Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0093728-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO FERNANDO GOMES DE BIASE, MARIA REGINA VARGAS DE BIASE, ROBERTA VARGAS DE BIASE
Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por PAULO FERNANDO GOMES DE BIASE, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando, em suma: Que aderiu ao plano de saúde demandado, na modalidade individual em 29/04/1994, data anterior à edição da Lei n. 9.656/98; Que considera abusiva a sucessiva implementação de aumentos fundados em mudança de faixa etária, dada a invalidade da cláusula contratual, em virtude da ausência de previsão dos percentuais aplicáveis; Liminarmente, requereu a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela total procedência da ação para: 1) declarar nula a cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária; 2) determinar a exclusão de tais reajustes e a readequação do valor do prêmio mensal; 3) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê reajuste de 5% ao ano após 71 anos; 4) condenar a ré na devolução dos valores pagos a maior, observada a prescrição. Com a inicial, acostou documentos. Emendou a inicial para atribuir à causa o valor R$ 68.781,72 (sessenta e oito mil setecentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos). Custas pagas no id. 180879065. A tutela de urgência foi deferida, conforme Decisão de id. 180974125. Devidamente citada, a parte Demandada apresentou Contestação (id. 183605649), suscitando a prejudicial de prescrição trienal, e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação, alegando a validade da cláusula contratual que prevê o aumento por mudança de faixa etária. Em Réplica, a Autora pugnou pela rejeição da prejudicial e, refutou os argumentos da empresa Ré (id. 183835350). Em Despacho (id. 183873359), foi determinada a intimação das partes para informar o interesse em conciliar ou a existência de provas a produzir. No id. 184272376, a parte autora reiterou o pedido de apresentação de todo o histórico de reajustes. No id. 193905494 a ré apresentou extratos a partir de janeiro de 2013. A autora se pronunciou sobre os documentos apresentados pela ré na petição de id. 195767829. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. DECIDO.
Trata-se de ação onde se pleiteia a redução da mensalidade no plano de saúde operado pela Ré, ante o argumento de abusivo reajuste por mudança de faixa etária. Inicialmente, impende destacar que a relação entre as partes se enquadra perfeitamente em típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça. DA PRESCRIÇÃO No caso dos autos, deve ser adotada a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, consoante entendimento do STJ, tema 610, onde fixou referido prazo para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a mais. Vejamos: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Desta feita, considerando o reconhecimento de que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior em decorrência da aplicação de reajustes reputados nulos se lastreia na vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser aplicado o prazo de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS De entrada é importante esclarecer que existem três modalidades de planos de saúde, quais sejam: individual ou familiar; coletivo empresarial; e coletivo por adesão, todos definidos na Resolução ANS nº 557, de 14/12/2.022. Para todos os planos há previsão de reajuste das seguintes formas: 1- por revisão técnica; 2- por mudança de faixa etária; 3- por variação nos custos da seguradora. DO AUMENTO DE PREÇO POR REVISÃO TÉCNICA Esse tipo de reajuste está suspenso. É uma exceção destinada a um determinado plano de saúde que esteja em desequilíbrio econômico. Esse desequilíbrio ameaçaria a continuidade dos serviços de saúde aos consumidores desse plano. A operadora que vende o plano é autorizada pela ANS a aumentar o preço, mas fica obrigada a seguir regras definidas pela Agência reguladora. DO AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA Dá-se por questões naturais, vez que quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e mais frequentes se tornam os cuidados com a saúde. As faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato. Para contratos assinados antes de janeiro de 1999 não havia obrigação de informar os percentuais de aumento de cada faixa etária, mas, tão somente, as idades onde se dariam os respectivos aumentos. DO AUMENTO POR VARIAÇÃO NOS CUSTOS DA SEGURADORA Quanto ao reajuste decorrente da variação de custos médicos hospitalares, eles se dão de duas formas, a depender do tipo de plano. Para o individual ou familiar, celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos). Cabe destacar que neste caso não é necessária prévia autorização da ANS para utilização do mesmo, bastando ser constatado que as cláusulas contratuais não indicam expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das mensalidades e/ou são omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste. Para o individual ou familiar, celebrados após 1º de janeiro de 1999, o reajuste é anual em percentual determinado pela ANS. Já para o coletivo empresarial e coletivo por adesão, os reajustes não são fixados pela ANS, eles são contratuais. A ANS apenas os monitora com o escopo de coibir abusos, sob o argumento de que, nos coletivos, há negociação direta entre os contratantes. Neste caso, havendo alegação de abusividade, deve o índice de reajuste ser obtido através de perícia atuarial, com inversão do ônus da prova, obrigando-se a seguradora a trazer aos autos tal estudo, sob pena de considerações das alegações da parte consumidora. O MÉRITO No sistema de saúde suplementar, as operadoras de planos de assistência à saúde oferecem contratos individuais/familiares e contratos coletivos empresariais ou por adesão, conforme disciplinado nos arts. 3º, 5º e 9º, da Resolução nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os seus reajustes podem dar-se por mudança de faixa etária, por variação dos custos (anual) e por revisão técnica. O caso sub judice se refere a um contrato de seguro de assistência médica e/ou hospitalar, do tipo individual/familiar, celebrado em 20/01/1992 e sem adaptação às regras da Lei nº 9.656/98, no qual se discute se os reajustes efetivados em razão da mudança de faixa etária ocorreram ou não dentro dos limites da legalidade. Pois bem. Os contratos de seguro de saúde firmados antes do dia primeiro de janeiro de 1999 são do grupo dos chamados "planos antigos", não sendo aplicadas a eles as regras da Lei nº 9.656/98, que regulamenta o setor de planos de saúde, conforme decisão do STF verbis: “A Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, é constitucional. Este diploma, contudo, não pode ser aplicado para contratos celebrados antes de sua vigência. Assim, são inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 9.656/98 que determinavam a sua aplicação para contratos celebrados antes da sua edição. STF. Plenário. ADI 1931/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2018 (Info 890)”. (Grifei) Entretanto, apesar da Lei n. 9.656/98 não retroagir aos pactos contratuais celebrados antes de sua vigência, é possível constatar e reconhecer a eventual abusividade das cláusulas à luz do CDC. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 267.166 - SP (2012/0258142-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI [...] DECISÃO Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, a despeito de o art. 35 da Lei 9.656/98 restringir a incidência das regras estabelecidas na norma aos contratos celebrados após sua vigência (ou a ela adaptados), a eventual abusividade de cláusula contratual pode ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor.[...] (STJ - AREsp: 267166 SP 2012/0258142-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 29/04/2015). (Grifei) E mais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - SEGURODE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO DE STENT, NÃOÉ PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, MAS APENAS UM PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DEPRÓTESE - EXCLUSÃO DO TIPO DE PROCEDIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA- INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE NESTA FASE PROCESSUAL -IMPOSSIBILIDADE- CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.9656/98 - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - POSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NAS RENOVAÇÕES, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - ANGIOPLASTIA CORONARIANA –[...] (STJ - AgRg no Ag: 1341183 PB 2010/0155289-9, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 10/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2012) (Grifei). No que diz respeito ao aumento de preço por mudança de faixa etária, o STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, acerca desse tipo de reajuste para plano individual ou familiar (REsp. n. 1.568.244). Segue a ementa do mencionado acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). (Grifei) Portanto, para a apuração da abusividade no presente feito é imprescindível a análise da presença dos parâmetros estabelecidos pelo STJ, quais sejam: (I) a expressa previsão contratual; (II) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (III) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Assim, nos reajustes dos seguros e planos antigos, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, a qual dispõe: 1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998. DAS FAIXAS ETÁRIAS PARA FINS DE AUMENTO DOS PRÊMIOS Alguns contratos não apresentam os índices de reajuste por mudança de faixa etária, prática comum anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, já que a SUSEP obrigava somente que as tabelas comerciais fossem apresentadas no processo de registro do produto. A norma dispunha das seguintes faixas para fins de reajuste por mudança de faixa etária, conforme Resolução CONSU nº 6/1998, verbis: Art. 1° Para efeito do disposto no artigo 15 de Lei 9.656/98, as variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário e de seus dependentes, obrigatoriamente, deverão ser estabelecidas nos contratos de planos ou seguros privados a assistência à saúde, observando-se as 07 (sete) faixas etárias discriminadas abaixo: I - 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade; II - 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade: III - 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos de idade; IV - 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de idade; V - 50 (cinquenta) a 59 (cinquenta e nove) anos de idade; VI - 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade; VII- 70 (setenta) anos de idade ou mais. Art. 2º - As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a última faixa etária, não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, obedecidos os parâmetros definidos no Art. 1° desta Resolução. § 1º A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei n° 9.656/98. § 2º A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá considerar cumulativamente os períodos de dois ou mais planos ou seguros, quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora, independentemente de eventual alteração em sua denominação social, controle empresarial, ou na sua administração, desde que caracterizada a sucessão. (Grifei) Logo, a regra citada passou a exigir os seguintes requisitos para utilização de aumento com base na mudança de faixa etária, quais sejam: 1) a previsão de 07 faixas etárias; 2) o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6 vezes o previsto para a primeira; e 3) a variação de valor na contraprestação não pode atingir o usuário idoso - com mais de 60 (sessenta) anos de idade - vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. A Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, passou a disciplinar de forma diversa a forma de reajuste dos prêmios fixados nos contratos, dando à ANS o poder normativo de fixar faixas com limite mínimo e máximo para fixação dos aumentos. Nela – na Lei – já havia a proibição para os aumentos de contratos de pessoas idosas. Cumprindo sua função normatizadora, com o objetivo de regular a preservação do equilíbrio entre os contratantes, evitando-se abusos contra o consumidor, após disposição semelhante renovada pelo Estatuto do Idoso, a ANS editou a Resolução Normativa nº 63/2003 e definiu os limites a serem observados para adoção de variação de preços por faixa etária, em 10 (dez) faixas, se confeccionados a partir de 1º de janeiro de 2004, permitindo o aumento de até 600% entre a primeira e a última faixa, obedecendo ao seguinte cronograma: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais. Ainda estabelece o art. 3º, da Norma em debate que: “Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:” I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. Com a confecção destas fórmulas, obstaria a Resolução citada a possibilidade de aumentos abusivos e desproporcionais em prejuízo ao consumidor, mas também favorável ao próprio sistema de assistência suplementar, diante da possibilidade de correção dos prêmios, após verificado o implemento de idade, momento em que há uma maior oneração das seguradoras, de maneira a viabilizar a continuidade do contrato. DO DIREITO DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC Nos casos em apreço e seus assemelhados, os contratos firmados entre as partes devem trazer de forma explícita e de maneira transparente como se dá o aumento por mudança de faixa etária, uma vez que não prevê os percentuais de reajuste. Mesmo para os contratos antigos, é obrigação da seguradora adaptar-se ao CDC, inserido na avença os índices percentuais de aumento. Tal Diploma legal disciplina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (grifei) Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (Grifei) Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (Grifei) Nesse pensar, além da tipificação adesiva do contrato firmado entre as partes, não poderia deixar a seguradora contratante de fornecer ao consumidor todas as informações necessárias básicas para compreensão do pacto aderido, sem as quais não tem valor para fins de exigir do consumidor aquilo que o mesmo sequer sabe que contratou. Ademais, como já exposto, a inexistência de informação a respeito dos índices de reajuste por mudança de faixa etária, quando da celebração do contrato, decorria da inexigência da Superintendência quando do registro dos produtos. Tal obrigatoriedade somente se deu a partir da vigência da Lei Federal nº 9.656/98 e criação da ANS. Entretanto, a permissividade em discussão não isenta a seguradora de, a partir da vigência do CDC, cumprir com o dever de informação. Logo, assiste razão ao consumidor ao se voltar contra os índices de reajuste, se seu contrato apenas estipulou as faixas etárias, sem prever os percentuais e o cálculo dos reajustes, vez que tal omissão se deu em flagrante desrespeito ao direito de informação previsto no CDC. Veja-se decisão no REsp 1568244/RJ, acima citado. Não obstante, não se pode impor à seguradora a abstenção de quaisquer reajustes, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor que seria beneficiado com um plano de saúde sem quaisquer reajustes, desequilibrando a relação contratual e causando a ruína da seguradora. Assim, para o fim de adotar uma decisão que atenda à legalidade e à equidade, evitando-se o enriquecimento ilícito e bancarrota da seguradora, entendo que a decisão justa a ser adotada deve ser aquela que melhor atenda aos parâmetros acima descritos. Desse pensar, na ausência de fixação contratual dos índices, deve o percentual de 600% ser dividido de forma igual pela totalidade de faixas em cada época de vigência, para fins de aumento do prêmio, em decorrência da mudança de faixa etária. Entretanto, para análise de tal conta, faz-se obrigatório conhecer, dentre outros: 1- a data da contratação; 2- a idade de ingresso de cada segurado; 3- a idade de cada segurado; 4- os índices e as datas de cada reajuste aplicado. Tomadas essas informações, faz-se necessário ver se os aumentos não extrapolaram o percentual (600/7 ou 600/10) em cada faixa de incidência. DO EXATO CASO DOS AUTOS Fixadas as balizas legais e compreensivas a respeito do tema sob análise, cabe analisar de forma específica o contrato celebrado entre as partes. A autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela empresa ré desde 29/04/1994. A celeuma jurídica posta em debate diz respeito à legalidade ou abusividade dos reajustes do valor da mensalidade, em razão da mudança de faixa etária, aplicados aos beneficiários de plano de saúde individual/familiar, cujo contrato é anterior à Lei n. 9656/1998 e não adaptado. É certo que é possível o reajuste da mensalidade em razão da alteração da faixa etária do beneficiário, desde que não haja abusividade dos percentuais e que tenha sido assegurado o direito à informação, inerente à contratação. No caso dos autos, constam no contrato as faixas de deslocamento de idade, no entanto, não constam os índices ou valores dos reajustes aplicados/aplicáveis. Invertido o ônus da prova e intimada a parte ré para comprovar a aplicação dos reajustes questionados pela parte autora, trouxe somente tabela com a aplicação de reajustes, que sequer abrange todo o período de contratação, sustentando, de forma genérica, que a cláusula que prevê o reajuste dos prêmios mensais devidos pelos segurados em razão da mudança de faixa etária é válida, nos termos do contrato firmado à época. Veja-se que na planilha de id. 193905494 foram comprovados os valores dos prêmios mensais e os aumentos aplicados apenas a partir de janeiro de 2013, deixando o réu de trazer aos autos elementos que subsidiassem a análise da abusividade dos aumentos por mudança de faixa etária aplicados durante toda a contração, objeto da presente lide. Da documentação anexada, não se observa nenhum aumento implementado a título de mudança de faixa etária. No contrato sob comento, a cláusula que trata dos reajustes por faixa etária (13 – Cálculo de Reajuste dos Prêmios Mensais) menciona de forma genérica apenas as faixas etárias consideradas, consoante item 13.2.1: “As faixas etárias de que trata este Seguro são as seguintes: até 17 anos; de 18 a 45 anos; de 45 a 55 anos; de 56 a 60 anos; de 61 a 65 anos, de 66 a 70 anos, acima de 71 anos.” Veja-se que a cláusula impugnada pela parte autora prevê o aumento de forma abstrata, sem indicar o percentual de reajuste, o que não se coaduna com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tampouco com o Resp 1568244/RJ, porque deixa o contratante sem informações precisas sobre o valor do reajuste da contraprestação. Dessa forma, por verificar que o contrato estipulado entre as partes prevê forma de aumento de mensalidade por mudança de faixa etária totalmente obscura, entendo deva ser declarada a nulidade da cláusula 13.2.1. Entretanto, não se pode deixar de aplicar reajustes, vez que tal se consistiria em enriquecimento da parte segurada, em detrimento da seguradora, ou até provocação de quebra. No entanto, por força de todos os argumentos acima esposados, relativamente aos aumentos por mudança de faixa etária discutidos, devem ser desconsiderados apenas os aumentos aplicados que forem superiores ao percentual de 600% dividido em 7 faixas. Tendo em vista a data da adesão ao contrato pelo autor, e, admitindo-se que o aumento total fosse no percentual de 600%, dividido por 7 faixas, cada faixa poderia ter um aumento de até 85,71%. Considerando que o Autor, ao contratar o plano de saúde, contava com 42 anos de idade, e que, portanto, ingressou na quarta faixa etária prevista no art. 1° da Resolução CONSU n° 6/1998 (de 40 a 49 anos); e que atualmente o autor tem 73 anos, encontrando-se na sétima faixa (acima de 70 anos), somente se admite que os aumentos implementados, até a presente data, a título de mudança de faixa etária, equivalham a 85,71% * 3 (número de mudanças de faixa ocorridas até hoje), ou seja, a 257,13%. Ainda, a cláusula 13.2.2 prevê “Sem prejuízo dos demais critérios de reajuste previstos neste item os Prêmios serão ainda reajustados na base de 5 % (cinco por cento), cumulativamente para cada ano completo adicional de idade do Segurado, a partir dos 71 anos.” Também entendo que deve ser declarada a nulidade da Cláusula 13.2.2, por discriminatória ao idoso e fundada em percentual aleatório e sem base atuarial idônea, o que fere a tese firmada no Tema 952, do STJ. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na peça de ingresso para: I- Acolher a preliminar de prescrição trienal, observada a data de cada pagamento efetuado; II- Considerar nula a Cláusula 13.2.1 do contrato celebrado entre as partes, no que diz respeito ao reajuste por faixa etária, devendo ser desconsiderados os aumentos aplicados sob o prêmio do contrato sob análise, aplicando-se somente o percentual de 85,71% para cada mudança de faixa, nos termos da fundamentação; III- Condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos em excesso, de forma simples, observada a prescrição trienal; IV- Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais equivalentes a 15% sobre o valor da condenação (restituição do indébito, acrescido de 12 prestações mensais). V- Considerar nula a Cláusula 13.2.2, por apresentar percentual discriminatório ao idoso, tendo em vista se tratar de contrato da modalidade individual/familiar, antigo e não adaptado à Lei 9.656/1998, nos termos da fundamentação; Extingo a ação com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se. Recife-PE, publicação, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2