Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - 2º (2TN42G-2º) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR E NÃO RECONHECIDAS. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, reconhecendo a responsabilidade da instituição bancária, tendo em vista a cobrança, em faturas, de valores oriundos de transações não reconhecidas. O propósito recursal consiste em verificar a responsabilidade objetiva da parte ré pela não comprovação das transações efetuadas no cartão de crédito do consumidor, bem como se seria cabível a responsabilização pelos danos morais, bem como o patamar desta condenação. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré (recorrente) por falha na prestação do serviço; (ii) verificar se restou configurado o dano moral ante a cobrança indevidamente, bem como se o patamar fixado atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e somente poderá ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O dano moral restará configurado pela cobrança de valores, em fatura, que foram oriundos de fraude de terceiros e que foram devidamente contestados pelo consumidor, havendo injustificável negativa da instituição bancária. IV. Dispositivo e Tese 1. Negado provimento à apelação. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição financeira por registro indevido em cadastro de inadimplentes, decorrente de fraude de terceiro, é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC, e da Súmula 479/STJ." "2. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter ressarcitório e punitivo-pedagógico." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17 e 6º, inciso VIII; CPC; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Núcleo 4.0 2G/2ª Turma Núcleo 4.0 2G (2TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza de Direito em Segundo Grau KATHYA GOMES VELÔSO. Recife, data de acordo com o certificado digital KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito em Segundo Grau Relatora