Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 5 de agosto de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 5 de agosto de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 14:58
Recebimento
01/08/2025, 08:15
Custas
01/08/2025, 08:15
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:10
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:57
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 20:37
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 21:32
Publicação
08/07/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Sentença Homologatória
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação com sentença de procedência Id. 207404065, extinguindo o feito com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso I, do CPC. Embargos de Declaração Id. 208262045 – do réu/ embargante. Certidão de tempestividade Id. 208380341. Após prolação, as partes realizaram acordo extrajudicial Id. 208777280. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, entendo que perdeu o objeto dos Embargados de Declaração Id. 208262045. Pois bem. As partes são plenamente capazes e a transação extrajudicial foi assinada pelos advogados LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA, OAB/PE 36717, e MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, OAB/BA 16021, devidamente habilitados. Ademais, o direito em lide é disponível. Segue trecho do acordo: “1. A TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, para pôr fim a todos os pedidos formulados no sinistro e na exordial, e, consequentemente, a esta demanda, concorda em pagar ao acionante e ao seu patrono a quantia total de R$ 64.372,57 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e dois e cinquenta e sete centavos) a ser paga, em parcela única, mediante transferência bancária, da seguinte forma; a) R$ 45.289,31 (quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos) na conta de titularidade da Parte Autora, Sra. Mariana Santana da Silva, CPF: 095.168.544-94, AGÊNCIA: 4053, CONTA CORRENTE: 01074096-3, BANCO: Santander (033). b) R$ 9.541,63 (nove mil, quinhentos e quarenta e um e sessenta e três centavos) a ser depositado na conta do Dr. Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima, CPF: 089.993.944-92, AGÊNCIA: 9248, CONTA CORRENTE: 26.342-9, BANCO: Itaú (341). c) R$ 9.541,63 (nove mil, quinhentos e quarenta e um e sessenta e três centavos) a ser depositado na conta da Dra. Larissa Barros Calado, CPF: 078.879.844-83, AGÊNCIA: 1247, CONTA CORRENTE: 63813-1, BANCO: Itaú (341). 2. O pagamento será realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento de todos os documentos relativos ao salvado e listados no item 6 desta minuta, estando o mesmo livre e desembaraçado de quaisquer ônus, no endereço AV. ACM, 2573, SALA 307, EDF. ROYAL TRADE, CIDADELA – SALVADOR - BAHIA. CEP: 40.280-902.” Por fim, é possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença como é o caso dos autos, bem como sua submissão à homologação judicial, vez que pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha operado o trânsito em julgado. 3. DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE entre as partes (ID 208777280), pelo que, quando da quitação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Custas processuais e taxa judiciária finais de responsabilidade da parte RÉ, em observância à sentença prolatada por este juízo no ID 207158129, não sendo aplicável o art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Ressalta-se que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento, para fins de início da Fase de Cumprimento Definitivo da Sentença, ou protocolar o pedido, em ação autônoma, por dependência a este feito. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Expeça-se a guia de custas processuais/ taxa judiciária pendentes de recolhimento, se for o caso; b) Intime-se o Réu, via sistema/ diário eletrônico, para realizar o pagamento, mediante comprovação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. d) Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito. Recife/PE, 04 de julho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Sentença Homologatória
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação com sentença de procedência Id. 207404065, extinguindo o feito com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso I, do CPC. Embargos de Declaração Id. 208262045 – do réu/ embargante. Certidão de tempestividade Id. 208380341. Após prolação, as partes realizaram acordo extrajudicial Id. 208777280. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, entendo que perdeu o objeto dos Embargados de Declaração Id. 208262045. Pois bem. As partes são plenamente capazes e a transação extrajudicial foi assinada pelos advogados LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA, OAB/PE 36717, e MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, OAB/BA 16021, devidamente habilitados. Ademais, o direito em lide é disponível. Segue trecho do acordo: “1. A TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, para pôr fim a todos os pedidos formulados no sinistro e na exordial, e, consequentemente, a esta demanda, concorda em pagar ao acionante e ao seu patrono a quantia total de R$ 64.372,57 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e dois e cinquenta e sete centavos) a ser paga, em parcela única, mediante transferência bancária, da seguinte forma; a) R$ 45.289,31 (quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos) na conta de titularidade da Parte Autora, Sra. Mariana Santana da Silva, CPF: 095.168.544-94, AGÊNCIA: 4053, CONTA CORRENTE: 01074096-3, BANCO: Santander (033). b) R$ 9.541,63 (nove mil, quinhentos e quarenta e um e sessenta e três centavos) a ser depositado na conta do Dr. Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima, CPF: 089.993.944-92, AGÊNCIA: 9248, CONTA CORRENTE: 26.342-9, BANCO: Itaú (341). c) R$ 9.541,63 (nove mil, quinhentos e quarenta e um e sessenta e três centavos) a ser depositado na conta da Dra. Larissa Barros Calado, CPF: 078.879.844-83, AGÊNCIA: 1247, CONTA CORRENTE: 63813-1, BANCO: Itaú (341). 2. O pagamento será realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento de todos os documentos relativos ao salvado e listados no item 6 desta minuta, estando o mesmo livre e desembaraçado de quaisquer ônus, no endereço AV. ACM, 2573, SALA 307, EDF. ROYAL TRADE, CIDADELA – SALVADOR - BAHIA. CEP: 40.280-902.” Por fim, é possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença como é o caso dos autos, bem como sua submissão à homologação judicial, vez que pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha operado o trânsito em julgado. 3. DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE entre as partes (ID 208777280), pelo que, quando da quitação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Custas processuais e taxa judiciária finais de responsabilidade da parte RÉ, em observância à sentença prolatada por este juízo no ID 207158129, não sendo aplicável o art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Ressalta-se que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento, para fins de início da Fase de Cumprimento Definitivo da Sentença, ou protocolar o pedido, em ação autônoma, por dependência a este feito. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Expeça-se a guia de custas processuais/ taxa judiciária pendentes de recolhimento, se for o caso; b) Intime-se o Réu, via sistema/ diário eletrônico, para realizar o pagamento, mediante comprovação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. d) Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito. Recife/PE, 04 de julho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 17:22
Homologação de Transação
04/07/2025, 17:22
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:38
Mero expediente
02/07/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 09:55
Petição
30/06/2025, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 16:15
Publicação
17/06/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Sentença
Autora: A Autora não estava mais na idade de risco e residia no mesmo endereço do genitor, incluído na apólice. A Demandante e seu genitor agiram de boa-fé em todas as comunicações com a corretora de seguros, no envio de formulários e na entrevista com a seguradora, sem qualquer intenção de fraude para obter o valor segurado. A corretora de seguros, ignorando as informações fornecidas pela Demandante, formalizou a apólice em nome do pai da Demandante e não informou sobre possíveis prejuízos decorrentes dessa alteração. A parte Ré sugere que o pai da Autora foi designado como principal condutor para reduzir o valor do prêmio. No entanto, a própria Ré reconhece que a Autora não se encontrava na idade de risco (29 anos na época do roubo). A documentação da Ré (ID 182790185) indica que a alteração de risco ocorreria apenas com condutores entre 18 e 25 anos, o que não se aplica ao caso. Considerando que o sinistro foi um roubo na frente da residência da Autora, onde ela reside com o pai, a condição de condutor principal não alteraria o risco. A Autora foi clara sobre a condução principal do veículo no ato da contratação e efetuou todos os pagamentos das prestações. A Ré realizou uma vistoria prévia na residência da Autora e de seu genitor, estando ciente de que o valor cobrado era condizente com o risco apresentado, especialmente porque o roubo ocorreu no local previamente vistoriado. A fundamentação da contestação da Ré baseia-se no fato de a Autora não ter figurado como condutora principal, o que é contraditório às informações fornecidas e à vistoria prévia. A operadora de seguro Ré recusa-se injustificadamente a realizar o pagamento do capital segurado após o sinistro. Requer que a declaração do genitor da seja desconsiderada, vez que foi induzido a formalizar a mencionada declaração sob a promessa de que facilitaria o trâmite para a realização do pagamento do valor segurado. O entrevistador, representante da seguradora, teria instruído o genitor sobre o que escrever. Não há provas ou fundamentos plausíveis que justifiquem a recusa no pagamento da cobertura do seguro. O fato de a Autora ou seu pai estarem dirigindo o veículo no momento do roubo (em frente à residência de ambos) não impacta o risco avaliado ou o valor cobrado. Requer a procedência do pleito autoral. Manifestação da Ré Id. 206396832 - O vídeo juntado pela Autora apenas reforça os argumentos da peça de defesa, vez que demonstra que as tratativas do genitor da Autora com a sua corretora de seguros, o mesmo solicita que seja emitido o seguro em seu nome; a corretora referida não possui qualquer vínculo com esta Ré, vez que comercializa seguros de diversas Seguradoras que não só a Tokio; a Autora e seu genitor, após contratação, receberam a apólice de seguro com as informações contratadas e pactuações do contrato, não podendo alegar desconhecimento. Conforme declaração do segurado/genitor da autora, ele reconheceu que fez o seguro em seu nome pelo custo mais barato (risco mais baixo), reconhecendo também que apenas sua filha/autora utilizava o veículo segurado todos os dias da semana. Reitera os termos da defesa, a improcedência do pleito autoral, vez que a negativa desta Acionada foi baseada tão somente nas informações inverídicas da Autora e do seu genitor, não podendo se falar em qualquer dano material e/ou moral. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tem-se, in casu, pleito ressarcitório referente ao veículo segurado MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH, 2016, PLACA PXT4079, roubado em 21/05/2023, substanciado em recusa abusiva da demandada. Assim, cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da recusa ao pagamento de indenização securitária, fundamentada na alegação de prestação de informações inverídicas quanto ao condutor principal do bem objeto do seguro. Superada a preliminar arguida, conforme decisão saneadora ID 189274230, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se prossegue diretamente ao exame meritório. 2.1. DO MÉRITO Ressoa indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, por se tratar de clara relação de consumo, enquadrando-se as partes nos artigos 3º e 2º, do CDC, não se admitindo interpretações excessivamente rigorosas que comprometam o equilíbrio contratual e a finalidade social do contrato de seguro. Assim, aplicáveis os dispositivos da Lei nº 8.078/90, os quais devem ser interpretados de maneira mais favorável à consumidora, vedando-se eventuais cláusulas abusivas, ante a hipossuficiência técnica-probatória frente à ré, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, não implica, por si só, o afastamento da regra do art. 373, inciso I, do CPC, permanecendo com a autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito postulado. Da análise dos elementos probatórios, ressoa incontroverso que, de fato, a autora é a proprietária do veículo, conforme demonstrado pela consulta ao RENAJUD, bem como contratou seguro veicular, através do seu genitor, que figurou como segurado na apólice e condutor principal. Inequívoco, ainda, que o sinistro ocorreu quando a autora foi vítima de roubo, em frente à sua residência, local onde também reside seu genitor. Por outro lado, a ré fundamenta sua recusa no fato de que, durante a regulação do sinistro, apurou-se que o condutor principal real seria a autora, e não seu genitor, conforme declarado na Apólice. Sustenta que tal divergência caracterizaria prestação de informações inverídicas, com alteração do risco contratado, justificando a perda do direito à garantia. Refutando tais argumentos, a autora sustenta que sempre foi transparente quanto à utilização do veículo, tendo comunicado à corretora que seria a condutora principal, e que o seguro foi contratado em nome de seu genitor por orientação da(o) própria(o) corretor(a), que assegurou não haver alteração de risco, considerando que residiam no mesmo endereço e que a autora não se encontrava na faixa etária de maior risco. Pois bem. Entendo imprescindível, para a análise dos fatos apresentados, a observância ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Significa dizer que, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, probidade e transparência em todas as fases da relação contratual, desde as tratativas preliminares até a execução e extinção do vínculo. A par disso, em relação aos contratos de seguro, a boa-fé assume particular relevância, considerando que se trata de contrato baseado na confiança mútua e na declaração fidedigna das circunstâncias que envolvem o risco. Contudo, tal princípio deve ser aplicado de forma bilateral, impondo deveres tanto ao segurado quanto à seguradora. Há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a perda do direito à indenização securitária, por omissão ou declaração inexata do segurado, somente se justifica quando demonstrada a má-fé e o nexo causal entre a circunstância omitida ou declarada com inexatidão e o sinistro ocorrido. Por consequência, incumbia à Ré demonstrar que a Autora agiu de má-fé, ou seja, provar que ela preencheu a apólice com informações inverídicas com objetivo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cumulado com o art. 766, do CC, porém não logrou êxito em fazê-lo. Sabe-se que, a configuração da má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada por elementos concretos que evidenciem a intenção dolosa de ludibriar a seguradora. No caso em tela, a análise dos elementos probatórios não revela indícios suficientes de má-fé por parte da autora e de seu genitor. Nesse aspecto, importante destacar que a AUTORA, na época da contratação e do sinistro, contava com 28/ 29 anos de idade, situando-se fora da faixa etária considerada de maior risco pelas próprias condições gerais do contrato da ré, que estabelecem restrições para condutores entre 18 e 25 anos. Senão vejamos o contido na proposta Id. (pág. 01): “Deseja contratar cobertura do seguro para condutores na faixa etária de 18 a 25 anos que residem com o Principal Condutor?” Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de que a indicação do genitor, como condutor principal, teria por objetivo reduzir o prêmio através da ocultação de risco elevado. Somando-se a isso, tem-se o fato de a autora e seu genitor residirem no mesmo endereço, conforme demonstrado nos autos, reduzindo significativamente a relevância da divergência quanto ao condutor principal, para fins de avaliação do risco, especialmente considerando que o sinistro consistiu em roubo ocorrido em frente à residência comum, mesmo local em que houve a vistoria prévia. No tocante à declaração subscrita pelo genitor da autora, segundo a qual teria reconhecido que contratou o seguro em seu nome para obter "custo mais barato", admitindo que apenas a filha utilizava o veículo, entendo que deve ser analisada considerando o contexto em que foi produzida. Isto porque, conforme alegado pela autora, e não refutado adequadamente pela ré, a declaração foi elaborada supostamente a pedido do entrevistador da seguradora, que teria sugerido a redação como forma de facilitar o pagamento da indenização. Assim, tratando-se de declaração produzida dia 30/05/2023, em momento de vulnerabilidade emocional da família, vez que logo após o sinistro, ocorrido em 21/05/2023, sem a presença de advogado(a) ou esclarecimentos adequados sobre suas implicações jurídicas, sua valoração probatória deve ser relativizada, não podendo servir como fundamento exclusivo para a recusa ao pagamento da indenização. Aliado a isso, a aplicação da penalidade de perda do direito à garantia deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, avaliando-se a gravidade da conduta do segurado e sua relação com o sinistro ocorrido. Diante do acervo probatório produzido, ainda que se admita imprecisão na declaração do condutor principal, tal circunstância, por si só, não teve qualquer influência na ocorrência do sinistro, que consistiu em roubo praticado em via pública, independentemente de quem estivesse conduzindo o veículo no momento do crime. Entendimentos no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. COBERTURA NEGADA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. CONDUTOR PRINCIPAL DIVERSO DO CONDUTOR ENVOLVIDO NO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 373, II, DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a correição da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender legítima a conduta da seguradora de negar a indenização securitária à segurada apelante, sob o argumento de que ela prestou informação inverídica acerca do condutor principal do veículo, objeto do contrato. 2. Em se tratando de seguro de veículo automotor, o valor do prêmio é calculado como base no risco ao qual o bem segurado está exposto e é fixado pela seguradora a partir das informações prestadas pelo segurado sobre o automóvel e o condutor, por meio de questionário de avaliação de risco. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que não houve inexatidão ou omissão dolosas em informação capaz de influenciar na taxa do prêmio, pois consta da apólice que o veículo também seria conduzido por pessoa do sexo masculino, entre 18 e 25 anos de idade, situação na qual se encaixa o recorrente. 4. É cediço que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser sempre comprovada. Em outras palavras: ¿A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova¿ (STJ, REsp n. 200701242518, Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 01.12.2014). 5. À vista disso, caberia à seguradora recorrida demonstrar que a segurada recorrente agiu de má-fé, ou seja, provar que ela preencheu a apólice com informações inverídicas com objetivo de obter vantagem indevida (art. 766 do CC). No entanto, na espécie, não logrou êxito em fazê-lo, na forma do art. 373, II, do CPC. 6. Destarte, não comprovada qualquer circunstância legal ou contratual apta a justificar a negativa da cobertura securitária pela seguradora apelada, mostra-se devida a condenação desta ao pagamento do seguro previsto na apólice em benefício da segurada apelante. 7. Desse modo, o fato de haver declaração diversa dos apelantes daquela informação prestada pela segurada a respeito de quem seria o principal condutor do veículo, não configura má-fé, sobretudo, porque tal circunstância não foi suficiente para agravar consideravelmente o risco coberto, razão pela qual a sentença impugnada deve ser reformada. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais distribuída, em 30/04/2024, por MARIANA SANTANA DA SILVA em desfavor da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. A parte autora alega que: a) adquiriu seu primeiro veículo MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH, 2016, PLACA PXT4079, pelo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com o auxílio do seu pai Silvio Santana da Silva, que se disponibilizou a auxiliar na contratação do seguro; b) que a corretora de seguros, credenciada pela Ré, enviou a cotação em nome do próprio genitor da Autora, assegurando que não haveria qualquer repercussão ou alteração de risco o fato dele ou a própria Autora figurarem na qualidade de “condutor principal”, já que moravam no mesmo local e a Autora já não mais estava na “idade de risco” (18 a 25 anos); c) concretizada a contratação do seguro, nos termos da apólice, inclusive mediante prévia vistoria realizada por um preposto da Ré, acreditou a Autora que estava acobertada, efetuando a tempo e modo o pagamento de todas as parcelas do prêmio; d) ocorre que, em 21/05/2023 às 17h00min, a Autora foi abordada por 2 (dois) homens no momento em que abria a garagem do seu prédio, os quais roubaram o veículo e se evadiram do local; e) o fato foi registrado mediante boletim de ocorrência perante a autoridade policial, bem como comunicado à seguradora Ré, registrando-se que foram por eles prestadas todas as informações verdadeiras sobre o veículo, a contratação do seguro e o sinistro; f) porém, comunicada pela Ré que “o principal condutor declarado na apólice diverge do principal condutor apurado em fase de regulação”, e “tendo em vista a prestação de informações inverídicas e a alteração do risco contratado e precificado pela Seguradora no momento da aceitação, a cobertura técnica está prejudicada”; g) reitera que não prestou qualquer informação inverídica, ao contrário, a contratação do seguro fora realizada mediante orientações da própria corretora credenciada pela Ré, estando ausente a má-fé; h) o sinistro se tratou de um roubo na frente da residência onde a Autora reside com seu pai, de forma que sendo um ou outro o condutor, por certo não há qualquer alteração de risco; i) a cobertura somente poderia ser recusada se, no momento do sinistro, o veículo estiver sendo utilizado por condutores de 18 a 25 anos residentes, não haverá indenização, pois será considerado risco não contratado. Em decorrência da recusa abusiva, requereu a audiência de conciliação prévia e justiça gratuita. No mérito, a procedência dos pedidos, condenação da Ré no pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme tabela Fipe, bem como em custas e honorários advocatícios em 20% sobre a condenação. Atribui à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Com a exordial vieram documento de identificação pessoal, procuração, comprovante de residência (SILVEIRANIA, 140, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160), proposta Tokio Marine Seguradora (proponente SILVIO SANTANA DA SILVA, CPF 273.025.634-20, endereço RUA SILVEIRANIA,140, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160, principal condutor – próprio segurado, veículo ONIX HATCH LT 1.0 8V FLEXPOWER 5P MEC, CHASSI 9BGKS48G0GG256866, PLACA PXT-4079, vigência 13/06/2022 - 13/06/2023), apólice (principal condutor SILVIO SANTANA DA SILVA), recusa (12/06/2023), Boletim de ocorrência (registrado em 21/05/2023, vítima Mariana Santana da Silva), declaração de hipossuficiência (enfermeira), dentre outros documentos. Acostou documentos para comprovação da hipossuficiência (ID 179851159). Decisão ID 180233562 – concessão da gratuidade da justiça. designação da audiência de conciliação prévia dia 17 de outubro de 2024 (quinta-feira), às 09h00min. Contestação ID 182786274 – preliminar de ilegitimidade ativa, falta de boa-fé, fornecidos no ato da contratação do seguro dados inconsistentes pela segurada, ao informar ser a principal condutora, quando deveria ser considerado como principal condutor o seu genitor, que inclusive é o proprietário do veículo, perda do direito à garantia, intenção de redução dos valores. Termo de audiência ID 185569736 – não houve acordo. Petição do réu ID 186900206 – requer designação de audiência de instrução e julgamento / depoimento da autora e do segurado (genitor) - SILVIO SANTANA DA SILVA, CPF 273.025.634-20, endereço RUA SILVEIRANIA, N.º 140, APT. 102, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160. Réplica ID 187171146. Esclarece que, com o auxílio do seu genitor, o Sr. Silvio Santana da Silva, o qual manteve contato com uma pessoa conhecida que trabalhava com seguros em uma loja da Volkswagen, momento em que a corretora de seguros, credenciada pela Ré, enviou cotação em nome do próprio genitor da Autora, assegurando que não haveria qualquer repercussão ou alteração de risco o fato de o Sr. Silvio ou a própria Autora figurarem na qualidade de “condutor principal”, já que moravam no mesmo local e a Autora já não mais estava na “idade de risco” (18 a 25 anos). Requer pesquisa junto ao RENAJUD para confirmar que a autora é proprietária do veículo MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH, 2016, PLACA PXT4079. Não se opõe ao pedido de audiência. Requer o depoimento do preposto da Ré. Reitera os termos da inicial. Decisão saneadora ID 189274230 – rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito. designação da audiência de conciliação/ instrução e julgamento dia 04 de fevereiro de 2025 (terça-feira), às 09h00min. RENAJUD no tocante ao veículo PLACA PXT4079 – ID 189276984 (dados do proprietário: MARIANA SANTANA DA SILVA, CPF 095.168.544-94). Termo de audiência ID 194239236 – “Aberta a audiência, presentes a parte ré através de sua preposta e de sua advogada; presentes também a parte autora e sua advogada. Cumprida as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. Inicialmente, não houve proposta de acordo pelas partes. As advogadas de ambas as partes apresentarem argumentos. Foram dispensadas a oitiva da testemunha arrolada e da preposta da ré. Logo após, a juíza fez algumas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Fica designado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem as Alegações finais.” Alegações finais ID 196376530 (réu) - a quebra do perfil, das informações inverídicas no questionário de risco, da regulação do sinistro, quando da ocorrência do sinistro esta Seguradora recebeu o aviso de sinistro feito pela autora, todavia quando da regulação do sinistro verificou-se que o Condutor Principal informado no ato da contratação sequer utilizava o veículo segurado, conforme declaração de próprio punho juntada ao id 194227779 e não impugnada pela Autora; conforme declaração do segurado/genitor da autora, ele reconheceu que fez o seguro em seu nome pelo custo mais barato (risco mais baixo), reconhecendo também que apenas sua filha/autora utilizava o veículo segurado todos os dias da semana; assumiu um risco diverso do da realidade, não podendo ser condenada a ressarcir risco acima do contratado; é sabido que pessoas mais velhas e casadas tem índice de sinistralidade bastante inferior aos mais jovens; a Seguradora não agiu em momento algum em desconformidade com o contrato. A negativa da indenização pleiteada se deu por claro descumprimento do pacto avençado entre os litigantes. Reitera os termos da defesa. Alegações finais da autora (ID 196620782). Acostou vídeo. Refutação de Má-fé: A Autora sustenta que a Ré distorce os fatos para justificar a recusa de pagamento do valor segurado, alegando que nunca houve má-fé na contratação do seguro ou intenção de firmá-lo em nome de seu genitor para reduzir custos. Transparência nas Declarações: A Autora sempre declarou todas as circunstâncias, sem omissões. A declaração indicada sob ID 194227779 foi elaborada e assinada por seu genitor após o sinistro, a pedido do entrevistador do seguro, que sugeriu que a redação indicada pelo representante da apólice auxiliaria na liberação do valor segurado. Em todas as comunicações, a Autora e seu genitor informaram que ela conduzia o veículo. Comunicação à Corretora: Foi comunicado à corretora de seguro que a Autora era proprietária e conduziria o veículo. Inclusão na Apólice: O genitor da Autora intermediou a contratação, indicando que a Autora era a titular do veículo e o utilizaria, inclusive enviando a documentação de identificação dela para inclusão na apólice como condutora, permitindo à Ré calcular o risco. Condições da Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 01046222720198060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023). APELAÇÃO. Ação indenizatória. Associação de proteção veicular. Negativa da cobertura. Sentença de parcial procedência. RECURSO manejado pela autora. EXAME: Perda total do veículo. Apelo da autora que insiste na aplicação do valor da Tabela Fipe como parâmetro para o ressarcimento pelo sinistro. Acordo extrajudicial que quita a indenização devida pela locação de veículo substituto, mas não afasta a aplicação da tabela. Indenização que deve corresponder ao valor do veículo previsto na Tabela FIPE na data do sinistro. Precedentes. Dano moral. Caracterização. Teoria do desvio produtivo. Autora que foi prejudicada quanto à possibilidade de aquisição de novo veículo ante a morosidade da prestadora de serviços e que despendeu tempo excessivo para tentar solucionar o problema. Fixação do "quantum" indenizatório em R$ 5.000,00. Precedentes. Sentença modificada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011544-87.2022.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. CARRO ROUBADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGATIVA DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DA AUTORA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível que pretende reformar a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido exordial, condenando a ré ao pagamento do resgate do seguro contratado pela autora, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido. 2. Como razões da reforma, a recorrente argumenta que a autora não faz jus à indenização securitária em decorrência de informações inverídicas prestadas no momento da contratação e que que houve divergência nas versões da segurada e de seu esposo quando foram relatar o momento do roubo do carro. Completa que a autora mudou seu endereço sem comunicar à seguradora, gerando assim a pena de perda do direito à garantia e que inexiste danos morais a serem suportados. 3. É inocultável que, analisado de forma minudente os autos, a relação jurídica formada entre as partes subsuma-se aos ditames do Código Consumerista - Lei 8.078/90, pois se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º da mencionada lei, e que, de acordo com o artigo 47 "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" 4. Sabe-se que, em se tratando de contratos de seguro, de acordo com o art. 765 do Código Civil, é dever das partes que sua conduta seja pautada pela boa-fé, tanto na celebração quanto na execução do pacto. Por sua vez, o artigo 769 do CC, é claro ao dispor que o considerável agravamento de riscos associado à má-fé do segurado é o que acarreta a perda do direito à indenização securitária. 5. Observa-se pelos documentos colacionados nos autos, que não há a mínima comprovação de que a autora tenha prestado informações inverídicas ou agido de má-fé tão somente para reduzir o valor do prêmio (arts. 766 e 769 do CC), ônus que incumbia à seguradora ré, a teor da regra do art. 373, II do CPC. Logo, se mostra justa a condenação desta ao pagamento do seguro previsto no contrato, conforme determinado pelo Magistrado de Piso. 6. Verificada a injusta recusa da empresa em indenizar o recorrido, diante da inobservância das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a hipótese de dano moral indenizável. 7. Tem-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em situação que se assemelha ao caso dos autos por analogia, assentou o entendimento de que "a recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa" (AgRg no AREsp nº 595.031/SP, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 02.08.16, DJe de 08.08.16, v. u.). (GN) 8. Haja vista que a ré é pessoa jurídica de direito privado, possuindo condições bem superiores às da autora, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo Magistrado a quo, mostra-se razoável e proporcional, frente às características do caso concreto, bem como apto a reparar o dano sofrido pela demandante. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01446272820188060001 CE 0144627-28.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021). Grifo nosso. Por conseguinte, a recusa ao pagamento de indenização deve se pautar em cláusulas contratuais claras e precisas, interpretadas restritivamente, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao caráter adesivo dos contratos de seguro. Em coerência com o exposto, considerando que não restou demonstrada a má-fé da autora e de seu genitor na contratação do seguro, tampouco o nexo causal entre a eventual divergência quanto ao condutor principal e a ocorrência do sinistro (roubo em frente à residência comum) e, em especial, a autora não se encontrava na faixa etária de maior risco, impõe-se o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Condenar a Ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR a indenização securitária decorrente de roubo do veículo descrito na inicial, no valor correspondente ao preço médio de mercado na data do Sinistro, pela Tabela FIPE, acrescido de correção monetária pela tabela da ENCOGE, a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. b) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas postais, se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC; c) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: d) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo assinalado, deverá o RÉU realizar o pagamento das custas processuais/ taxa judiciária finais, mediante comprovação nos autos. e) Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. f) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. g) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. h) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, 15 de junho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Sentença
Autora: A Autora não estava mais na idade de risco e residia no mesmo endereço do genitor, incluído na apólice. A Demandante e seu genitor agiram de boa-fé em todas as comunicações com a corretora de seguros, no envio de formulários e na entrevista com a seguradora, sem qualquer intenção de fraude para obter o valor segurado. A corretora de seguros, ignorando as informações fornecidas pela Demandante, formalizou a apólice em nome do pai da Demandante e não informou sobre possíveis prejuízos decorrentes dessa alteração. A parte Ré sugere que o pai da Autora foi designado como principal condutor para reduzir o valor do prêmio. No entanto, a própria Ré reconhece que a Autora não se encontrava na idade de risco (29 anos na época do roubo). A documentação da Ré (ID 182790185) indica que a alteração de risco ocorreria apenas com condutores entre 18 e 25 anos, o que não se aplica ao caso. Considerando que o sinistro foi um roubo na frente da residência da Autora, onde ela reside com o pai, a condição de condutor principal não alteraria o risco. A Autora foi clara sobre a condução principal do veículo no ato da contratação e efetuou todos os pagamentos das prestações. A Ré realizou uma vistoria prévia na residência da Autora e de seu genitor, estando ciente de que o valor cobrado era condizente com o risco apresentado, especialmente porque o roubo ocorreu no local previamente vistoriado. A fundamentação da contestação da Ré baseia-se no fato de a Autora não ter figurado como condutora principal, o que é contraditório às informações fornecidas e à vistoria prévia. A operadora de seguro Ré recusa-se injustificadamente a realizar o pagamento do capital segurado após o sinistro. Requer que a declaração do genitor da seja desconsiderada, vez que foi induzido a formalizar a mencionada declaração sob a promessa de que facilitaria o trâmite para a realização do pagamento do valor segurado. O entrevistador, representante da seguradora, teria instruído o genitor sobre o que escrever. Não há provas ou fundamentos plausíveis que justifiquem a recusa no pagamento da cobertura do seguro. O fato de a Autora ou seu pai estarem dirigindo o veículo no momento do roubo (em frente à residência de ambos) não impacta o risco avaliado ou o valor cobrado. Requer a procedência do pleito autoral. Manifestação da Ré Id. 206396832 - O vídeo juntado pela Autora apenas reforça os argumentos da peça de defesa, vez que demonstra que as tratativas do genitor da Autora com a sua corretora de seguros, o mesmo solicita que seja emitido o seguro em seu nome; a corretora referida não possui qualquer vínculo com esta Ré, vez que comercializa seguros de diversas Seguradoras que não só a Tokio; a Autora e seu genitor, após contratação, receberam a apólice de seguro com as informações contratadas e pactuações do contrato, não podendo alegar desconhecimento. Conforme declaração do segurado/genitor da autora, ele reconheceu que fez o seguro em seu nome pelo custo mais barato (risco mais baixo), reconhecendo também que apenas sua filha/autora utilizava o veículo segurado todos os dias da semana. Reitera os termos da defesa, a improcedência do pleito autoral, vez que a negativa desta Acionada foi baseada tão somente nas informações inverídicas da Autora e do seu genitor, não podendo se falar em qualquer dano material e/ou moral. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tem-se, in casu, pleito ressarcitório referente ao veículo segurado MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH, 2016, PLACA PXT4079, roubado em 21/05/2023, substanciado em recusa abusiva da demandada. Assim, cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da recusa ao pagamento de indenização securitária, fundamentada na alegação de prestação de informações inverídicas quanto ao condutor principal do bem objeto do seguro. Superada a preliminar arguida, conforme decisão saneadora ID 189274230, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se prossegue diretamente ao exame meritório. 2.1. DO MÉRITO Ressoa indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, por se tratar de clara relação de consumo, enquadrando-se as partes nos artigos 3º e 2º, do CDC, não se admitindo interpretações excessivamente rigorosas que comprometam o equilíbrio contratual e a finalidade social do contrato de seguro. Assim, aplicáveis os dispositivos da Lei nº 8.078/90, os quais devem ser interpretados de maneira mais favorável à consumidora, vedando-se eventuais cláusulas abusivas, ante a hipossuficiência técnica-probatória frente à ré, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, não implica, por si só, o afastamento da regra do art. 373, inciso I, do CPC, permanecendo com a autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito postulado. Da análise dos elementos probatórios, ressoa incontroverso que, de fato, a autora é a proprietária do veículo, conforme demonstrado pela consulta ao RENAJUD, bem como contratou seguro veicular, através do seu genitor, que figurou como segurado na apólice e condutor principal. Inequívoco, ainda, que o sinistro ocorreu quando a autora foi vítima de roubo, em frente à sua residência, local onde também reside seu genitor. Por outro lado, a ré fundamenta sua recusa no fato de que, durante a regulação do sinistro, apurou-se que o condutor principal real seria a autora, e não seu genitor, conforme declarado na Apólice. Sustenta que tal divergência caracterizaria prestação de informações inverídicas, com alteração do risco contratado, justificando a perda do direito à garantia. Refutando tais argumentos, a autora sustenta que sempre foi transparente quanto à utilização do veículo, tendo comunicado à corretora que seria a condutora principal, e que o seguro foi contratado em nome de seu genitor por orientação da(o) própria(o) corretor(a), que assegurou não haver alteração de risco, considerando que residiam no mesmo endereço e que a autora não se encontrava na faixa etária de maior risco. Pois bem. Entendo imprescindível, para a análise dos fatos apresentados, a observância ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Significa dizer que, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, probidade e transparência em todas as fases da relação contratual, desde as tratativas preliminares até a execução e extinção do vínculo. A par disso, em relação aos contratos de seguro, a boa-fé assume particular relevância, considerando que se trata de contrato baseado na confiança mútua e na declaração fidedigna das circunstâncias que envolvem o risco. Contudo, tal princípio deve ser aplicado de forma bilateral, impondo deveres tanto ao segurado quanto à seguradora. Há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a perda do direito à indenização securitária, por omissão ou declaração inexata do segurado, somente se justifica quando demonstrada a má-fé e o nexo causal entre a circunstância omitida ou declarada com inexatidão e o sinistro ocorrido. Por consequência, incumbia à Ré demonstrar que a Autora agiu de má-fé, ou seja, provar que ela preencheu a apólice com informações inverídicas com objetivo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cumulado com o art. 766, do CC, porém não logrou êxito em fazê-lo. Sabe-se que, a configuração da má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada por elementos concretos que evidenciem a intenção dolosa de ludibriar a seguradora. No caso em tela, a análise dos elementos probatórios não revela indícios suficientes de má-fé por parte da autora e de seu genitor. Nesse aspecto, importante destacar que a AUTORA, na época da contratação e do sinistro, contava com 28/ 29 anos de idade, situando-se fora da faixa etária considerada de maior risco pelas próprias condições gerais do contrato da ré, que estabelecem restrições para condutores entre 18 e 25 anos. Senão vejamos o contido na proposta Id. (pág. 01): “Deseja contratar cobertura do seguro para condutores na faixa etária de 18 a 25 anos que residem com o Principal Condutor?” Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de que a indicação do genitor, como condutor principal, teria por objetivo reduzir o prêmio através da ocultação de risco elevado. Somando-se a isso, tem-se o fato de a autora e seu genitor residirem no mesmo endereço, conforme demonstrado nos autos, reduzindo significativamente a relevância da divergência quanto ao condutor principal, para fins de avaliação do risco, especialmente considerando que o sinistro consistiu em roubo ocorrido em frente à residência comum, mesmo local em que houve a vistoria prévia. No tocante à declaração subscrita pelo genitor da autora, segundo a qual teria reconhecido que contratou o seguro em seu nome para obter "custo mais barato", admitindo que apenas a filha utilizava o veículo, entendo que deve ser analisada considerando o contexto em que foi produzida. Isto porque, conforme alegado pela autora, e não refutado adequadamente pela ré, a declaração foi elaborada supostamente a pedido do entrevistador da seguradora, que teria sugerido a redação como forma de facilitar o pagamento da indenização. Assim, tratando-se de declaração produzida dia 30/05/2023, em momento de vulnerabilidade emocional da família, vez que logo após o sinistro, ocorrido em 21/05/2023, sem a presença de advogado(a) ou esclarecimentos adequados sobre suas implicações jurídicas, sua valoração probatória deve ser relativizada, não podendo servir como fundamento exclusivo para a recusa ao pagamento da indenização. Aliado a isso, a aplicação da penalidade de perda do direito à garantia deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, avaliando-se a gravidade da conduta do segurado e sua relação com o sinistro ocorrido. Diante do acervo probatório produzido, ainda que se admita imprecisão na declaração do condutor principal, tal circunstância, por si só, não teve qualquer influência na ocorrência do sinistro, que consistiu em roubo praticado em via pública, independentemente de quem estivesse conduzindo o veículo no momento do crime. Entendimentos no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. COBERTURA NEGADA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. CONDUTOR PRINCIPAL DIVERSO DO CONDUTOR ENVOLVIDO NO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 373, II, DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a correição da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender legítima a conduta da seguradora de negar a indenização securitária à segurada apelante, sob o argumento de que ela prestou informação inverídica acerca do condutor principal do veículo, objeto do contrato. 2. Em se tratando de seguro de veículo automotor, o valor do prêmio é calculado como base no risco ao qual o bem segurado está exposto e é fixado pela seguradora a partir das informações prestadas pelo segurado sobre o automóvel e o condutor, por meio de questionário de avaliação de risco. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que não houve inexatidão ou omissão dolosas em informação capaz de influenciar na taxa do prêmio, pois consta da apólice que o veículo também seria conduzido por pessoa do sexo masculino, entre 18 e 25 anos de idade, situação na qual se encaixa o recorrente. 4. É cediço que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser sempre comprovada. Em outras palavras: ¿A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova¿ (STJ, REsp n. 200701242518, Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 01.12.2014). 5. À vista disso, caberia à seguradora recorrida demonstrar que a segurada recorrente agiu de má-fé, ou seja, provar que ela preencheu a apólice com informações inverídicas com objetivo de obter vantagem indevida (art. 766 do CC). No entanto, na espécie, não logrou êxito em fazê-lo, na forma do art. 373, II, do CPC. 6. Destarte, não comprovada qualquer circunstância legal ou contratual apta a justificar a negativa da cobertura securitária pela seguradora apelada, mostra-se devida a condenação desta ao pagamento do seguro previsto na apólice em benefício da segurada apelante. 7. Desse modo, o fato de haver declaração diversa dos apelantes daquela informação prestada pela segurada a respeito de quem seria o principal condutor do veículo, não configura má-fé, sobretudo, porque tal circunstância não foi suficiente para agravar consideravelmente o risco coberto, razão pela qual a sentença impugnada deve ser reformada. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais distribuída, em 30/04/2024, por MARIANA SANTANA DA SILVA em desfavor da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. A parte autora alega que: a) adquiriu seu primeiro veículo MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH, 2016, PLACA PXT4079, pelo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com o auxílio do seu pai Silvio Santana da Silva, que se disponibilizou a auxiliar na contratação do seguro; b) que a corretora de seguros, credenciada pela Ré, enviou a cotação em nome do próprio genitor da Autora, assegurando que não haveria qualquer repercussão ou alteração de risco o fato dele ou a própria Autora figurarem na qualidade de “condutor principal”, já que moravam no mesmo local e a Autora já não mais estava na “idade de risco” (18 a 25 anos); c) concretizada a contratação do seguro, nos termos da apólice, inclusive mediante prévia vistoria realizada por um preposto da Ré, acreditou a Autora que estava acobertada, efetuando a tempo e modo o pagamento de todas as parcelas do prêmio; d) ocorre que, em 21/05/2023 às 17h00min, a Autora foi abordada por 2 (dois) homens no momento em que abria a garagem do seu prédio, os quais roubaram o veículo e se evadiram do local; e) o fato foi registrado mediante boletim de ocorrência perante a autoridade policial, bem como comunicado à seguradora Ré, registrando-se que foram por eles prestadas todas as informações verdadeiras sobre o veículo, a contratação do seguro e o sinistro; f) porém, comunicada pela Ré que “o principal condutor declarado na apólice diverge do principal condutor apurado em fase de regulação”, e “tendo em vista a prestação de informações inverídicas e a alteração do risco contratado e precificado pela Seguradora no momento da aceitação, a cobertura técnica está prejudicada”; g) reitera que não prestou qualquer informação inverídica, ao contrário, a contratação do seguro fora realizada mediante orientações da própria corretora credenciada pela Ré, estando ausente a má-fé; h) o sinistro se tratou de um roubo na frente da residência onde a Autora reside com seu pai, de forma que sendo um ou outro o condutor, por certo não há qualquer alteração de risco; i) a cobertura somente poderia ser recusada se, no momento do sinistro, o veículo estiver sendo utilizado por condutores de 18 a 25 anos residentes, não haverá indenização, pois será considerado risco não contratado. Em decorrência da recusa abusiva, requereu a audiência de conciliação prévia e justiça gratuita. No mérito, a procedência dos pedidos, condenação da Ré no pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme tabela Fipe, bem como em custas e honorários advocatícios em 20% sobre a condenação. Atribui à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Com a exordial vieram documento de identificação pessoal, procuração, comprovante de residência (SILVEIRANIA, 140, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160), proposta Tokio Marine Seguradora (proponente SILVIO SANTANA DA SILVA, CPF 273.025.634-20, endereço RUA SILVEIRANIA,140, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160, principal condutor – próprio segurado, veículo ONIX HATCH LT 1.0 8V FLEXPOWER 5P MEC, CHASSI 9BGKS48G0GG256866, PLACA PXT-4079, vigência 13/06/2022 - 13/06/2023), apólice (principal condutor SILVIO SANTANA DA SILVA), recusa (12/06/2023), Boletim de ocorrência (registrado em 21/05/2023, vítima Mariana Santana da Silva), declaração de hipossuficiência (enfermeira), dentre outros documentos. Acostou documentos para comprovação da hipossuficiência (ID 179851159). Decisão ID 180233562 – concessão da gratuidade da justiça. designação da audiência de conciliação prévia dia 17 de outubro de 2024 (quinta-feira), às 09h00min. Contestação ID 182786274 – preliminar de ilegitimidade ativa, falta de boa-fé, fornecidos no ato da contratação do seguro dados inconsistentes pela segurada, ao informar ser a principal condutora, quando deveria ser considerado como principal condutor o seu genitor, que inclusive é o proprietário do veículo, perda do direito à garantia, intenção de redução dos valores. Termo de audiência ID 185569736 – não houve acordo. Petição do réu ID 186900206 – requer designação de audiência de instrução e julgamento / depoimento da autora e do segurado (genitor) - SILVIO SANTANA DA SILVA, CPF 273.025.634-20, endereço RUA SILVEIRANIA, N.º 140, APT. 102, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160. Réplica ID 187171146. Esclarece que, com o auxílio do seu genitor, o Sr. Silvio Santana da Silva, o qual manteve contato com uma pessoa conhecida que trabalhava com seguros em uma loja da Volkswagen, momento em que a corretora de seguros, credenciada pela Ré, enviou cotação em nome do próprio genitor da Autora, assegurando que não haveria qualquer repercussão ou alteração de risco o fato de o Sr. Silvio ou a própria Autora figurarem na qualidade de “condutor principal”, já que moravam no mesmo local e a Autora já não mais estava na “idade de risco” (18 a 25 anos). Requer pesquisa junto ao RENAJUD para confirmar que a autora é proprietária do veículo MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH, 2016, PLACA PXT4079. Não se opõe ao pedido de audiência. Requer o depoimento do preposto da Ré. Reitera os termos da inicial. Decisão saneadora ID 189274230 – rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito. designação da audiência de conciliação/ instrução e julgamento dia 04 de fevereiro de 2025 (terça-feira), às 09h00min. RENAJUD no tocante ao veículo PLACA PXT4079 – ID 189276984 (dados do proprietário: MARIANA SANTANA DA SILVA, CPF 095.168.544-94). Termo de audiência ID 194239236 – “Aberta a audiência, presentes a parte ré através de sua preposta e de sua advogada; presentes também a parte autora e sua advogada. Cumprida as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. Inicialmente, não houve proposta de acordo pelas partes. As advogadas de ambas as partes apresentarem argumentos. Foram dispensadas a oitiva da testemunha arrolada e da preposta da ré. Logo após, a juíza fez algumas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Fica designado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem as Alegações finais.” Alegações finais ID 196376530 (réu) - a quebra do perfil, das informações inverídicas no questionário de risco, da regulação do sinistro, quando da ocorrência do sinistro esta Seguradora recebeu o aviso de sinistro feito pela autora, todavia quando da regulação do sinistro verificou-se que o Condutor Principal informado no ato da contratação sequer utilizava o veículo segurado, conforme declaração de próprio punho juntada ao id 194227779 e não impugnada pela Autora; conforme declaração do segurado/genitor da autora, ele reconheceu que fez o seguro em seu nome pelo custo mais barato (risco mais baixo), reconhecendo também que apenas sua filha/autora utilizava o veículo segurado todos os dias da semana; assumiu um risco diverso do da realidade, não podendo ser condenada a ressarcir risco acima do contratado; é sabido que pessoas mais velhas e casadas tem índice de sinistralidade bastante inferior aos mais jovens; a Seguradora não agiu em momento algum em desconformidade com o contrato. A negativa da indenização pleiteada se deu por claro descumprimento do pacto avençado entre os litigantes. Reitera os termos da defesa. Alegações finais da autora (ID 196620782). Acostou vídeo. Refutação de Má-fé: A Autora sustenta que a Ré distorce os fatos para justificar a recusa de pagamento do valor segurado, alegando que nunca houve má-fé na contratação do seguro ou intenção de firmá-lo em nome de seu genitor para reduzir custos. Transparência nas Declarações: A Autora sempre declarou todas as circunstâncias, sem omissões. A declaração indicada sob ID 194227779 foi elaborada e assinada por seu genitor após o sinistro, a pedido do entrevistador do seguro, que sugeriu que a redação indicada pelo representante da apólice auxiliaria na liberação do valor segurado. Em todas as comunicações, a Autora e seu genitor informaram que ela conduzia o veículo. Comunicação à Corretora: Foi comunicado à corretora de seguro que a Autora era proprietária e conduziria o veículo. Inclusão na Apólice: O genitor da Autora intermediou a contratação, indicando que a Autora era a titular do veículo e o utilizaria, inclusive enviando a documentação de identificação dela para inclusão na apólice como condutora, permitindo à Ré calcular o risco. Condições da Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 01046222720198060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023). APELAÇÃO. Ação indenizatória. Associação de proteção veicular. Negativa da cobertura. Sentença de parcial procedência. RECURSO manejado pela autora. EXAME: Perda total do veículo. Apelo da autora que insiste na aplicação do valor da Tabela Fipe como parâmetro para o ressarcimento pelo sinistro. Acordo extrajudicial que quita a indenização devida pela locação de veículo substituto, mas não afasta a aplicação da tabela. Indenização que deve corresponder ao valor do veículo previsto na Tabela FIPE na data do sinistro. Precedentes. Dano moral. Caracterização. Teoria do desvio produtivo. Autora que foi prejudicada quanto à possibilidade de aquisição de novo veículo ante a morosidade da prestadora de serviços e que despendeu tempo excessivo para tentar solucionar o problema. Fixação do "quantum" indenizatório em R$ 5.000,00. Precedentes. Sentença modificada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011544-87.2022.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. CARRO ROUBADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGATIVA DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DA AUTORA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível que pretende reformar a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido exordial, condenando a ré ao pagamento do resgate do seguro contratado pela autora, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido. 2. Como razões da reforma, a recorrente argumenta que a autora não faz jus à indenização securitária em decorrência de informações inverídicas prestadas no momento da contratação e que que houve divergência nas versões da segurada e de seu esposo quando foram relatar o momento do roubo do carro. Completa que a autora mudou seu endereço sem comunicar à seguradora, gerando assim a pena de perda do direito à garantia e que inexiste danos morais a serem suportados. 3. É inocultável que, analisado de forma minudente os autos, a relação jurídica formada entre as partes subsuma-se aos ditames do Código Consumerista - Lei 8.078/90, pois se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º da mencionada lei, e que, de acordo com o artigo 47 "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" 4. Sabe-se que, em se tratando de contratos de seguro, de acordo com o art. 765 do Código Civil, é dever das partes que sua conduta seja pautada pela boa-fé, tanto na celebração quanto na execução do pacto. Por sua vez, o artigo 769 do CC, é claro ao dispor que o considerável agravamento de riscos associado à má-fé do segurado é o que acarreta a perda do direito à indenização securitária. 5. Observa-se pelos documentos colacionados nos autos, que não há a mínima comprovação de que a autora tenha prestado informações inverídicas ou agido de má-fé tão somente para reduzir o valor do prêmio (arts. 766 e 769 do CC), ônus que incumbia à seguradora ré, a teor da regra do art. 373, II do CPC. Logo, se mostra justa a condenação desta ao pagamento do seguro previsto no contrato, conforme determinado pelo Magistrado de Piso. 6. Verificada a injusta recusa da empresa em indenizar o recorrido, diante da inobservância das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a hipótese de dano moral indenizável. 7. Tem-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em situação que se assemelha ao caso dos autos por analogia, assentou o entendimento de que "a recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa" (AgRg no AREsp nº 595.031/SP, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 02.08.16, DJe de 08.08.16, v. u.). (GN) 8. Haja vista que a ré é pessoa jurídica de direito privado, possuindo condições bem superiores às da autora, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo Magistrado a quo, mostra-se razoável e proporcional, frente às características do caso concreto, bem como apto a reparar o dano sofrido pela demandante. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01446272820188060001 CE 0144627-28.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021). Grifo nosso. Por conseguinte, a recusa ao pagamento de indenização deve se pautar em cláusulas contratuais claras e precisas, interpretadas restritivamente, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao caráter adesivo dos contratos de seguro. Em coerência com o exposto, considerando que não restou demonstrada a má-fé da autora e de seu genitor na contratação do seguro, tampouco o nexo causal entre a eventual divergência quanto ao condutor principal e a ocorrência do sinistro (roubo em frente à residência comum) e, em especial, a autora não se encontrava na faixa etária de maior risco, impõe-se o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Condenar a Ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR a indenização securitária decorrente de roubo do veículo descrito na inicial, no valor correspondente ao preço médio de mercado na data do Sinistro, pela Tabela FIPE, acrescido de correção monetária pela tabela da ENCOGE, a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. b) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas postais, se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC; c) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: d) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo assinalado, deverá o RÉU realizar o pagamento das custas processuais/ taxa judiciária finais, mediante comprovação nos autos. e) Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. f) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. g) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. h) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, 15 de junho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
