Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000385-50.2018.8.17.3240 INTERESSADO (PGM): MARIA PACIFICA DE MELO MONTEIRO INTERESSADO (PGM): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185974782, conforme segue transcrito abaixo: "O ESTADO DE PERNAMBUCO, qualificado nos autos, por advogado constituído, interpôs Embargos de Declaração contra a Decisão Interlocutória proferida nos autos sob o Id 120339210. O Embargante alega que a referida sentença padece de erro material, por ter ignorado petição em que se comprovou o cumprimento da tutela de urgência determinada nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os embargos, considerando-os tempestivos. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial (art. 535, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a decisão sob o Id 120339210 desconsiderou que havia nos autos documentação referente ao cumprimento da tutela de urgência concedida, consoante à realização de exame médico, com petição juntada pela parte ré sob o Id 69375091. De modo que condenou a parte Embargante ao pagamento de astreintes em virtude do descumprimento da decisão judicial. No entanto, da análise dos autos, concluo que a tutela de urgência concedida nestes autos foi devidamente cumprida pela parte ré. Destaco ainda que não houve qualquer impugnação da parte autora sobre o cumprimento declarado pela ré. Pois bem,
trata-se de erro material, a ser sanado neste julgamento de Embargos de Declaração. Já que a decisão referida desconsiderou um fato existente (TJMG - ED: 10702100858480002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018). Nesse sentido, o entendimento do STJ é de que, em casos excepcionais, é cabível embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015). A Jurisprudência vem admitindo, nesses casos excepcionais, a decretação da nulidade da decisão exarada, de modo a remeter os autos para novo julgamento (TRF-1 - EDAMS: 10000161620184013823, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/07/2021, Data de Publicação: PJe 16/07/2021 PAG PJe 16/07/2021). Razão pela qual, diante do equívoco exposto em alhures, torno nula a decisão sob o Id 120339210. DISPOSITIVO Com base no art. 494, I e II do CPC/2015, CONHEÇO e ACOLHO o recurso para sanar o erro material da decisão sob o Id 120339210, tornando-a nula pelas razões de fato e de direito expostas em alhures. No mais, dando prosseguimento ao feito, determino que Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 05 dias, contados da intimação, requeira o que entender de Direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). Publique-se. Registre-se. SANHARÓ, 21 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito" SANHARÓ, 4 de fevereiro de 2025. GABRIELLY ANDRADE DOS SANTOS CABRAL Diretoria Regional do Agreste