Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA EXECUTADO(A): CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA, MAYCO DOUGLAS DE SOUZA MENDONCA DECISÃO Ao ID 196861311, requer o credor a citação do executado Mayco Douglas por hora certa e o bloqueio de suas contas bancárias. Outrossim, pleiteia a citação do devedor Carlos Eduardo no endereço por ele indicado. No entanto, de ínicio, ressalto que a citação por hora certa cabe ao oficial de justiça, quando houver suspeita de ocultação, não cabendo a este juízo determinar que a citação ocorra por meio de tal modalidade. No que diz respeito ao pedido de bloqueio das contas bancárias de Mayco, com base nos arts. 835 e 854, ambos do CPC,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0104228-23.2022.8.17.2001 defiro o pedido a título de arresto pelo sistema SISBAJUD, repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade judiciária demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. Confirmada a existência de valores, deve o exequente promover a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257, ambos do CPC. Para fins de cumprimento do acima determinado, confeccione a DIRCIVET o edital, entregando-o ao patrono da parte exequente para a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do TJPE e na plataforma de editais do CNJ (art. 257, II, do CPC), fixando o prazo de 20 (vinte) dias, fluindo a partir daí o prazo de 3 (três) dias para o pagamento do débito. Caso o Tribunal de Justiça local ainda não tenha disponibilizado à parte a publicação em seu sítio eletrônico, desde já fica autorizado que o edital seja publicado em jornal de grande circulação e no DJEN, conforme prescreve o parágrafo único do art. 257, do CPC. Outrossim, deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). Havendo a constrição de valor ínfimo que não satisfaça o pagamento das custas da execução, determino o imediato desbloqueio, por força do art. 836, do CPC. Por fim, quanto ao executado Carlos Eduardo, cite-se o devedor no endereço indicado ao ID 196861311. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3