Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RESP NO PROCESSO Nº 0000290-31.2018.8.17.3010 RECORRENTE(S): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO(S): GIVANEIDE GOMES PEREIRA E OUTROS DECISÃO Recurso especial (id. 43370771) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível. Por meio das petições de ids. 43785500 e 44013531, subscritas por advogado(s) com poderes especiais outorgados no instrumento particular de procuração e substabelecimento lançados aos ids. 11443491 e 11443511, a parte ora recorrente noticia a celebração de acordo. Consoante disposto nos incisos IV e V do art. 31 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o 1ª Vice-Presidente não tem competência para homologar transação e resolver o mérito do processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC[2]. Não obstante, considerando a petição da própria parte recorrente e a prática de ato superveniente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC[3]), inadmito o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a superveniência de manifesta prejudicialidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se autos ao juízo de origem para medidas que entender cabíveis. Intimem-se. Ao CARTRIS, para adoção das providências necessárias. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 31. Compete ao 1º Vice-Presidente: [...] IV - decidir nas hipóteses versadas nos arts. 1.029, § 5º,III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente a recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça interpostos em processos julgados pela Seção Cível, pelas Câmaras Cíveis, pela Seção Criminal, pelas Câmaras Criminais e por Turma de Câmara Regional, ressalvados, quanto a esses, recursos interpostos nas causas da Fazenda Pública; V - decidir pretensão incidental, distinta da concessão de efeito suspensivo, em processo de competência da 1ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa a Tribunal Superior; [...]. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III – homologar: [...] b) a transação; [...]. [3] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.