Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: C I L COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. EXECUTADO(A): LUCIANA E. DE SOUZA - ME. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211173576, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000787-55.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Requer a exequente, ao ID 194899312, a atualização do cadastro da executada no sistema eletrônico. Em seguida, ao ID 203271286, pleiteia que seja determinado novo bloqueio on line, via Sisbajud, na modalidade teimosinha, nas contas de titularidade da parte executada. Ato contínuo, requer a expedição de ofício à SUSEP para que se proceda à penhora sobre eventuais valores investidos em previdência privada. Sem prejuízo dos pedidos anteriores, roga pelo acesso às últimas declarações de renda apresentadas pela parte executada, via Infojud, bem como a indisponibilidade dos bens de propriedade do devedor, via CNIB. Outrossim, pleiteia o registro do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes e a consulta aos sistemas CENSEC, ONR e SREI. Ao final, requer a adoção de medidas atípicas para que sejam bloqueados os cartões de crédito e todas as linhas de crédito a que tenha acesso o executado. Decido. De início, diante da documentação acostada ao ID 194899316, atualize a DIRCIVET o cadastro da executada no sistema eletrônico. Ato contínuo, cumpra-se a decisão de ID 194284396, intimando-se a devedora para, querendo, impugnar o bloqueio realizado em sua conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. No que diz respeito à expedição de ofício para bloqueio de eventuais valores em planos de previdência privada existentes em nome da executada, entendo que o pleito da parte credora não deva ser atendido. Explico. Como é cediço, a previdência privada consiste em um investimento, realizado por seu titular, com o intuito de garantir não apenas o seu futuro, mas também o de seus beneficiários, o que a torna diferente das demais aplicações financeiras e, portanto, impenhorável, tendo em vista a sua natureza alimentar. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PGBL. NATUREZA ALIMENTAR CARATERIZADA NA ESPÉCIE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONFIGURADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. 1. Ação civil pública distribuída em 06/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 3. Embora não se negue que o PGBL permite o “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 4. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 5. Outrossim, ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o recorrente esteve à frente da instituição financeira, sem qualquer participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao recorrente tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 6. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1121426 (2009/0117242-1 - 20/03/2014). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES) - IMPENHORABILIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INFORMATIVO N. 0535 DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - O Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do Resp 1.121.719/SP, em incidente de uniformização, julgado em 12/2/2014, o qual gerou o informativo n. 0535, pela impenhorabilidade da PGBL. 2 - A VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e a PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos de previdência privada (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente), sendo institutos semelhantes, a única diferença é o tratamento tributário dispensado pela Receita Federal. 3 - Embora o informativo n. 0535, do Superior Tribunal de Justiça, tenha tido como objeto de análise, apenas, a PGBL, decidindo, pela sua impenhorabilidade, em sendo institutos semelhantes, deve-se por analogia entender-se pela impenhorabilidade da VGBL. Ademais, no caso em tela, verifico não possuir o agravante farto acervo patrimonial, não desnaturando sua VGBL, no importe de R$ 11.281,42, a essência do plano de previdência complementar, o que motiva a impenhorabilidade pleiteada. 4 - Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e decidir pela impenhorabilidade da VGBL. 5 - Agravo regimental na decisão interlocutória proferida no agravo de instrumento, prejudicado em decorrência do julgamento do agravo de instrumento. (TJ-PE - AGR: 3476993 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 15/01/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2015). Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP para bloqueio de possíveis valores a serem recebidos pelo executado. No que tange ao pedido de bloqueio on line via Sisbajud, defiro-o com base nos artigos 835 e 854, ambos do CPC, mediante prévia comprovação do recolhimento das custas processuais, devendo a penhora ser realizada abatendo-se a quantia já retida, repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade judiciária demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. Confirmada a existência de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, bem como comprovar a permanência de indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art.854,§3º, do CPC/2015). Decorrido o prazo acima estabelecido sem manifestação do executado, fica, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo (art.854,§5º, do CPC). Consulte-se o sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pelo executado. Ato contínuo, proceda-se com a penhora on line pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB, em desfavor do devedor. Confirmada a existência de bens imóveis, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a penhora realizada (art.917, §1º, do CPC). Proceda-se com a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. No que diz respeito às medidas atípicas requeridas, reservo-me para apreciá-las após o cumprimento das diligências acima. Por fim, ressalto que este juízo não possui acesso ao CENSEC, ONR e SREI. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente ". Intimo, também, a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja realizado: 01 Sisbajud 01 Infojud 01 Cnib 01 Serasajud Com o objetivo de realizar busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 7 de agosto de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau