Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXSANDRO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO REGULAR NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022220-86.2022.8.17.2001
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade do julgamento da apelação cível, sob o argumento de ausência de intimação eletrônica quanto à inclusão do processo em pauta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação eletrônica específica, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do art. 270 do CPC, é apta a ensejar nulidade do acórdão, mesmo havendo regular publicação da pauta de julgamento no Diário de Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico do TJPE configura meio idôneo de comunicação dos atos processuais, conforme artigo 934 do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de intimação eletrônica específica não implica nulidade, quando cumprido o dever de publicidade por meio oficial. 5. Não foi demonstrado prejuízo concreto à parte agravante, inviabilizando a alegação de nulidade processual conforme artigo 282, § 1º, do CPC. 6. O agravo interno revela-se manifestamente improcedente, caracterizando abuso do direito de recorrer. 7. Aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa imposta ao agravante. Tese de julgamento: "1. A publicação da pauta de julgamento no Diário de Justiça Eletrônico supre a exigência de intimação eletrônica, nos termos do artigo 934 do CPC. 2. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo efetivo. 3. O uso reiterado e infundado de recursos pode configurar abuso do direito de recorrer, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 282, § 1º, 934 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPE. Embargos de Declaração Cível 533880-90003822-98.2014.8.17.0990, Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins, DJe 11/05/2023; TJPE. Embargos de Declaração Cível 569189-00020584-57.2011.8.17.0001, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, DJe 19/04/2023; TJPE. Embargos de Declaração Criminal 568617-50006004-37.2002.8.17.0001, Rel. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, DJe 21/09/2023; STJ, AgInt no MS 25.156/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, condenando, ainda, o agravante no pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte agravada, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 15