15/06/2025, 15:31
Expedição de documento
15/06/2025, 15:31
Procedência
15/06/2025, 15:31
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:20
Publicação
18/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Despacho (Convertido o Julgamento em Diligência)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais distribuída, em 30/04/2024, por MARIANA SANTANA DA SILVA em desfavor da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. A parte autora alega que: a) adquiriu seu primeiro veículo MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH, 2016, PLACA PXT4079, pelo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com o auxílio do seu pai Silvio Santana da Silva, que se disponibilizou a auxiliar na contratação do seguro; b) que a corretora de seguros, credenciada pela Ré, enviou a cotação em nome do próprio genitor da Autora, assegurando que não haveria qualquer repercussão ou alteração de risco o fato dele ou a própria Autora figurarem na qualidade de “condutor principal”, já que moravam no mesmo local e a Autora já não mais estava na “idade de risco” (18 a 25 anos); c) concretizada a contratação do seguro, nos termos da apólice, inclusive mediante prévia vistoria realizada por um preposto da Ré, acreditou a Autora que estava acobertada, efetuando a tempo e modo o pagamento de todas as parcelas do prêmio; d) ocorre que, em 21/05/2023 às 17h00min, a Autora foi abordada por 2 (dois) homens no momento em que abria a garagem do seu prédio, os quais roubaram o veículo e se evadiram do local; e) o fato foi registrado mediante boletim de ocorrência perante a autoridade policial, bem como comunicado à seguradora Ré, registrando-se que foram por eles prestadas todas as informações verdadeiras sobre o veículo, a contratação do seguro e o sinistro; f) porém, comunicada pela Ré que “o principal condutor declarado na apólice diverge do principal condutor apurado em fase de regulação”, e “tendo em vista a prestação de informações inverídicas e a alteração do risco contratado e precificado pela Seguradora no momento da aceitação, a cobertura técnica está prejudicada”; g) reitera que não prestou qualquer informação inverídica, ao contrário, a contratação do seguro fora realizada mediante orientações da própria corretora credenciada pela Ré, estando ausente a má-fé; h) o sinistro se tratou de um roubo na frente da residência onde a Autora reside com seu pai, de forma que sendo um ou outro o condutor, por certo não há qualquer alteração de risco; i) a cobertura somente poderia ser recusada se, no momento do sinistro, o veículo estiver sendo utilizado por condutores de 18 a 25 anos residentes, não haverá indenização, pois será considerado risco não contratado. Em decorrência da recusa abusiva, requereu a audiência de conciliação prévia e justiça gratuita. No mérito, a procedência dos pedidos, condenação da Ré no pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme tabela Fipe, bem como em custas e honorários advocatícios em 20% sobre a condenação. Atribui à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Com a exordial vieram documento de identificação pessoal, procuração, comprovante de residência (SILVEIRANIA, 140, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160), proposta Tokio Marine Seguradora (proponente SILVIO SANTANA DA SILVA, CPF 273.025.634-20, endereço RUA SILVEIRANIA,140, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160, principal condutor – próprio segurado, veículo ONIX HATCH LT 1.0 8V FLEXPOWER 5P MEC, CHASSI 9BGKS48G0GG256866, PLACA PXT-4079, vigência 13/06/2022 - 13/06/2023), apólice (principal condutor SILVIO SANTANA DA SILVA), recusa (12/06/2023), Boletim de ocorrência (registrado em 21/05/2023, vítima Mariana Santana da Silva), declaração de hipossuficiência (enfermeira), dentre outros documentos. Acostou documentos para comprovação da hipossuficiência (ID 179851159). Decisão ID 180233562 – concessão da gratuidade da justiça. designação da audiência de conciliação prévia dia 17 de outubro de 2024 (quinta-feira), às 09h00min. Contestação ID 182786274 – preliminar de ilegitimidade ativa, falta de boa-fé, fornecidos no ato da contratação do seguro dados inconsistentes pela segurada, ao informar ser a principal condutora, quando deveria ser considerado como principal condutor o seu genro, que inclusive é o proprietário do veículo, perda do direito à garantia, intenção de redução dos valores. Termo de audiência ID 185569736 – não houve acordo. Petição do réu ID 186900206 – requer designação de audiência de instrução e julgamento / depoimento da autora e do segurado (genitor) - SILVIO SANTANA DA SILVA, CPF 273.025.634-20, endereço RUA SILVEIRANIA, N.º 140, APT. 102, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160. Réplica ID 187171146. Esclarece que, com o auxílio do seu genitor, o Sr. Silvio Santana da Silva, o qual manteve contato com uma pessoa conhecida que trabalhava com seguros em uma loja da Volkswagen, momento em que a corretora de seguros, credenciada pela Ré, enviou cotação em nome do próprio genitor da Autora, assegurando que não haveria qualquer repercussão ou alteração de risco o fato de o Sr. Silvio ou a própria Autora figurarem na qualidade de “condutor principal”, já que moravam no mesmo local e a Autora já não mais estava na “idade de risco” (18 a 25 anos). Requer pesquisa junto ao RENAJUD para confirmar que a autora é proprietária do veículo MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH, 2016, PLACA PXT4079. Não se opõe ao pedido de audiência. Requer o depoimento do preposto da Ré. Reitera os termos da inicial. Decisão saneadora ID 189274230 – rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito. designação da audiência de conciliação/ instrução e julgamento dia 04 de fevereiro de 2025 (terça-feira), às 09h00min. RENAJUD no tocante ao veículo PLACA PXT4079 – ID 189276984 (dados do proprietário: MARIANA SANTANA DA SILVA, CPF 095.168.544-94). Termo de audiência ID 194239236 – “Aberta a audiência, presentes a parte ré através de sua preposta e de sua advogada; presentes também a parte autora e sua advogada. Cumprida as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. Inicialmente, não houve proposta de acordo pelas partes. As advogadas de ambas as partes apresentarem argumentos. Foram dispensadas a oitiva da testemunha arrolada e da preposta da ré. Logo após, a juíza fez algumas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Fica designado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem as Alegações finais.” Alegações finais ID 196376530 (réu) - a quebra do perfil, das informações inverídicas no questionário de risco, da regulação do sinistro, quando da ocorrência do sinistro esta Seguradora recebeu o aviso de sinistro feito pela autora, todavia quando da regulação do sinistro verificou-se que o Condutor Principal informado no ato da contratação sequer utilizava o veículo segurado, conforme declaração de próprio punho juntada ao id 194227779 e não impugnada pela Autora; conforme declaração do segurado/genitor da autora, ele reconheceu que fez o seguro em seu nome pelo custo mais barato (risco mais baixo), reconhecendo também que apenas sua filha/autora utilizava o veículo segurado todos os dias da semana; assumiu um risco diverso do da realidade, não podendo ser condenada a ressarcir risco acima do contratado; é sabido que pessoas mais velhas e casadas tem índice de sinistralidade bastante inferior aos mais jovens; a Seguradora não agiu em momento algum em desconformidade com o contrato. A negativa da indenização pleiteada se deu por claro descumprimento do pacto avençado entre os litigantes. Reitera os termos da defesa. Alegações finais da autora (ID 196620782). Acostou vídeo. Os autos vieram conclusos. Tendo em vista a juntada de vídeo pela Autora, não tendo sido oportunizado à Ré se manifestar sobre o seu conteúdo, bem como para fins de evitar futura alegação de nulidade processual, converto o julgamento em diligência para: 1. Intimar a Ré, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar acerca do vídeo que acompanha as alegações finais ID 196620782. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo assinalado in albis / após manifestação, retornem para sentença. Recife/PE, 14 de maio de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Despacho (Convertido o Julgamento em Diligência)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais distribuída, em 30/04/2024, por MARIANA SANTANA DA SILVA em desfavor da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. A parte autora alega que: a) adquiriu seu primeiro veículo MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH, 2016, PLACA PXT4079, pelo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com o auxílio do seu pai Silvio Santana da Silva, que se disponibilizou a auxiliar na contratação do seguro; b) que a corretora de seguros, credenciada pela Ré, enviou a cotação em nome do próprio genitor da Autora, assegurando que não haveria qualquer repercussão ou alteração de risco o fato dele ou a própria Autora figurarem na qualidade de “condutor principal”, já que moravam no mesmo local e a Autora já não mais estava na “idade de risco” (18 a 25 anos); c) concretizada a contratação do seguro, nos termos da apólice, inclusive mediante prévia vistoria realizada por um preposto da Ré, acreditou a Autora que estava acobertada, efetuando a tempo e modo o pagamento de todas as parcelas do prêmio; d) ocorre que, em 21/05/2023 às 17h00min, a Autora foi abordada por 2 (dois) homens no momento em que abria a garagem do seu prédio, os quais roubaram o veículo e se evadiram do local; e) o fato foi registrado mediante boletim de ocorrência perante a autoridade policial, bem como comunicado à seguradora Ré, registrando-se que foram por eles prestadas todas as informações verdadeiras sobre o veículo, a contratação do seguro e o sinistro; f) porém, comunicada pela Ré que “o principal condutor declarado na apólice diverge do principal condutor apurado em fase de regulação”, e “tendo em vista a prestação de informações inverídicas e a alteração do risco contratado e precificado pela Seguradora no momento da aceitação, a cobertura técnica está prejudicada”; g) reitera que não prestou qualquer informação inverídica, ao contrário, a contratação do seguro fora realizada mediante orientações da própria corretora credenciada pela Ré, estando ausente a má-fé; h) o sinistro se tratou de um roubo na frente da residência onde a Autora reside com seu pai, de forma que sendo um ou outro o condutor, por certo não há qualquer alteração de risco; i) a cobertura somente poderia ser recusada se, no momento do sinistro, o veículo estiver sendo utilizado por condutores de 18 a 25 anos residentes, não haverá indenização, pois será considerado risco não contratado. Em decorrência da recusa abusiva, requereu a audiência de conciliação prévia e justiça gratuita. No mérito, a procedência dos pedidos, condenação da Ré no pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme tabela Fipe, bem como em custas e honorários advocatícios em 20% sobre a condenação. Atribui à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Com a exordial vieram documento de identificação pessoal, procuração, comprovante de residência (SILVEIRANIA, 140, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160), proposta Tokio Marine Seguradora (proponente SILVIO SANTANA DA SILVA, CPF 273.025.634-20, endereço RUA SILVEIRANIA,140, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160, principal condutor – próprio segurado, veículo ONIX HATCH LT 1.0 8V FLEXPOWER 5P MEC, CHASSI 9BGKS48G0GG256866, PLACA PXT-4079, vigência 13/06/2022 - 13/06/2023), apólice (principal condutor SILVIO SANTANA DA SILVA), recusa (12/06/2023), Boletim de ocorrência (registrado em 21/05/2023, vítima Mariana Santana da Silva), declaração de hipossuficiência (enfermeira), dentre outros documentos. Acostou documentos para comprovação da hipossuficiência (ID 179851159). Decisão ID 180233562 – concessão da gratuidade da justiça. designação da audiência de conciliação prévia dia 17 de outubro de 2024 (quinta-feira), às 09h00min. Contestação ID 182786274 – preliminar de ilegitimidade ativa, falta de boa-fé, fornecidos no ato da contratação do seguro dados inconsistentes pela segurada, ao informar ser a principal condutora, quando deveria ser considerado como principal condutor o seu genro, que inclusive é o proprietário do veículo, perda do direito à garantia, intenção de redução dos valores. Termo de audiência ID 185569736 – não houve acordo. Petição do réu ID 186900206 – requer designação de audiência de instrução e julgamento / depoimento da autora e do segurado (genitor) - SILVIO SANTANA DA SILVA, CPF 273.025.634-20, endereço RUA SILVEIRANIA, N.º 140, APT. 102, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160. Réplica ID 187171146. Esclarece que, com o auxílio do seu genitor, o Sr. Silvio Santana da Silva, o qual manteve contato com uma pessoa conhecida que trabalhava com seguros em uma loja da Volkswagen, momento em que a corretora de seguros, credenciada pela Ré, enviou cotação em nome do próprio genitor da Autora, assegurando que não haveria qualquer repercussão ou alteração de risco o fato de o Sr. Silvio ou a própria Autora figurarem na qualidade de “condutor principal”, já que moravam no mesmo local e a Autora já não mais estava na “idade de risco” (18 a 25 anos). Requer pesquisa junto ao RENAJUD para confirmar que a autora é proprietária do veículo MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH, 2016, PLACA PXT4079. Não se opõe ao pedido de audiência. Requer o depoimento do preposto da Ré. Reitera os termos da inicial. Decisão saneadora ID 189274230 – rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito. designação da audiência de conciliação/ instrução e julgamento dia 04 de fevereiro de 2025 (terça-feira), às 09h00min. RENAJUD no tocante ao veículo PLACA PXT4079 – ID 189276984 (dados do proprietário: MARIANA SANTANA DA SILVA, CPF 095.168.544-94). Termo de audiência ID 194239236 – “Aberta a audiência, presentes a parte ré através de sua preposta e de sua advogada; presentes também a parte autora e sua advogada. Cumprida as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. Inicialmente, não houve proposta de acordo pelas partes. As advogadas de ambas as partes apresentarem argumentos. Foram dispensadas a oitiva da testemunha arrolada e da preposta da ré. Logo após, a juíza fez algumas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Fica designado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem as Alegações finais.” Alegações finais ID 196376530 (réu) - a quebra do perfil, das informações inverídicas no questionário de risco, da regulação do sinistro, quando da ocorrência do sinistro esta Seguradora recebeu o aviso de sinistro feito pela autora, todavia quando da regulação do sinistro verificou-se que o Condutor Principal informado no ato da contratação sequer utilizava o veículo segurado, conforme declaração de próprio punho juntada ao id 194227779 e não impugnada pela Autora; conforme declaração do segurado/genitor da autora, ele reconheceu que fez o seguro em seu nome pelo custo mais barato (risco mais baixo), reconhecendo também que apenas sua filha/autora utilizava o veículo segurado todos os dias da semana; assumiu um risco diverso do da realidade, não podendo ser condenada a ressarcir risco acima do contratado; é sabido que pessoas mais velhas e casadas tem índice de sinistralidade bastante inferior aos mais jovens; a Seguradora não agiu em momento algum em desconformidade com o contrato. A negativa da indenização pleiteada se deu por claro descumprimento do pacto avençado entre os litigantes. Reitera os termos da defesa. Alegações finais da autora (ID 196620782). Acostou vídeo. Os autos vieram conclusos. Tendo em vista a juntada de vídeo pela Autora, não tendo sido oportunizado à Ré se manifestar sobre o seu conteúdo, bem como para fins de evitar futura alegação de nulidade processual, converto o julgamento em diligência para: 1. Intimar a Ré, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar acerca do vídeo que acompanha as alegações finais ID 196620782. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo assinalado in albis / após manifestação, retornem para sentença. Recife/PE, 14 de maio de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 10:27
Julgamento em Diligência
14/05/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 08:52
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 08:02
Petição
25/02/2025, 20:57
Petição (Memoriais)
24/02/2025, 11:16
Publicação
07/02/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DESPACHO Termo de audiência juntado aos autos, conforme documento Id 194239236. Assim, determino que seja providenciado o seguinte: 1- Intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Recife/PE, 04 de fevereiro de 2025 Dilza Christine Ludgren de Barros Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 13:31
Mero expediente
04/02/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 08:33
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:46
de Instrução e Julgamento (designada)
05/12/2024, 08:14
Publicação
28/11/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Decisão com Força de Mandado Contestação ID 182786274 – preliminar de ilegitimidade ativa, falta de boa-fé, fornecidos no ato da contratação do seguro dados inconsistentes pela segurada, ao informar ser a principal condutora, quando deveria ser considerado como principal condutor o seu genro, que inclusive é o proprietário do veículo, perda do direito à garantia, intenção de redução dos valores. Termo de audiência ID 185569736 – não houve acordo. Petição do réu ID 186900206 – requer designação de audiência de instrução e julgamento / depoimento da autora e do segurado (genitor) - SILVIO SANTANA DA SILVA, CPF 273.025.634-20, endereço RUA SILVEIRANIA, N.º 140, APT. 102, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160. Réplica ID 187171146. Esclarece que, com o auxílio do seu genitor, o Sr. Silvio Santana da Silva, o qual manteve contato com uma pessoa conhecida que trabalhava com seguros em uma loja da Volkswagen, momento em que a corretora de seguros, credenciada pela Ré, enviou cotação em nome do próprio genitor da Autora, assegurando que não haveria qualquer repercussão ou alteração de risco o fato de o Sr. Silvio ou a própria Autora figurarem na qualidade de “condutor principal”, já que moravam no mesmo local e a Autora já não mais estava na “idade de risco” (18 a 25 anos). Requer pesquisa junto ao RENAJUD para confirmar que a autora é proprietária do veículo MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH, 2016, PLACA PXT4079. Não se opõe ao pedido de audiência. Requer o depoimento do preposto da Ré. Reitera os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, pelo que dispensado o prévio recolhimento da taxa de pesquisa. Dito isto, realizo na presente data a pesquisa junto ao RENAJUD, no tocante ao veículo PLACA PXT4079. Resultado em anexo. No tocante a preliminar arguida, qual seja, ILEGITIMIDADE ATIVA, entendo que se confunde com o próprio mérito e com ele será analisado. Assim, rejeito dita preliminar. Por fim, para fins de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, bem como sendo este juízo o destinatário da prova (art. 396, do CPC), podendo valorar a necessidade ou desnecessidade a partir dos elementos apresentados nos autos,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA DESIGNO o dia 04 de fevereiro de 2025 (terça-feira), às 09h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação/ Instrução e Julgamento, através de VIDEOCONFERÊNCIA no programa CISCO WEBEX MEETINGS, consoante artigo 5º, §5º, do Ato Conjunto TJPE - CGJ 18/2020, vez que pode auxiliar na busca da verdade real, convencimento do Juízo e solução da lide. O acesso à sala de reunião virtual poderá ser realizado através do link https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m9c5e5844cd1b744d0ffc6d764f4a52f3 ou mediante inclusão do código identificador 2336 633 6537 e senha bVGDKm7Fj38, na plataforma. Tutoriais de instalação do Cisco Webex Meetings encontram-se disponíveis nos links https://rb.gy/brwpyo (instalação para computadores) e https://rb.gy/i7ugyq (instalação para smartphones), ficando a equipe deste Juízo disponível para esclarecer dúvidas referentes à plataforma, bem como para realizar eventuais testes de acesso, mediante pedido através do e-mail [email protected] e/ou do telefone (81) 3181-0366 (8h às 14h). Ressalta-se que a oitiva de eventuais testemunhas independe de intimação pessoal, sendo responsabilidade das partes providenciar a convocação para comparecimento no dia e horário designados, se houver interesse nesse sentido. Dito isto, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão e da audiência dia 04 de fevereiro de 2025 (terça-feira), às 09h00min, através de VIDEOCONFERÊNCIA no programa CISCO WEBEX MEETINGS, apresentar rol de testemunhas, se for o caso, bem como, caso não possua condições técnicas de participar remotamente do ato, poderá comparecer a esta 8ª Vara Cível – Seção A, 3º (terceiro) Andar, Ala Norte, Fórum Rodolfo Aureliano, no dia e horário designados, para participação mediante auxílio do(a) servidor(a) responsável. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. O acesso à sala de reunião virtual poderá ser realizado através do link https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m9c5e5844cd1b744d0ffc6d764f4a52f3 ou mediante inclusão do código identificador 2336 633 6537 e senha bVGDKm7Fj38. 2. Intime-se SILVIO SANTANA DA SILVA, CPF 273.025.634-20 (genitor da autora), através de Mandado no endereço RUA SILVEIRANIA, N.º 140, APT. 102, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160, para ciência da audiência dia 04 de fevereiro de 2025 (terça-feira), às 09h00min, através de VIDEOCONFERÊNCIA no programa CISCO WEBEX MEETINGS, bem como, caso não possua condições técnicas de participar remotamente do ato, poderá comparecer a esta 8ª Vara Cível – Seção A, 3º (terceiro) Andar, Ala Norte, Fórum Rodolfo Aureliano, no dia e horário designados, para participação mediante auxílio do(a) servidor(a) responsável. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. O acesso à sala de reunião virtual poderá ser realizado através do link https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m9c5e5844cd1b744d0ffc6d764f4a52f3 ou mediante inclusão do código identificador 2336 633 6537 e senha bVGDKm7Fj38. 3. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) Se tem mais provas a produzir, importando o silêncio em negativa; b) Em caso positivo, deverão promover a juntada eletrônica da prova documental e/ou justificar a impossibilidade, e/ou indicá-las, fundamentando a necessidade de sua produção, caso dependa de deliberação deste Juízo; c) Ciência do resultado RENAJUD em anexo. 4. Juntando-se documentos novos, intime-se a parte contrária, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, manifestar-se acerca da prova documental. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Em caso de acordo extrajudicial, retornem para cancelamento da audiência e minutar sentença homologatória. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 26 de novembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Decisão com Força de Mandado Contestação ID 182786274 – preliminar de ilegitimidade ativa, falta de boa-fé, fornecidos no ato da contratação do seguro dados inconsistentes pela segurada, ao informar ser a principal condutora, quando deveria ser considerado como principal condutor o seu genro, que inclusive é o proprietário do veículo, perda do direito à garantia, intenção de redução dos valores. Termo de audiência ID 185569736 – não houve acordo. Petição do réu ID 186900206 – requer designação de audiência de instrução e julgamento / depoimento da autora e do segurado (genitor) - SILVIO SANTANA DA SILVA, CPF 273.025.634-20, endereço RUA SILVEIRANIA, N.º 140, APT. 102, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160. Réplica ID 187171146. Esclarece que, com o auxílio do seu genitor, o Sr. Silvio Santana da Silva, o qual manteve contato com uma pessoa conhecida que trabalhava com seguros em uma loja da Volkswagen, momento em que a corretora de seguros, credenciada pela Ré, enviou cotação em nome do próprio genitor da Autora, assegurando que não haveria qualquer repercussão ou alteração de risco o fato de o Sr. Silvio ou a própria Autora figurarem na qualidade de “condutor principal”, já que moravam no mesmo local e a Autora já não mais estava na “idade de risco” (18 a 25 anos). Requer pesquisa junto ao RENAJUD para confirmar que a autora é proprietária do veículo MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH, 2016, PLACA PXT4079. Não se opõe ao pedido de audiência. Requer o depoimento do preposto da Ré. Reitera os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, pelo que dispensado o prévio recolhimento da taxa de pesquisa. Dito isto, realizo na presente data a pesquisa junto ao RENAJUD, no tocante ao veículo PLACA PXT4079. Resultado em anexo. No tocante a preliminar arguida, qual seja, ILEGITIMIDADE ATIVA, entendo que se confunde com o próprio mérito e com ele será analisado. Assim, rejeito dita preliminar. Por fim, para fins de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, bem como sendo este juízo o destinatário da prova (art. 396, do CPC), podendo valorar a necessidade ou desnecessidade a partir dos elementos apresentados nos autos,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA DESIGNO o dia 04 de fevereiro de 2025 (terça-feira), às 09h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação/ Instrução e Julgamento, através de VIDEOCONFERÊNCIA no programa CISCO WEBEX MEETINGS, consoante artigo 5º, §5º, do Ato Conjunto TJPE - CGJ 18/2020, vez que pode auxiliar na busca da verdade real, convencimento do Juízo e solução da lide. O acesso à sala de reunião virtual poderá ser realizado através do link https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m9c5e5844cd1b744d0ffc6d764f4a52f3 ou mediante inclusão do código identificador 2336 633 6537 e senha bVGDKm7Fj38, na plataforma. Tutoriais de instalação do Cisco Webex Meetings encontram-se disponíveis nos links https://rb.gy/brwpyo (instalação para computadores) e https://rb.gy/i7ugyq (instalação para smartphones), ficando a equipe deste Juízo disponível para esclarecer dúvidas referentes à plataforma, bem como para realizar eventuais testes de acesso, mediante pedido através do e-mail [email protected] e/ou do telefone (81) 3181-0366 (8h às 14h). Ressalta-se que a oitiva de eventuais testemunhas independe de intimação pessoal, sendo responsabilidade das partes providenciar a convocação para comparecimento no dia e horário designados, se houver interesse nesse sentido. Dito isto, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão e da audiência dia 04 de fevereiro de 2025 (terça-feira), às 09h00min, através de VIDEOCONFERÊNCIA no programa CISCO WEBEX MEETINGS, apresentar rol de testemunhas, se for o caso, bem como, caso não possua condições técnicas de participar remotamente do ato, poderá comparecer a esta 8ª Vara Cível – Seção A, 3º (terceiro) Andar, Ala Norte, Fórum Rodolfo Aureliano, no dia e horário designados, para participação mediante auxílio do(a) servidor(a) responsável. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. O acesso à sala de reunião virtual poderá ser realizado através do link https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m9c5e5844cd1b744d0ffc6d764f4a52f3 ou mediante inclusão do código identificador 2336 633 6537 e senha bVGDKm7Fj38. 2. Intime-se SILVIO SANTANA DA SILVA, CPF 273.025.634-20 (genitor da autora), através de Mandado no endereço RUA SILVEIRANIA, N.º 140, APT. 102, JIQUIA, RECIFE/PE, CEP 50.771-160, para ciência da audiência dia 04 de fevereiro de 2025 (terça-feira), às 09h00min, através de VIDEOCONFERÊNCIA no programa CISCO WEBEX MEETINGS, bem como, caso não possua condições técnicas de participar remotamente do ato, poderá comparecer a esta 8ª Vara Cível – Seção A, 3º (terceiro) Andar, Ala Norte, Fórum Rodolfo Aureliano, no dia e horário designados, para participação mediante auxílio do(a) servidor(a) responsável. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. O acesso à sala de reunião virtual poderá ser realizado através do link https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m9c5e5844cd1b744d0ffc6d764f4a52f3 ou mediante inclusão do código identificador 2336 633 6537 e senha bVGDKm7Fj38. 3. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) Se tem mais provas a produzir, importando o silêncio em negativa; b) Em caso positivo, deverão promover a juntada eletrônica da prova documental e/ou justificar a impossibilidade, e/ou indicá-las, fundamentando a necessidade de sua produção, caso dependa de deliberação deste Juízo; c) Ciência do resultado RENAJUD em anexo. 4. Juntando-se documentos novos, intime-se a parte contrária, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, manifestar-se acerca da prova documental. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Em caso de acordo extrajudicial, retornem para cancelamento da audiência e minutar sentença homologatória. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 26 de novembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 13:50
Expedição de documento
26/11/2024, 13:50
Decisão de Saneamento e Organização
26/11/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 20:14
Publicação
19/11/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DESPACHO Petitório da autora ID 187171146 – requer pesquisa junto ao RENAJUD. Os autos vieram conclusos. Entendo plenamente possível a realização da pesquisa requerida, via RENAJUD. Todavia, tratando-se de pedido posterior a 01/01/2023, aplicável o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, no tocante à cobrança de taxas indicadas no Anexo I (R$ 41,87 por cada ato/consulta em qualquer sistema), para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020. Feitas tais considerações, providencie o seguinte: 1. 1-
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA Intime-se a parte autora para acostar o comprovante de pagamento de R$ 41,87 (quarenta e um reais e oitenta e sete) por cada ato/consulta em qualquer sistema, consoante determina o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, taxas indicadas no Anexo I, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020, sob pena de indeferimento da pesquisa através do Sistema RENAJUD Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. 2- Decorrido o prazo assinalado in albis/ após pagamento da taxa, retornem os autos conclusos. Recife/PE, 08 de novembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 10:07
Mero expediente
08/11/2024, 10:07
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 08:45
Petição (Replica)
01/11/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 19:38
Publicação
25/10/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 21 de outubro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 13:43
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:56
Recebimento
17/10/2024, 09:25
de Conciliação (realizada)
17/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:39
Publicação
10/10/2024, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 8 de outubro de 2024. ESTEVAO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA
09/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 10:52
Expedição de documento
08/10/2024, 10:52
Decurso de Prazo
26/09/2024, 11:15
Petição
26/09/2024, 09:37
Publicação
23/09/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 14:37
Decurso de Prazo
23/09/2024, 10:21
Decurso de Prazo
23/09/2024, 09:27
Petição (Contestação)
19/09/2024, 16:02
Publicação
17/09/2024, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180233562, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais ajuizada por Mariana Santana da Silva em face de Tokio Marine Seguradora S.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante declaração apresentada na inicial e com fulcro nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC/2015. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Em obediência ao art. 334 e incisos do CPC/2015, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17 de outubro de 2024 (quinta-feira), às 09h00min, a ser realizada na Central de Conciliação, VIA APLICATIVOS DE MENSAGENS, nos moldes determinados na Instrução Normativa 05/2020 deste Tribunal (realização de audiências). 1. Intime-se a autora, via sistema, para tomar ciência do presente agendamento, bem como informar os números de telefones, através dos quais possa ser contatada, para realização da audiência designada. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Cite-se/ intime-se a parte Ré, através de Carta com Aviso de Recebimento, para tomar ciência da audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que: a) Em caso de interesse na autocomposição, deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, os números de telefones, através dos quais possa ser contatada, para realização da audiência designada. b) Em caso de desinteresse na autocomposição, deverá manifestar expressamente através de petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §4º, inciso I, e §6º, do CPC/2015). c) Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento, observando-se as disposições constantes do art. 334, §4º, inciso I, e art. 335, incisos I e II, do CPC/2015. 3. Oferecida Contestação, intime-se a parte autora para apresentar Réplica. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Em caso de acordo extrajudicial, retornem para cancelamento da audiência e sentença homologatória. 5. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Cumpra-se com URGÊNCIA. Recife/PE, 27 de agosto de 2024 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 14:35
Expedição de documento
27/08/2024, 14:32
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/08/2024, 14:28
Gratuidade da Justiça
27/08/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047033-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA SANTANA DA SILVA
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARIANA SANTANA DA SILVA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Na petição Id 172467275, a autora vem inicialmente requisitar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Entendo que a declaração de carência formulada por pessoa física não detém caráter absoluto. Assim, no caso em comento, faz-se necessário que a postulante comprove sua incapacidade econômica (art. 99, §2º do CPC/2015), fazendo juntar aos autos: 1. Prova dos seus rendimentos mensais (cópia do contracheque, se funcionário de empresa privada ou servidor público); 2. Quantidade de dependentes, se possuir; 3. Se o cônjuge possui renda própria; 4. Se possui casa própria ou paga aluguel; 5. Demais documentos que entendam cabíveis que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômica. Nesse sentir, determino que seja providenciado o seguinte: 1- 1- Intime-se a autora para que acoste eletronicamente os documentos supracitados ou pague as custas processuais, através do sistema SICAJUD, sob pena de cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito, sem exame do mérito, (artigos 290, 320, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do CPC/2015). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após decurso do prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Recife/PE, 19 de agosto de 2024 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito