Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: J. SENA COUROS LTDA - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Panelas PANELAS - PE - CEP: 55470-000 - F:(81) 36912723 Processo nº 0000090-64.2019.8.17.3050 AUTOR(A): POSTO D'ANGELIS LTDA
Vistos, etc. POSTO D’ANGELIS LTDA, em recuperação judicial, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de J. SENA COUROS LTDA, visando à cobrança da quantia de R$ 5.035,08, representada por dois cheques emitidos pela parte ré, com vencimentos em 25/06/2017 e 08/07/2017, devolvidos por insuficiência de fundos. Regularmente citado, o embargado opôs Embargos Monitórios, nos quais reconheceu o débito, mas alegou impossibilidade financeira de pagamento à vista, pleiteando o parcelamento do valor em 12 parcelas iguais, sem encargos, e requerendo a concessão de justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, contestando o pedido de gratuidade, refutando a proposta de parcelamento sem encargos e apresentando contraproposta em 6 parcelas mensais atualizadas. Por despacho, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou cálculo atualizado (Id. 84384036). A parte demandada, regularmente intimada, permaneceu inerte quanto à manifestação sobre os valores apurados. É o relatório. Decido. A embargante, pessoa jurídica, requereu os benefícios da gratuidade da justiça sem apresentar documentos hábeis a comprovar incapacidade financeira. A jurisprudência pacífica do STJ exige a demonstração inequívoca da hipossuficiência para pessoas jurídicas, não sendo suficiente a mera declaração. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia à embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Contudo, houve confissão expressa do débito, restringindo sua defesa à tentativa de parcelamento sem encargos. Tal alegação, por si só, não tem o condão de afastar a obrigação reconhecida. A proposta de parcelamento configura tentativa de negociação, não sendo oponível como defesa técnica válida à pretensão monitória. A impugnação apresentada pelo autor rechaçou o pedido de parcelamento, propôs condições distintas e reiterou a obrigação, respaldada pelos cálculos da contadoria (Id. 84384036), os quais não foram impugnados pela parte embargante, mesmo após regular intimação. Dessa forma, inexistindo controvérsia válida ou resistência juridicamente relevante, impõe-se a improcedência dos embargos, nos termos do art. 702, §2º, do CPC, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por J. SENA COUROS LTDA; CONSTITUO o título executivo judicial em favor de POSTO D’ANGELIS LTDA no valor indicado nos autos (Id. 84384036), devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde o vencimento dos cheques até o efetivo pagamento, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante; CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Custas pelo demandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Panelas/PE, data da assinatura digital. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO Entregue o seu caminho ao Senhor; confie nele, e ele agirá: Salmos 37:5