Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE CHATEAU DU VILLANDRY REPRESENTANTE: SOLANGE MARIA DE ARAUJO EXECUTADO(A): HELIO BERNARDES LACERDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021135-92.2024.8.17.2810
Vistos, etc. Renovo a intimação da parte exequente para dar andamento à execução no prazo de 5 dias, requerendo e especificando as medidas constritivas, sob pena de arquivamento. Jaboatão dos Guararapes/PE, 5 de março de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE CHATEAU DU VILLANDRY REPRESENTANTE: SOLANGE MARIA DE ARAUJO EXECUTADO(A): HELIO BERNARDES LACERDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021135-92.2024.8.17.2810
Vistos, etc. Renovo a intimação da parte exequente para dar andamento à execução no prazo de 5 dias, requerendo e especificando as medidas constritivas, sob pena de arquivamento. Jaboatão dos Guararapes/PE, 5 de março de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 21:10
Mero expediente
05/03/2026, 21:10
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 10:08
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 11:11
Petição (Contestação)
12/11/2025, 16:35
Publicação
06/11/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE CHATEAU DU VILLANDRY REPRESENTANTE: SOLANGE MARIA DE ARAUJO EXECUTADO(A): HELIO BERNARDES LACERDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021135-92.2024.8.17.2810
Vistos, etc. Haja vista a decisão de ID. 216252828, intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, atentando-se ao decidido no Agravo. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 4 de novembro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 08:52
Mero expediente
04/11/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 09:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 02:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2025, 17:05
Publicação
21/08/2025, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 09:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE CHATEAU DU VILLANDRY REPRESENTANTE: SOLANGE MARIA DE ARAUJO EXECUTADO(A): HELIO BERNARDES LACERDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0021135-92.2024.8.17.2810 intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas iniciais, cuja guia pode ser emitida no SICAJUD (menu "Geração de Guia"). Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de agosto de 2025. POLYANNA FIGUEIREDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 09:34
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/08/2025, 09:33
Publicação
04/08/2025, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 20:21
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE CHATEAU DU VILLANDRY REPRESENTANTE: SOLANGE MARIA DE ARAUJO EXECUTADO(A): HELIO BERNARDES LACERDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021135-92.2024.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 190439975) oposta por HELIO BERNARDES LACERDA e LISBETTI MARIA X. LACERDA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE CHATEAU DU VILLANDRY, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por este último. Os executados (excipientes) alegam, em suma: a) a nulidade da execução por ausência de título executivo hígido; b) a prescrição parcial do débito; c) o excesso de execução, por supostamente já terem pago duas das parcelas cobradas. Requerem, ainda, a concessão da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação, pugnando pela extinção da execução. Intimado, o condomínio (excepto) apresentou impugnação (ID 196607840), rebatendo os argumentos e requerendo a total rejeição da exceção. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental cabível para arguir matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que não demandem dilação probatória. Da Alegação de Ausência de Título Executivo, Prescrição e Excesso de Execução As matérias arguidas pelos excipientes – nulidade do título, prescrição parcial e pagamento de parte da dívida – são questões de mérito que demandam análise aprofundada de provas e deveriam ter sido levantadas em sede de Embargos à Execução, conforme art. 917 do CPC. Conforme certidão de ID 189987903, os executados foram devidamente citados e intimados, mas deixaram transcorrer o prazo legal para a oposição de embargos. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como uma via para reabrir prazos peremptórios já esgotados. Ademais, a execução está devidamente instruída com a Convenção do Condomínio e as planilhas de débito, que conferem ao crédito a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias. A alegação genérica de nulidade, sem a devida oposição na via processual correta, não tem o condão de macular o título executivo. Portanto, as teses de defesa apresentadas não podem ser acolhidas. Da Justiça Gratuita Os excipientes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. Contudo, o benefício destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A mera declaração de pobreza goza de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos em contrário presentes nos autos (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em tela, o próprio exequente, na petição inicial (ID 177808003), juntou documentos (Docs. 20 e 21) que demonstram que o executado Hélio Bernardes Lacerda é empresário, sócio-administrador da empresa "PE DE CAFÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA" (CNPJ 18.669.577/0001-56), com capital social declarado de R$ 200.000,00. Tal condição é incompatível com a alegação de hipossuficiência. Embora os excipientes tenham juntado documentos que indicam dificuldades financeiras, a titularidade de uma sociedade empresária com capital social expressivo constitui forte indício de capacidade econômica, que não foi satisfatoriamente desconstituído. Assim, ausentes os pressupostos legais, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos executados. REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, por inadequação da via eleita e por preclusão da matéria de defesa. Condeno os executados (excipientes), em razão da sucumbência neste incidente, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 31 de julho de 2025 Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 10:25
Exceção de pré-executividade
31/07/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:04
Publicação
07/02/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE CHATEAU DU VILLANDRY REPRESENTANTE: SOLANGE MARIA DE ARAUJO EXECUTADO(A): HELIO BERNARDES LACERDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021135-92.2024.8.17.2810 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da exceção de pré-executividade arguida pela parte executada, voltando-me os autos conclusos em seguida. Jaboatão dos Guararapes, 04 de Fevereiro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito jrar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE CHATEAU DU VILLANDRY REPRESENTANTE: SOLANGE MARIA DE ARAUJO EXECUTADO(A): HELIO BERNARDES LACERDA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021135-92.2024.8.17.2810 Vistos etc. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cientificando-lhe de que se não houver pagamento, findo o prazo, ser-lhe-ão penhorados, tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da dívida exequenda (principal, juros, custas e honorários de advogado), devendo o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto e a intimação do executado (art. 652, §§ 1º e 5º, do CPC). Não localizado o devedor, certifique o Oficial de Justiça quanto às diligências que realizou para encontrá-lo e, após, arrestem-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução (art. 653, do CPC). E, não encontrando bens penhoráveis, descreva o Oficial de Justiça os bens que guarnecem as residências ou estabelecimentos do devedor. Cientifique-se, outrossim, que poderão ser oferecidos pelo executado embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação os quais não terão efeito suspensivo (arts. 738 c/c 739-A, do CPC). Fixo honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Jaboatão dos Guararapes, 5 de agosto de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito