Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEFFERSON DE MORAIS ARAUJO APELADO(A): MARIA LUCIA DE LIMA SANTOS, ANTONIO SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA, BANCO SOFISA SA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118550-83.2012.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
EMBARGANTE: JEFFERSON DE MORAIS ARAÚJO
EMBARGADO: MARIA LÚCIA DE LIMA SANTOS RELATÓRIO
EMBARGANTE: JEFFERSON DE MORAIS ARAÚJO
EMBARGADO: MARIA LÚCIA DE LIMA SANTOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados, passando ao exame do mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto fático-probatório já examinado, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, de forma reflexa e necessária, à modificação do julgado. No tocante à prescrição, o embargante sustenta omissão do acórdão por ausência de manifestação expressa acerca da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega que a ação foi ajuizada em 21/09/2012, em razão de acidente ocorrido em 29/09/2009, que culminou no falecimento da vítima em 01/10/2009, defendendo a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial deveria ser fixado na data do evento danoso ou do óbito, sustentando, ainda, que a interrupção da prescrição apenas se daria com o despacho citatório, ocorrido, segundo afirma, em 29/10/2012, quando já ultrapassado o referido prazo. Assiste razão ao embargante apenas quanto à natureza jurídica da matéria, pois a prescrição constitui, de fato, matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio em qualquer grau de jurisdição. Todavia, o reconhecimento dessa característica não conduz, automaticamente, ao acolhimento da tese prescricional, nem revela, por si só, omissão apta a ensejar a integração do julgado. No caso concreto, inexiste omissão a ser suprida. A sentença afastou expressamente a prescrição, consignando que o óbito ocorreu em 09/10/2009 e que a ação foi ajuizada em 20/09/2012, antes, portanto, do decurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, entendimento que foi implicitamente ratificado pelo acórdão embargado ao enfrentar, de forma ampla e fundamentada, o mérito da responsabilidade civil. A análise do mérito, nessas circunstâncias, traduz reconhecimento lógico da inexistência de causa extintiva do direito de ação, sendo certo que eventual acolhimento da prescrição impediria o próprio exame da controvérsia, o que não se verificou. Tem-se, assim, não omissão, mas inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada, circunstância que não se subsume às hipóteses do art. 1.022 do CPC. No que concerne à alegada omissão quanto à culpa concorrente da vítima, igualmente não procede a irresignação. O acórdão embargado analisou de forma detida o conjunto fático-probatório, assentando que a dinâmica do sinistro evidenciou a conduta culposa exclusiva do condutor do veículo FIAT Palio, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória ao adentrar via preferencial, conclusão amparada em laudo pericial e na condenação criminal do embargante. O reconhecimento da responsabilidade civil afasta, de maneira lógica e suficiente, a tese de culpa concorrente, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, sendo firme a jurisprudência no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Também não subsiste a alegação de omissão quanto à capacidade econômica do embargante. O acórdão embargado consignou expressamente que a indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a irrelevância pedagógica da condenação, tendo, inclusive, reduzido o montante arbitrado na sentença exatamente à luz desses parâmetros. Ademais, destacou-se tratar-se de condenação solidária, envolvendo também a empresa empregadora, responsável objetivamente pelos atos de seu preposto, o que fragiliza a alegação de inviabilidade econômica sustentada isoladamente pelo embargante. No tocante à suposta contradição interna, igualmente não assiste razão ao recorrente. A contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC é aquela interna ao julgado, consistente em proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica na espécie. O acórdão foi claro ao fundamentar a fixação do quantum indenizatório, ponderando a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, os parâmetros adotados por esta Câmara e a necessidade de equilíbrio entre compensação à vítima e caráter pedagógico da condenação. A discordância do embargante quanto ao valor arbitrado não configura contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Inexistentes obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Quanto ao prequestionamento, registre-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados quando a matéria neles contida é efetivamente debatida e decidida, ainda que sem menção expressa a cada artigo indicado pelas partes, como ocorre no caso concreto. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” (STJ – EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AREsp. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados, sendo suficiente que enfrente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.” (STJ – EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022) Ressalte-se, por fim, que os embargos opostos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem a presença de vícios formais a serem corrigidos, utilização do recurso que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Fica consignado, ainda, que as penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC serão aplicadas em caso de reiteração indevida de embargos.
