Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Panelas PANELAS - PE - CEP: 55470-000 - F:(81) 36912723 Processo nº 0000482-72.2017.8.17.3050 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DA SILVA
Vistos, etc. JOSEFA MARIA DA SILVA, regularmente qualificada, através de advogado legalmente habilitado, com os benefícios da justiça gratuita, ajuizou a presente AÇÃO DE DANOS MATERIAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que contratou empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 154,70, com término previsto para novembro de 2016. Alega que, mesmo após a quitação integral, os descontos persistiram em seu benefício previdenciário, tendo verificado, por meio do histórico de consignações, que houve majoração unilateral das parcelas para 58, com fim apenas em agosto de 2018, sem sua anuência. Requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Inicialmente, este juiz, então titular da Vara Única de Panelas/PE, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, com fundamento no art. 145, §1º, do CPC, considerando que possui ação ajuizada contra empresa integrante do grupo econômico do suplicado. Os autos foram redistribuídos ao juiz substituto legal. Contudo, por meio de decisão fundamentada, o magistrado reconsiderou sua posição, revogando a declaração de suspeição, ao entender que a extensão da abstenção a todas as empresas do grupo Bradesco causaria entraves à prestação jurisdicional. Reassumiu a condução do processo e ratificou os atos praticados pelo substituto legal. O Banco Bradesco S/A, regularmente intimado, manifestou-se expressamente pela ausência de oposição à permanência do magistrado no feito, declarando não visualizar qualquer violação à imparcialidade da jurisdição. No mérito, o requerido foi regularmente citado e apresentou contestação tempestiva, na qual impugnou os fatos alegados pela parte autora e requereu, inclusive, a produção de prova pericial papiloscópica. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as partes apresentaram suas versões acompanhadas de prova documental, e não há necessidade de outras provas além das constantes nos autos. Estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide. Do Pedido de Prova Pericial Papiloscópica. O demandado, em sua contestação, requereu a produção de prova pericial papiloscópica. Todavia, a demandante é analfabeta, e o contrato impugnado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. Inexiste, portanto, assinatura manuscrita da autora passível de ser submetida à perícia papiloscópica. Considerando ainda que os autos estão suficientemente instruídos com os documentos apresentados por ambas as partes, a produção da referida prova se revela desnecessária e inadequada à elucidação da controvérsia. Com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido. Das Preliminares da Contestação. O promovido suscita, em contestação, duas preliminares: a) inépcia da petição inicial, por ausência de individualização contratual adequada; e b) ausência de interesse de agir, pela falta de tentativa prévia de solução administrativa. Ambas não merecem acolhimento. Quanto à alegada inépcia, a inicial apresenta narrativa clara dos fatos, identifica o contrato discutido com base no histórico de consignações e indica seu número, valor, prazo e parcelas. Ademais, o próprio réu reconhece o contrato e o número correspondente na contestação, o que afasta qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa. Em relação à ausência de interesse de agir,
trata-se de pretensão resistida, uma vez que os descontos indevidos persistiram mesmo após questionamento da parte autora, sendo a judicialização legítima. Ressalte-se que o ordenamento jurídico não exige esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Do Mérito. Da Responsabilidade Civil e da Validade Contratual: Controvérsia reside na alegada modificação contratual unilateral pela instituição financeira, com prolongamento indevido dos descontos em benefício previdenciário após o prazo contratualmente ajustado. A autora sustenta que contratou empréstimo no valor de R$ 5.000,00 a ser pago em 36 parcelas de R$ 154,70, com término previsto para novembro de 2016. Aponta que os descontos persistiram até agosto de 2018, conforme demonstrado no histórico de consignações, totalizando 58 parcelas. O banco requerido reconhece a existência do contrato, mas sustenta que ele foi pactuado originalmente em 58 parcelas e que a demandante teria anuído aos termos, mesmo sendo analfabeta, firmando o contrato com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas. O contrato foi juntado pelo demandado e corresponde ao número indicado pela autora, com assinatura a rogo e testemunhas. Ainda que se admita a validade formal do contrato assinado a rogo, a controvérsia não é propriamente sobre a existência do contrato, mas sobre a divergência entre o contrato que foi entregue à autora no momento da contratação e aquele registrado junto ao INSS, que prevê número maior de parcelas. A autora apresentou documento contratual com previsão de 36 parcelas e o histórico de descontos demonstra que os valores foram debitados até o 58º mês. Não há nos autos prova de que a autora tenha anuído à modificação contratual para prorrogação do prazo ou renovação do empréstimo. Diante da ausência de prova robusta de contratação válida para os descontos posteriores a novembro de 2016, e considerando a vulnerabilidade da consumidora, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Assim, resta caracterizada a responsabilidade civil do banco suplicado, diante da cobrança indevida e da lesão à esfera patrimonial e extrapatrimonial da suplicante. Do Dano Material e da Restituição em Dobro: Restou comprovado nos autos que os descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente ultrapassaram o limite de 36 parcelas inicialmente pactuadas, prolongando-se até a 58ª parcela, conforme demonstrado no histórico de consignações e nos documentos apresentados. A instituição financeira, por sua vez, não demonstrou a existência de nova contratação válida que justificasse os descontos posteriores a novembro de 2016, tampouco trouxe aos autos comprovação inequívoca de anuência expressa da autora à prorrogação contratual. A continuidade dos descontos além do limite contratual configura cobrança indevida, gerando dano material passível de reparação. Contudo, embora reconhecida a ilicitude dos descontos realizados após a 36ª parcela, não se evidencia má-fé manifesta por parte da instituição financeira, uma vez que o demandado apresentou contestação tempestiva, juntou cópia do contrato firmado e sustentou a regularidade da contratação com base em assinatura a rogo e documentos corroborativos. Tais elementos configuram hipótese de engano justificável, afastando a aplicação da penalidade de repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Do Dano Moral: O dano moral é aquele que afeta os direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, angústia ou constrangimento à vítima, sem necessidade de demonstração de prejuízo econômico. No caso concreto, verifica-se que a autora, aposentada, pessoa idosa e hipossuficiente, teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário por período prolongado, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo originalmente pactuado. A conduta do banco demandado, ao manter os descontos com base em cláusulas contratuais alteradas de forma unilateral e sem comprovação de nova contratação, não apenas infringiu normas contratuais e consumeristas, como também violou a dignidade da autora, ao comprometer recursos essenciais à sua subsistência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem autorização expressa e válida, configuram lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, gerando direito à indenização. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação aflitiva que ultrapassa o limite do tolerável, atingindo diretamente a dignidade, a tranquilidade financeira e a segurança da parte autora. A falha na prestação de serviço, reconhecida pela ausência de resposta adequada e tempestiva por parte da instituição financeira, reforça o caráter ilícito e reprovável da conduta. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, reprovabilidade da conduta, extensão do dano e capacidade econômica das partes. Considerando tais parâmetros, e tendo em vista a natureza da ofensa, sua reiteração ao longo de mais de um ano, e o poderio econômico do promovido, entende-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da presente sentença e com juros legais desde a citação. Tal quantia cumpre a função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSEFA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a quitação do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados após a 36ª parcela, vencida em novembro de 2016; b) condenar o requerido a restituir à parte requerente, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir de dezembro de 2016, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros legais a contar da citação; d) confirmar, se ainda não efetivada, a tutela provisória de urgência, determinando a cessação imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Panelas/PE, data da assinatura digital. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO “A vida é curda, a morte é certa, o juízo está chegando, o céu é glorioso, o inferno é terrível, Jesus é o Salvador” Lawson.