Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ILDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível, integrado por embargos de declaração (ID nº 45264792 e 48058472), assim ementado: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA LEI Nº 11.442/2007. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NATUREZA COMERCIAL DA RELAÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura nulidade processual quando o magistrado, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, julga a lide com base em provas documentalmente robustas, considerando desnecessária a dilação probatória, em conformidade com o art. 370 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa rejeitado. 2. Comprovado nos autos que a relação estabelecida entre as partes foi regida pela Lei nº 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas, afastando-se, dessa forma, a caracterização de vínculo empregatício nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, firmou entendimento no sentido de que a relação jurídica entre Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e empresas contratantes é de natureza eminentemente comercial, desde que atendidos os requisitos legais. 4. Os elementos constantes dos autos, como o registro do apelante no RNTR-C, contratos e comprovantes de pagamentos, são suficientes para caracterizar a relação como comercial, não havendo nos autos indícios concretos de subordinação, habitualidade ou pessoalidade que configurassem vínculo de emprego. 5. Majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso. 6. Recurso desprovido (...)”. Irresignada, a parte recorrente argumenta nas suas razões recursais, em suma: que o acórdão recorrido feriu os artigos 7º, 9º, 355, 357 e 369 do CPC, ao negar provimento à apelação, de forma que ficou configurado o cerceamento de defesa contra si, pois, segundo narra, ao julgar antecipadamente a lide, o magistrado de 1º grau proferiu decisão surpresa e desconsiderou pedido inserto no aditamento da inicial quanto aos meios de prova de que se utilizaria para fundamentar seu direito, incluindo neles a prova testemunhal. Pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise para que seja acolhido o pleito recursal. Contrarrazões pela parte recorrida no ID 49748360. É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos (representação processual válida, tempestividade e, em sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, dispensado o preparo), razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. Aplicação do enunciado nº 7 da súmula do STJ – vedação ao reexame de provas e pretensão de nulidade de sentença. Da leitura das razões recursais, percebe-se que a pretensão do Recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado nº 7, da súmula 07 do c. STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o aresto recorrido conferiu resolução à lide considerando o disposto nas provas constantes nos autos. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, para que seja decretada a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, e os autos retornem à fase instrutória para que seja colhida prova testemunhal, ao argumento de que o Juízo de 1ª instância cometeu equívoco legal ao julgar a lide antecipadamente, pois, deveria ter considerado a necessidade de prova testemunhal, seguindo, em sequência, os ditames dos artigos 350 e 351 do CPC. Porém, o acórdão recorrido, analisando de forma exauriente o processo, diante do acervo fático-probatório juntado na inicial, avaliou o contexto como um todo, para concluir que a relação estabelecida entre as partes é de natureza comercial, e não trabalhista, de forma que a incidência, para o caso, é da Lei nº 11.442/2007, e não da CLT, como pretende o recorrente. O julgamento antecipado da lide deu-se em conformidade com o art. 355 do CPC, fundamentando o magistrado sua decisão com os documentos juntados, e, para além, o art. 370 do mesmo diploma legal, confere a este a prerrogativa de indeferir diligências probatórias consideradas inúteis ou protelatórias, no exercício do livre convencimento motivado. É o que se depreende do voto do Relator, que prevaleceu no julgado, a saber: “(...) O Código de Processo Civil, no art. 370, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências probatórias consideradas inúteis ou protelatórias, no exercício do livre convencimento motivado. Ademais, o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, é medida legítima quando os autos contêm elementos suficientes à solução da controvérsia. No caso, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão de indeferir a prova oral, uma vez que a questão central — a existência ou não de vínculo empregatício — poderia ser resolvida com base nas provas documentais já apresentadas (...)”. Em síntese, a pretensão da parte com a premissa de que as violações dos dispositivos suscitados resultaram em cerceamento de defesa e configuração de decisão surpresa, devendo ser anulada a sentença e retornar o processo à fase instrutória, demandaria o reexame de provas e fatos dos autos. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento da matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo Recorrente, não se fazendo possível a admissão do Recurso. À luz dos fundamentos supra referidos, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após transcurso dos prazos e não havendo a interposição de recurso ou custas a recolher, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao envio dos autos ao Juízo e origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0122305-46.2023.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE