Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 228948887, conforme transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000360-75.2017.8.17.2980 AUTOR(A): SEVERINO NESTOR GUERRA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por SEVERINO NESTOR GUERRA em face do BANCO DO BRASIL, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização por danos morais, sob a alegação de falha na administração dos recursos e ausência de correção monetária e juros. Conforme noticiado nos autos e em consonância com a deliberação exarada pela 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco em recente decisão nos autos do Recurso Especial no Processo n° 0003362-34.2023.8.17.2110, que selecionou recurso especial como representativo da controvérsia, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia jurídica em questão, que motiva a suspensão, foi delimitada nos seguintes termos: · Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; · Por conseguinte, fixar os parâmetros a serem adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Verifica-se que a presente demanda versa sobre questão de direito idêntica àquela que foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme a mencionada deliberação. Desse modo, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica, da economia processual e da isonomia no tratamento das questões de direito repetitivas, e em conformidade com o disposto no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c Enunciado 23 da ENFAM, I. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia. II. Comunique-se esta decisão às partes por seus advogados. Fica a Diretoria advertida de que deverá aguardar o prazo de suspensão sem fazer novas conclusões até que seja restabelecida a tramitação regular do processo. Nazaré da Mata, data da validação eletrônica. Juiz(a) de Direito " NAZARÉ DA MATA, 3 de março de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata