Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: UZIEL BUARQUE WANDERLEY EXECUTADO(A): CELIO ROBERTO DO NASCIMENTO, HEITOR GUSTAVO GOMES SENA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210585430, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003106-20.2024.8.17.8201
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de sobrestamento da presente Execução de Título Extrajudicial, formulado pela parte executada (IDs 198115296 e 206115608), sob o argumento de que a validade do título executivo é objeto de Ação Anulatória conexa (processo nº 0031358-09.2024.8.17.2001). A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pelo prosseguimento dos atos executivos (ID 204529255). A questão cinge-se em verificar a existência de prejudicialidade externa que justifique a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil. Os executados ajuizaram ação própria visando desconstituir o título que embasa esta execução, alegando vício de consentimento e má-fé. Por outro lado, o exequente defende a validade do título e o caráter protelatório da medida. O mero ajuizamento de ação anulatória, por si só, não impõe a suspensão automática da execução. Contudo, no caso em tela, a controvérsia instaurada na ação de conhecimento é intrinsecamente ligada à própria existência da obrigação exequenda. O prosseguimento dos atos executivos, especialmente os de expropriação de bens, antes da resolução sobre a validade do título, poderia gerar dano grave e de difícil reparação aos executados, caso a ação anulatória venha a ser julgada procedente. Dessa forma, por prudência e para garantir a efetividade de ambas as tutelas jurisdicionais, evitando decisões conflitantes e prejuízos irreparáveis, a suspensão do processo de execução é a medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pelos executados e, com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução até o julgamento da Ação Anulatória nº 0031358-09.2024.8.17.2001. Ficam, por conseguinte, sobrestados os pedidos de renovação de penhora e outras medidas constritivas formulados pelo exequente. Intimem-se as partes. P.R.I. RECIFE, 23 de julho de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 31 de julho de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau