Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA APELADO(A): VANDO MOTOPECAS COMERCIO LTDA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº0004883-86.2023.8.17.3250
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APELADO: VANDO MOTOPECAS COMERCIO LTDA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO
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APELADO: VANDO MOTOPECAS COMERCIO LTDA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo analisá-lo. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legitimidade do protesto diante da alegada excludente de responsabilidade (culpa de terceiro) bem como a existência e razoabilidade do valor arbitrado pelos danos morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade da apelante, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. No caso em tela, restou incontroverso o protesto indevido do título, uma vez que o apelado comprovou o pagamento tempestivo do boleto. A alegação da apelante de que o erro decorreu de falha bancária não é suficiente para afastar sua responsabilidade perante o consumidor. A falta de compensação do crédito pela instituição arrecadadora não pode ser utilizada contra o apelado, pois diz respeito à relação entre a apelante e a instituição bancária com a qual é conveniada, não possuindo o recorrido qualquer ingerência na ausência do repasse do pagamento realizado. Dessa forma, a apelante não desconstituiu a alegação de que, no momento do protesto a fatura já estava paga. Destaco que o risco dessas operações é inerente à própria atividade desenvolvida pela empresa Apelante e as entidades parceiras. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que eventuais falhas no sistema de compensação bancária não eximem o fornecedor de sua responsabilidade. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO REALIZADO. FALHA NA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 2. A falha na compensação bancária não afasta a responsabilidade do credor pelo protesto indevido, pois este assume os riscos do negócio e responde pelos atos de seus prepostos. [...] (TJDFT, Acórdão 1160616, 07072106920188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO ANTERIOR AO CORTE. RELIGAÇÃO APÓS QUASE 20 HORAS. COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando não operada em estrito cumprimento aos ditames legais, no caso, a RN 414/2010 ANEEL, revela-se como ato ilícito. 2. Analisando os autos, verifica-se que a empresa não desconstituiu a alegação de que, no momento do corte - em 31/3/2022 -, as faturas já estavam pagas (art. 172, § 1º, RN 414/2010), ao que é um ônus seu (art. 373, II, CPC). 3. Conforme se vê dos autos, as faturas com vencimento em 19/10/2021, 17/11/2021, 17/12/2021, 17/1/2022, 16/2/2022, foram quitadas, respectivamente, em 21/12/2021, 21/12/2021, 28/12/2021, 28/2 e 28/2. Aliado a isso, as faturas com vencimento em 17/3/2022 e 18/4/2022 foram pagas respectivamente em 18/4/2022 e 20/4/2022. 4. Nessa senda, não pode haver um ônus ao consumidor adimplente pelo defeito no repasse do numerário pelo agente recebedor do pagamento. Aliás, o risco dessas operações é inerente à própria atividade desenvolvida pela empresa Apelante e as entidades parceiras. 5. Dessa forma, a responsabilidade entre o credor e o agente arrecadador é objetiva e solidária, ambos fornecedores dos serviços ligados à cobrança e pagamento das faturas de consumo, respondendo ambos por falhas na prestação do serviço, consoante preconiza o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, razão por que a falha na compensação bancária não pode recair sobre a Autora, na fruição dos serviços essenciais à sua dignidade. 6. Constatada a suspensão indevida, a concessionária terá um prazo de 04 horas para reativá-lo (art. 176, § 1º). In casu, a energia só foi religada quase 20 horas após o corte, ou seja, em 1º/4/2022. 7. A ilegalidade cometida pela empresa causou danos morais ao autor da ação, notadamente por ser a energia elétrica um bem precioso à vida humana. Nos tempos atuais, o lar demanda a energia para as mais básicas atividades domésticas, de modo que a sua ausência, inevitavelmente, traz sérios desconfortos. 8. Nessa linha, tendo tais parâmetros em vista, e levando em consideração os contornos do caso concreto, notadamente o tempo de suspensão do fornecimento do serviço e, sem ignorar, por outro lado, os pagamentos extemporâneos, estima-se que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) se mostra além do razoável para reparar o dano causado, sendo cabível minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0002915-42.2022.8.17.2640, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 20/12/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) Ademais, o fato de a apelante ter emitido carta de anuência após a citação não elide sua responsabilidade pelo dano já causado. O protesto indevido, por si só, gera dano moral in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. Quanto à alegação de que o apelado poderia ter resolvido a questão extrajudicialmente, tal argumento não prospera. O consumidor não tem o dever de diligenciar junto ao fornecedor para evitar danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. A responsabilidade pela prevenção e correção de erros é do fornecedor. No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado em primeira instância merece reparo. Embora o dano moral esteja configurado, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se ligeiramente excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as finalidades compensatória, punitiva e preventiva da condenação. Além disso, deve-se considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra mais adequado e proporcional ao caso em tela. Este montante é suficiente para compensar o dano sofrido pelo apelado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta pela apelante, sem configurar enriquecimento indevido.
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APELADO: VANDO MOTOPECAS COMERCIO LTDA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO REALIZADO. FALHA NA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CREDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de título, fixando a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade do protesto diante da alegada excludente de responsabilidade (culpa de terceiro); (ii) verificar a existência e razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da apelante, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da comprovação de culpa. 4. A falha na compensação bancária não afasta a responsabilidade do credor pelo protesto indevido, pois este assume os riscos do negócio e responde pelos atos de seus prepostos. 5. O protesto indevido, por si só, gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 6. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as finalidades compensatória, punitiva e preventiva da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A falha na compensação bancária não exime o fornecedor de sua responsabilidade pelo protesto indevido de título já pago. 2. O protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva da condenação." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1160616, 07072106920188070001; TJ-PE, Apelação Cível 0002915-42.2022.8.17.2640. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004883-86.2023.8.17.3250
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA contra sentença (ID 44185311) proferida nesta Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade do protesto e condenando a ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais (ID 44185312), a apelante sustenta, em síntese, ausência de culpa no protesto indevido, atribuindo o erro a falha bancária. Sustenta que o apelado poderia ter resolvido a questão extrajudicialmente e que não houve comprovação de prejuízos efetivos. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID 44185318), refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator n.10, 2024-12-09, 09:35:09 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº0004883-86.2023.8.17.3250
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator, 2024-12-09, 09:43:35 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº0004883-86.2023.8.17.3250 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0004883-86.2023.8.17.3250, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 29 de janeiro de 2025 Magistrado