Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187120709, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073733-69.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RS COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, com a finalidade de modificação da sentença Id. 142111856. Quanto a contradição passível de saneamento via embargos, dispõe o CPC/2015, é dizer: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo sem razão a pretensão do embargante. Na verdade, percebo aqui que o buscado pelo embargante consiste na reforma da decisão, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto. Na mesma esteira se encontra o pensamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, a saber: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO NOVO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.2. Inocorrente as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo da parte, cujo intento é a reforma da decisão embargada.3. Embargos de declaração não acolhidos.”(TJPE, Embargos de Declaração 418513-50016120-51.2015.8.17.0000, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2018, DJe 16/08/2018) Assim, o recurso aviado não serve à pretensão formulada de reforma da sentença.
Ante o exposto, INADMITO os embargos declaratórios, mantendo os termos da sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se Expedientes necessários. Recife,data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito " RECIFE, 13 de novembro de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau