposta de nota de crédito industrial em 26/06/2011, quando já haviam decorrido quase seis (06) anos do vencimento do título (em 28/06/2004), restando caracterizada a prescrição. 3. Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Manutenção da decisão à unanimidade dos votos. (TJPE - Agravo Interno Cível 297564-80040982- 25.2011.8.17.0001, Rel. Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2013, DJe 27/03/2013). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ART. 219 e §§, CPC/73 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL - A sentença foi proferida ainda sob a égide do CPC/73, onde havia determinação expressa no sentido de que a interrupção da prescrição se dá pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.2 - A finalidade da execução é satisfazer uma obrigação e não perpetuá-la. Logo, o não reconhecimento da prescrição daria uma sobrevida sem efetividade e sem viabilidade de satisfação do crédito exequendo. (TJ-PE - APL: 4110930 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 12/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019) (grifos nossos) Por fim, vale ressaltar que o instituto da prescrição, em qualquer de suas modalidades, serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), direito fundamental, visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O reconhecimento da prescrição material se impõe, uma vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos sem que citado o executado. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo extinta a presente execução com fundamento nos artigos 240, §§ 1º e 2º c/c o art. 802 c/c o art. 487, II c/c o art. 924, V, todos do CPC. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sem condenação em honorários diante da ausência de formalização da relação jurídica processual. Custas já recolhidas na distribuição da ação. Sem custas complementares. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. Recife, data registrada no sistema. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito" RECIFE, 8 de junho de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023727-53.2020.8.17.2001