Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ARNALDO FREIRE ROSENO
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0110429-31.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara Direito Público, pelo qual se negou provimento à apelação por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado o art. 37, XV, da CF. Alega também violação ao art. 927, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força de lei. Brevemente relatado, decido. Ausência de prequestionamento. Súmula 282, do STF Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, a matéria referente ao artigo 927 do CPC, sequer foi debatida ou deliberada pelo órgão colegiado deste Tribunal. Logo, não houve o necessário prequestionamento do referido dispositivo legal, a configurar impedimento à admissibilidade deste recurso, em face da incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 282 do STF, ao qual dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilado, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Ofensa a dispositivos da Constituição Federal. Não cabimento de recurso especial. O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022)(Original sem destaques) Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa ao art. 37, XV, da CF. Matéria de fato. Ofensa a direito local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da remuneração correspondente ao exercício de funções numa jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com reflexos no repouso semanal remunerado, e da gratificação de risco de função policial incidente sobre as referidas horas extras realizadas desde março de 2010.II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para decretar a extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, no que tange ao pedido, implícito, de retorno à carga horária de 30 horas semanais, e julgar parcialmente procedente o pedido remanescente, de pagamento em pecúnia de contrapartida remuneratória correspondente ao aumento de carga horária formulado pelos autores, para o fim de: condenar o Estado de Pernambuco a pagar a todos os autores, no mês de maio de 2010 (pro rata, no período de 20 a 31 de maio), a parcela compensatória correspondente a 33,33% (um terço) dos valores de seus vencimentos-base e das respectivas gratificações de função policial; condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores José Fernando Sales Braga, José Rodrigues do Nascimento Filho e Josirene Maranhão da Silva Barbosa, a partir de junho de 2010, os valores mensais apontados no corpo deste voto, a título de parcela compensatória (de natureza equivalente à parcela de irredutibilidade de que trata o art. 2°, § 4°, da LCE n. 156/2010), parcela esta a ser absorvida pelos reajustes/aumentos a qualquer título concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE n. 156/2010 (excetuadas as revisões gerais), tudo a ser apurado e consolidado em liquidação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.III - Quanto à prescrição, ao analisar a legislação aplicável à questão trazida na inicial, assim se manifestou a Corte Estadual à fl. 482, litteris: "Portanto, a lei se afigura como de efeitos concretos apenas quanto à fixação das horas laborais, mas não no que se refere à contraprestação remuneratória dos servidores que tiveram um aumento de carga de trabalho e supostamente sem a correspondente repercussão vencimental."IV - Verifica-se ser inviável a alteração das conclusões do Tribunal a quo quanto ao ponto, uma vez que, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n. 155/2010, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, especialmente se a questão trata de eventual existência de diferenças remuneratórias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Confira-se: (AgInt no REsp n. 1.817.290/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgInt no AREsp n. 1.120.506/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 20/9/2018.) VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.VII - A interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.VIII - Agravo interno improvido”.(AgInt no AREsp n. 1.498.489/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)” Logo, o presente recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ e na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)