EMBARGANTE: JEFFERSON DE MORAIS ARAÚJO
EMBARGADO: MARIA LÚCIA DE LIMA SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA E IMPLICITAMENTE RATIFICADA NO ACÓRDÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TESE AFASTADA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EXPRESSAMENTE OBSERVADOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A prescrição, embora matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, não revela omissão quando afastada expressamente na sentença e implicitamente ratificada no acórdão que enfrenta o mérito da responsabilidade civil. Inexistente omissão quanto à culpa concorrente da vítima, quando o acórdão reconhece, de forma fundamentada, a culpa exclusiva do condutor, com base em laudo pericial e condenação criminal. Não há omissão ou contradição quanto à capacidade econômica do condenado, quando o quantum indenizatório é fixado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com redução do valor inicialmente arbitrado e reconhecimento da condenação solidária. A discordância da parte com o valor da indenização não configura contradição interna, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais quando a matéria neles contida é efetivamente debatida e decidida, ainda que sem menção expressa. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0118550-83.2012.8.17.0001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 454089145) opostos por JEFFERSON DE MORAIS ARAÚJO, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 6ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0118550-83.2012.8.17.0001, oriunda de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte. No aresto ora embargado, este órgão fracionário, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao pensionamento mensal e ao reconhecimento da responsabilidade civil solidária do condutor do veículo e da empresa empregadora. Após o julgamento, regularmente intimada, a parte embargada MARIA LÚCIA DE LIMA SANTOS apresentou petição (ID 454089_140), na qual, inicialmente, aponta a existência de erro material no cabeçalho do acórdão, consistente na incorreta indicação de seu nome e do número de inscrição na OAB de seu patrono, DOMINGOS SÁVIO VIEIRA MENDES, requerendo a devida retificação. No mais, sustenta que os embargos opostos pela parte adversa extrapolam os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, porquanto visam, em realidade, à rediscussão do mérito da decisão colegiada, notadamente quanto ao valor da indenização por danos morais. Ao final, pugna pela manutenção do montante indenizatório fixado na sentença de primeiro grau, invocando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e a condição pessoal da viúva e de seus dependentes. Na sequência, foi proferida decisão monocrática/interlocutória (ID 454089_148), na qual se reconheceu a existência de erro material no cabeçalho do acórdão anteriormente prolatado, determinando-se a retificação do nome da parte embargada e da inscrição profissional de seu advogado, para que passassem a constar corretamente nos relatórios, votos e ementas. Na mesma decisão, restou consignado que o pedido de reconsideração do valor indenizatório não merecia acolhimento, porquanto os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à reapreciação do mérito nem à modificação do julgado quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, os embargos foram acolhidos apenas parcialmente, sem efeitos infringentes, exclusivamente para fins de correção formal. Por sua vez, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradição, alegando, em síntese: i) a ausência de manifestação expressa acerca da ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, matéria que, segundo afirma, poderia ser conhecida de ofício; ii) a inexistência de enfrentamento específico quanto à alegada culpa concorrente da vítima; iii) omissão quanto à análise da capacidade econômica do embargante, pessoa física beneficiária da justiça gratuita, sob o argumento de que o valor da indenização fixado seria excessivo a ponto de inviabilizar sua subsistência; iv) contradição lógica interna no julgado, ao afirmar que o dano moral não deve ensejar enriquecimento sem causa, mas, ao mesmo tempo, fixar indenização que, no entender do embargante, representaria enriquecimento da parte autora. Com base nesses argumentos, requer o embargante o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as supostas omissões e contradição apontadas, com o consequente reexame do mérito do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 189, 202, 206 e 945 do Código Civil, bem como do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Certidão lançada nos autos atesta o transcurso do prazo legal sem ulterior manifestação das partes (ID 454089150), após o que os autos foram conclusos a este Relator para julgamento. É o relatório no essencial. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamentos. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118550-83.2012.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118550-83.2012.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0118550-83.2012.8.17.0001, em que são partes JEFFERSON DE MORAIS ARAÚJO (Embargante) e MARIA LÚCIA DE LIMA SANTOS (Embargada). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, SILVIO ROMERO BELTRAO], 19 de fevereiro de 2026 Magistrado