Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226116340, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068433-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KARINA MACHADO FEITOSA PIRES Vistos etc. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte vencida efetuou depósito Judicial, para fins de pagamento da condenação, no valor de R$ 1.467,03 Com vistas do depósito, o vencedor não ofereceu qualquer resistência e requereu a liberação das importâncias por meio de alvará no ID 223059220. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) In casu, efetivou-se o pagamento da integralidade da quantia executada, já tendo o exequente anuído com a importância deposita e requerido a liberação por meio de alvará. Ante o exposto e atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, com fulcro no art. 924, II, do Estatuto Processual Civil de 2015. Autorizo, de logo, a liberação das quantias por meio de alvará, em conformidade com o requerido no ID nº. 223059220. Após, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Intime-se e cumpra-se. Recife, 16 de dezembro de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 8 de janeiro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 15:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226116340, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068433-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KARINA MACHADO FEITOSA PIRES Vistos etc. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte vencida efetuou depósito Judicial, para fins de pagamento da condenação, no valor de R$ 1.467,03 Com vistas do depósito, o vencedor não ofereceu qualquer resistência e requereu a liberação das importâncias por meio de alvará no ID 223059220. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) In casu, efetivou-se o pagamento da integralidade da quantia executada, já tendo o exequente anuído com a importância deposita e requerido a liberação por meio de alvará. Ante o exposto e atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, com fulcro no art. 924, II, do Estatuto Processual Civil de 2015. Autorizo, de logo, a liberação das quantias por meio de alvará, em conformidade com o requerido no ID nº. 223059220. Após, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Intime-se e cumpra-se. Recife, 16 de dezembro de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 8 de janeiro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 15:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2025, 10:00
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 07:58
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 12:39
Reativação
15/12/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:36
Definitivo
07/10/2025, 05:14
Recebimento
04/10/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
04/10/2025, 17:27
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 13:29
Documento (Decisão)
16/09/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): KARINA MACHADO FEITOSA PIRES, VITORIA MARIA LARANJEIRA MACHADO RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO DE DEPENDENTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. ABUSO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção da dependente no contrato de plano de saúde titularizado por sua mãe, sem exigência de comprovação de dependência econômica. A operadora argumenta que a permanência da dependente estaria condicionada à comprovação de dependência econômica após os 21 anos de idade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão da dependente do plano de saúde, após anos de vigência ininterrupta do contrato, sem exigência prévia de comprovação de dependência econômica, configura abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. O contrato de plano de saúde foi mantido por longo período sem exigência de comprovação de dependência econômica da beneficiária, mesmo após esta completar 21 anos de idade, o que gerou legítima expectativa de continuidade da relação contratual nas mesmas condições. 4. A súbita alteração da exigência contratual após tantos anos de vigência viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a Súmula 608 do STJ, que reconhece a incidência das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde. 6. O artigo 47 do CDC determina que cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 7. No contrato em questão, não há previsão expressa que condicione a permanência da dependente à comprovação de dependência econômica ao longo do tempo. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese: "1. A operadora de plano de saúde não pode excluir dependente com base em exigência de comprovação de dependência econômica após anos de vigência ininterrupta do contrato, sem previsão contratual expressa. 2. A alteração abrupta de exigência contratual fere a boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito." - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CPC, art. 85, §11. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, Apelação Cível 1081643-51.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 14/12/2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0068433-82.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0068433-82.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): KARINA MACHADO FEITOSA PIRES, VITORIA MARIA LARANJEIRA MACHADO RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO DE DEPENDENTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. ABUSO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção da dependente no contrato de plano de saúde titularizado por sua mãe, sem exigência de comprovação de dependência econômica. A operadora argumenta que a permanência da dependente estaria condicionada à comprovação de dependência econômica após os 21 anos de idade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão da dependente do plano de saúde, após anos de vigência ininterrupta do contrato, sem exigência prévia de comprovação de dependência econômica, configura abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. O contrato de plano de saúde foi mantido por longo período sem exigência de comprovação de dependência econômica da beneficiária, mesmo após esta completar 21 anos de idade, o que gerou legítima expectativa de continuidade da relação contratual nas mesmas condições. 4. A súbita alteração da exigência contratual após tantos anos de vigência viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a Súmula 608 do STJ, que reconhece a incidência das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde. 6. O artigo 47 do CDC determina que cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 7. No contrato em questão, não há previsão expressa que condicione a permanência da dependente à comprovação de dependência econômica ao longo do tempo. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese: "1. A operadora de plano de saúde não pode excluir dependente com base em exigência de comprovação de dependência econômica após anos de vigência ininterrupta do contrato, sem previsão contratual expressa. 2. A alteração abrupta de exigência contratual fere a boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito." - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CPC, art. 85, §11. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, Apelação Cível 1081643-51.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 14/12/2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0068433-82.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0068433-82.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
21/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): KARINA MACHADO FEITOSA PIRES, VITORIA MARIA LARANJEIRA MACHADO RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO DE DEPENDENTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. ABUSO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção da dependente no contrato de plano de saúde titularizado por sua mãe, sem exigência de comprovação de dependência econômica. A operadora argumenta que a permanência da dependente estaria condicionada à comprovação de dependência econômica após os 21 anos de idade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão da dependente do plano de saúde, após anos de vigência ininterrupta do contrato, sem exigência prévia de comprovação de dependência econômica, configura abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. O contrato de plano de saúde foi mantido por longo período sem exigência de comprovação de dependência econômica da beneficiária, mesmo após esta completar 21 anos de idade, o que gerou legítima expectativa de continuidade da relação contratual nas mesmas condições. 4. A súbita alteração da exigência contratual após tantos anos de vigência viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a Súmula 608 do STJ, que reconhece a incidência das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde. 6. O artigo 47 do CDC determina que cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 7. No contrato em questão, não há previsão expressa que condicione a permanência da dependente à comprovação de dependência econômica ao longo do tempo. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese: "1. A operadora de plano de saúde não pode excluir dependente com base em exigência de comprovação de dependência econômica após anos de vigência ininterrupta do contrato, sem previsão contratual expressa. 2. A alteração abrupta de exigência contratual fere a boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito." - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CPC, art. 85, §11. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, Apelação Cível 1081643-51.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 14/12/2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0068433-82.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0068433-82.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 06:36
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 21:41
Decurso de Prazo
28/02/2025, 05:44
Publicação
07/02/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 10:49
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068433-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KARINA MACHADO FEITOSA PIRES
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 12:59
Petição (Apelação)
31/01/2025, 09:30
Publicação
17/12/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189970078, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068433-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KARINA MACHADO FEITOSA PIRES Vistos etc., VITORIA MARIA LARANJEIRA MACHADO e KARINA MACHADO FEITOSA PIRES, já devidamente qualificadas, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face da SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., também devidamente qualificada, alegando em síntese: a) São usuárias do seguro saúde ré, na modalidade individual/familiar (plano antigo, não adaptado); b) A titular do plano recebeu uma carta de cancelamento, via e-mail, do plano de saúde da dependente em 02/07/2024, tendo como motivação “Atualmente você possui dependente(s) em seu contrato do plano de saúde 301 - IND GLOBAL TRAD COM TIPO e como já é de seu conhecimento é necessário que seja comprovada a dependência financeira do(s) beneficiário(s) vinculado(s) ao seu plano de saúde para garantir a cobertura assistencial a ele(s)” id. 174676692. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte ré a manutenção do plano de saúde do dependente KARINA MACHADO FEITOSA PIRES no plano de saúde com o titular VITORIA MARIA LARANJEIRA MACHADO, mantendo-as no contrato firmado, nos mesmos termos e condições propostas e vigentes atualmente. Liminar deferida no ID 174873291. Devidamente citada e intimada, a ré apresentou defesa na forma de contestação (ID 177351875) sustentando, no mérito, a regularidade da exigência realizada e a inexistência de qualquer ilícito. Por tudo, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica ID 173452630. Intimadas as partes para dizerem se teriam outras provas a produzir, o réu se limitou à juntada da notificação da autora a respeito da necessidade de comprovação de vinculação econômica da dependente. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Inexistindo preliminares, passo, de logo, ao cerne da controvérsia. De partida, cumpre salientar que o contrato que une as partes é o que se pode chamar de “contrato antigo”, vez que antecede a própria edição da Lei que regulamenta os planos de saúde. Como se sabe, nessas espécies de contratos, firmados antes da vigência da Lei 9.656/98 e que não foram adaptados, em especial quanto aos percentuais de reajustes, são regulamentados em conformidade com o disposto no contrato pactuado entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário, à medida que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.931-8, ao suspender a aplicabilidade do art. 35-E da Lei 9.656/98, entendeu configurado “ato jurídico perfeito”, consolidando entendimento segundo o qual valeria o que estivesse escrito no avença. Ou seja, toda normativa aplicável aos “contratos antigos” é diversa daquelas regulamentadas para os contratos “novos”, que são àqueles firmados após a vigência da Lei 9.656/98. Via de regra, sendo o vínculo anterior à legislação de regência, entende-se que, na regulamentação das obrigações correspondentes, vale o que está escrito no contrato, desde que expresso e suficientemente claro. Dito de outro modo, para que seja válida a exclusão do beneficiário dependente do plano de saúde em razão da maioridade, há de existir cláusula expressa, clara e inequívoca quanto aos critérios para a inelegibilidade. Prioriza-se, assim, dois pilares: o dever informacional e a vedação de inovação contratual surpresa. Deve-se considerar, ainda, que, mesmo que existente previsão contratual específica, o exercício de referido direito não pode, nem deve, perpetuar pelo tempo de modo a gerar justa e legítima expectativa de manutenção dos dependentes, ainda que sem vinculação econômica com o titular do contrato. Sobre a matéria, destaco que os tribunais pátrios têm entendido que a conduta de excluir o beneficiário dependente de plano de saúde muitos anos depois de atingida a maioridade fere a boa-fé que deve reger todos os contratos, sobretudo aqueles de natureza consumerista, tornando-a contraditória, repreensível, arbitrária e desmotivada. É exatamente o caso dos autos. Analisando as condições gerais do seguro de saúde contratado (anexadas no ID 177351876), especificamente a cláusula 11, é possível aferir a existência de cláusula específica que regulamenta a inclusão de “dependentes”, assim considerados aqueles (I) cônjuge ou companheiro; (III) filhos e (IV) outros assim considerados pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência social. Dentre as hipóteses de cancelamento do seguro, entretanto, inexiste qualquer previsão que sustente o ato ora denunciado, conquanto que inexistem previsões que regulamentem a saída de dependentes diante do atingimento da maioridade, tampouco pela falta de dependência econômica com o titular. As hipóteses referidas de exclusão, inclusive, estão previstas na cláusula 14.2 das condições de ID 177351876 e não consta, conforme dito, a decorrente de maioridade sem dependência econômica. Tenho, deste modo, que tem razão os autores ao requererem a manutenção dos dependentes no contrato, desde que, bem certo, mantenham o pagamento da contraprestação correspondente, em especial por inexistir previsão contratual e ser aplicável o instituto do supressio. Não se pode afastar, no cenário proposto, o fato de se tratar de relação afeta à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, a princípios aplicáveis à maioria das relações contratuais, inclusive os de ordem tipicamente civilista (tais como os de natureza empresarial), que é o da boa-fé objetiva. Tal orientação, por sinal, está expressamente prevista no art. 4º, III, do CPC, segundo o qual é devida a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor sempre com base da boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Orientação contrária, em verdade, terminaria caminhando ao confronto e ao arrepio de toda legislação que, no mais das vezes, objetiva a pacificação social e a saudável troca de bens e benefícios. Já dizia conhecido brocardo: o contrato há de ser uma troca justa para ambas as partes. E é com base nesses valores que o princípio da função social do contrato emerge como sendo orientação de ordem constitucional. No caso dos autos, é incontroverso que o demandado vinha tolerando a permanência dos dependentes há – pelo menos – 33 anos, considerando a data de maioridade da dependente. Sendo assim, não tendo se insurgido quanto à permanência por muitos anos, entendo que, ainda que existente previsão contratual expressa que permitisse a exclusão pela maioridade e pela ausência de dependência econômica, que não há, diga-se de passagem, seria impossível a rescisão contratual neste momento. In casu, chama-se a incidência de institutos diretamente atrelados e decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, quais sejam o supressio e o venire contra factum proprium, que privilegiam à estabilidade da relação negocial e a justa expectativa criada com a tolerância de um padrão de conduta esperado, que impede a realização de pretensões retroativas visando a declaração de ilegalidade de condutas toleradas e, portanto, anuídas. Vale dizer, o acolhimento do exercício do direito pleiteado pelo ré representaria uma afronta ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista a expectativa gerada no outro lado da relação jurídica. Em termos mais simplórios, considera-se ocorrida a supressio quando determinada relação jurídica deixa de ser observada com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte justa expectativa de que aquele direito ou aquela obrigação originariamente acordado ou realizado não será exercido ou cobrada de forma contrária ao que se viria efetivando. Ora, na hipótese submetida a julgamento, muito embora o demandado alegue ser devida a exclusão do dependente por falta de dependência econômica, tolerou duramente muito tempo a permanência, gerando justa e legítima expectativa aos beneficiários. A rigor, o lapso temporal decorrido, por si só, já representa padrão de conduta de tolerância; tolerância essa que representa anuência tácita. Tal conclusão, portanto, não pode ensejar pretensão retroativa objetivando modificação de situação jurídica consolidada, sob pena da demandada se beneficiar da própria torpeza (venire contra factum proprium, que tutela a confiança em face de uma contradição a um comportamento inicial omissivo). Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, declaro o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar de ID 174873291, CONDENAR A RÉ À MANUTENÇÃO DA SR.ª KARINA MACHADO FEITOSA PIRES como dependente do plano da titular, desde que mantenha o pagamento das prestações correspondentes. Sucumbente, responde a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 03 de dezembro de 2024. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K RECIFE, 13 de dezembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 10:53
Procedência
03/12/2024, 13:07
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 07:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 09:46
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:52
Publicação
31/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185352218, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068433-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KARINA MACHADO FEITOSA PIRES
Vistos, etc... Com o advento do CPC/15, tornou-se obrigatória, nos termos do art. 373, §1º, nas hipóteses de atribuição do ônus da prova de modo diverso, a abertura de prazo para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído, sendo cabível, contra esta decisão, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI do CPC. Nesta senda, verifico a necessidade desta decisão, dado que não houve qualquer manifestação desde juízo no tocante a inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem por objetivo, tão-somente, transferir ao fornecedor (autor) o encargo de provar que o (réu) consumidor não tem o direito alegado, e não necessariamente a obrigação de arcar com as despesas de toda e qualquer prova. Com efeito, dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Segundo esse dispositivo, inverte-se o ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo, em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. Trata a parte autora de pessoa hipossuficiente, o que me autoriza a inverter o ônus da prova, com arrimo no Código de Defesa do Consumidor, o que ora faço, de modo que caso vertente a parte ré também deverá provar a inocorrência dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Por tudo o exposto, nos termos do art. 373, §1º CPC/15, outorgo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito (em exercício cumulativo) L" RECIFE, 23 de outubro de 2024. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 09:51
Outras Decisões
16/10/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 09:02
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:24
Publicação
13/09/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180762727, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068433-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KARINA MACHADO FEITOSA PIRES Intime-se a parte autora para falar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do NCPC. Após, voltem-me os autos conclusos para o saneamento do feito. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito R" RECIFE, 11 de setembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 19:05
Decurso de Prazo
08/09/2024, 00:34
Publicação
07/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 05:26
Mero expediente
03/09/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
31/08/2024, 06:53
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 6 de agosto de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068433-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KARINA MACHADO FEITOSA PIRES
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 19:25
Decurso de Prazo
31/07/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:20
Petição (Contestação)
30/07/2024, 15:49
Publicação
28/07/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 05:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 22:07
Mandado
09/07/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174873291, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068433-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KARINA MACHADO FEITOSA PIRES Vistos etc., VITORIA MARIA LARANJEIRA MACHADO e KARINA MACHADO FEITOSA PIRES, já devidamente qualificadas, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face da SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., também devidamente qualificada, alegando em síntese: a) São usuárias do seguro saúde ré, na modalidade individual/familiar (plano antigo, não adaptado); b) A titular do plano recebeu uma carta de cancelamento, via e-mail, do plano de saúde da dependente em 02/07/2024, tendo como motivação “Atualmente você possui dependente(s) em seu contrato do plano de saúde 301 - IND GLOBAL TRAD COM TIPO e como já é de seu conhecimento é necessário que seja comprovada a dependência financeira do(s) beneficiário(s) vinculado(s) ao seu plano de saúde para garantir a cobertura assistencial a ele(s)” id. 174676692. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte ré a manutenção do plano de saúde do dependente KARINA MACHADO FEITOSA PIRES no plano de saúde com o titular VITORIA MARIA LARANJEIRA MACHADO, mantendo-as no contrato firmado, nos mesmos termos e condições propostas e vigentes atualmente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Estabelece o art. 300 do CPC que o interessado nas tutelas satisfativas de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Neste particular, muito embora o novo diploma tenha procedido com a substituição do requisito da verossimilhança do direito pelo da probabilidade, acompanho o entendimento de Mirna Cianci[1] para quem a aferição da plausividade das alegações não tenha sido reduzida, já que as expressões são praticamente sinônimas. Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova. Somando a isto, há de existir, também, a plausividade jurídica da pretensão almejada pelo futuro beneficiado da medida, de modo a conduzir os fatos aos efeitos jurídicos pretendidos. Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz proteção do direito almejado. Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético. Há de ser concreto, atual/iminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção da medida. Nessa análise de cognição sumária, entendo que a ameaça de exclusão do dependente por parte da demandada é completamente indevida. O perigo do dano é, por sua vez, inequívoco, visto que eventual cancelamento unilateral do plano poderá acarretar na interrupção de tratamentos ou negativa de atendimento para casos de urgência ou emergência, pondo em risco a saúde do autor. Posto isso, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para determinar que o plano de saúde demandado se abstenha de cancelar o plano de qualquer do requerente e sua dependente, reestabelecendo o plano de saúde de KARINA MACHADO FEITOSA, em caso de exclusão, no prazo de 72 horas. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$50.000,00. Ressalto que deve o plano de saúde fornecer os boletos de cobrança para possibilitar o pagamento regular pelas autoras. Intimações necessárias. Intime-se a parte ré (SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.) da presente decisão, pessoalmente, por Oficial de Justiça, que tem força de Mandado Judicial, e com critério de urgência. Cite-se o demandado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC). Caso sejam apresentadas, na defesa, preliminares e/ou documentos de mérito, a parte Requerente deve ser instada a se manifestar, através de seus advogados. QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato. Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto. Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência. NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO 003/2016 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO, UMA VIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO À SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. PARA OS FINS NELA CONTIDOS. CUMPRA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito R [1] CIANCI, Mirna. Tutela Antecipada no Projeto do Código de Processo Civil: acertos e desacertos. Disponível em: http://anape.org.br/site/wp-content/uploads/2014/01/TESE-72-AUTORA-MIRNA-CIANCI.pdf. Último acesso: 20/02/2016. P. 03" RECIFE, 8 de julho de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)