Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA
APELADO: TECVIA ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: Sebastião de Siqueira Souza RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL MANTIDA. MÉRITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE VONTADE. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. BOLETINS DE MEDIÇÃO VÁLIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de ação monitória fundada em contratos de locação de equipamentos. A apelante sustenta incompetência do juízo em razão de recuperação judicial, inexistência de prova escrita apta e ausência de relação contratual quanto ao segundo contrato não assinado formalmente. A sentença julgou procedente o pedido monitório. A apelante recorre buscando a reforma. 2.As questões em discussão consistem em saber se: (i) o juízo cível é competente para processar a demanda, considerando a recuperação judicial da apelante; (ii) existe prova escrita suficiente para fundamentar a ação monitória; (iii) há relação contratual válida entre as partes quanto ao segundo contrato não assinado formalmente; (iv) os boletins de medição são consistentes e demonstram o débito. 3.O crédito possui natureza extraconcursal, pois os contratos foram celebrados em 2022 e 2023, aproximadamente dez anos após o pedido de recuperação judicial de 2012. Conforme Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador da obrigação, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial quando posterior ao pedido recuperacional. 4.Após a Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional restringe-se aos atos constritivos sobre bens essenciais durante o período de 180 dias. No caso, não há execução em curso, mas ação monitória em fase de conhecimento, sendo competente o juízo cível. 5.A ausência de assinatura formal no segundo contrato não afasta a existência da relação jurídica. Os artigos 107, 111, 112 e 113 do Código Civil estabelecem que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, devendo-se interpretar os negócios pelo comportamento posterior das partes. 6.A manifestação tácita de vontade da apelante restou demonstrada pela continuidade na utilização dos equipamentos, pagamento dos dois primeiros boletins nos valores reajustados, manutenção dos equipamentos por quatro meses, rastreamento GPS confirmando a presença dos equipamentos no local da obra e mensagem eletrônica do representante da apelante aceitando expressamente o reajuste e confessando a dívida. 7.Documentos elaborados unilateralmente pelo credor, desde que demonstrem a obrigação, são aptos a fundamentar ação monitória. No caso, o conjunto probatório composto por contrato anterior assinado, minuta do novo contrato, boletins de medição, comprovantes de pagamentos parciais, correspondências eletrônicas e rastreamento GPS demonstra inequivocamente a obrigação. 8.Os boletins de medição foram emitidos conforme cláusula contratual que prevê medição imediata e pagamento antecipado. A apelante pagou os dois primeiros boletins sem questionamento, demonstrando concordância com a forma de medição. As avarias nos equipamentos foram comprovadas por fotografias e checklist, não tendo a apelante apresentado contraprova. 9.Recurso improvido. Sentença mantida integralmente. TESE DE JULGAMENTO: "1. Créditos decorrentes de contratos celebrados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem à competência do juízo recuperacional, sendo competente o juízo cível para processar a demanda. 2. A ausência de assinatura formal em contrato não afasta a existência da relação jurídica quando o comportamento posterior das partes demonstra inequivocamente a manifestação tácita de vontade, especialmente mediante continuidade na utilização dos bens locados, pagamento de valores reajustados e confissão expressa da dívida. 3. Documentos unilaterais do credor, acompanhados de elementos probatórios convergentes, constituem prova escrita apta a fundamentar ação monitória." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei 11.101/2005, art. 49, caput, e art. 6º, §4º; Lei 14.112/2020; CC, arts. 107, 111, 112 e 113; CPC/2015, art. 700, I, e art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.531/RS, Tema 1.051, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuêva, Segunda Seção, j. 09.12.2020. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0046663-33.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0046663-33.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator