Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROZENEIDE OLIVEIRA ALVES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Tratando-se de ação envolvendo interesse do Banco do Brasil, especificamente nos processos relacionados ao PASEP, declaro meu impedimento, com fulcro no art. 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser encaminhado ao meu substituto, nos termos do art. 13, do RITJPE. Assim, determino que seja procedida a redistribuição do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0035753-83.2020.8.17.2001
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROZENEIDE OLIVEIRA ALVES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Tratando-se de ação envolvendo interesse do Banco do Brasil, especificamente nos processos relacionados ao PASEP, declaro meu impedimento, com fulcro no art. 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser encaminhado ao meu substituto, nos termos do art. 13, do RITJPE. Assim, determino que seja procedida a redistribuição do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0035753-83.2020.8.17.2001
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROZENEIDE OLIVEIRA ALVES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Tratando-se de ação envolvendo interesse do Banco do Brasil, especificamente nos processos relacionados ao PASEP, declaro meu impedimento, com fulcro no art. 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser encaminhado ao meu substituto, nos termos do art. 13, do RITJPE. Assim, determino que seja procedida a redistribuição do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0035753-83.2020.8.17.2001
24/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROZENEIDE OLIVEIRA ALVES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Tratando-se de ação envolvendo interesse do Banco do Brasil, especificamente nos processos relacionados ao PASEP, declaro meu impedimento, com fulcro no art. 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser encaminhado ao meu substituto, nos termos do art. 13, do RITJPE. Assim, determino que seja procedida a redistribuição do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0035753-83.2020.8.17.2001
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 12:58
Impedimento
19/04/2026, 11:28
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 12:30
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 20:01
Recurso Especial repetitivo
11/03/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 19:40
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO(A): ROZENEIDE OLIVEIRA ALVES DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 34568044 ). Razões recursais sob o id. 40356328 Contrarrazões apresentadas (id. 42054157). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0035753-83.2020.8.17.2001
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO(A): ROZENEIDE OLIVEIRA ALVES DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 34568044 ). Razões recursais sob o id. 40356328 Contrarrazões apresentadas (id. 42054157). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0035753-83.2020.8.17.2001
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 13:20
Por Grupo de Representativos (TJPE)
22/11/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 12:04
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:12
Petição (Contra-razões)
01/10/2024, 20:40
Publicação
13/09/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROZENEIDE OLIVEIRA ALVES APELADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 6 de setembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0035753-83.2020.8.17.2001
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 09:50
Mudança de Parte
06/09/2024, 09:48
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 17:21
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:06
Petição
27/08/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 16:55
Publicação
06/08/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 00:26
Publicação
06/08/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0035753-83.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE (S): BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO (S): ROZENEIDE OLIVEIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Omissões e contradições inexistentes. 2. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, por declinada a razão de decidir assimilada pela turma julgadora. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. 4. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0035753-83.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE (S): BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO (S): ROZENEIDE OLIVEIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Omissões e contradições inexistentes. 2. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, por declinada a razão de decidir assimilada pela turma julgadora. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. 4. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 14:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2024, 16:49
Mérito
31/07/2024, 09:15
Petição
31/07/2024, 09:14
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
13/06/2024, 08:43
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:19
Expedição de documento
30/05/2024, 15:24
Mero expediente
28/05/2024, 12:01
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:01
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 12:11
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2024, 14:56
Expedição de documento
08/04/2024, 18:16
Provimento em Parte
08/04/2024, 16:56
Mérito
03/04/2024, 15:04
Petição
03/04/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2023, 08:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/10/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:27
Redistribuição (sucessão; competência exclusiva)
21/07/2022, 10:58
Decurso de Prazo
04/03/2022, 01:10
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/01/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:12
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)