Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189902042, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105105-94.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CARLOS OLIMPIO DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Luiz Carlos Olimpio dos Santos em face da Neoenergia Pernambuco (CELPE), objetivando a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 19.895,19, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega que foi indevidamente acusado de desvio de energia, sem que houvesse comprovação técnica de irregularidades no medidor, e que a cobrança se baseou em consumo estimado. Sustenta que tal conduta lhe causou prejuízos morais, comprometendo sua honra e tranquilidade. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais (id 92412340). A ré contestou (id 105077193), defendendo a regularidade de seus procedimentos e afirmando que a cobrança decorreu de constatação de irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora vinculada ao autor. Pede a improcedência dos pedidos. Deferida a tutela (id 112006003) e designada audiência, as partes não conciliaram (id 117229161). Houve réplica (id 112655365). O feito foi instruído com documentos e realizada audiência de instrução (id 151091726). Razões finais apresentadas pelo autor sob o id 161571223. É o relatório. Decido. O feito foi devidamente instruído, estando concluso para julgamento. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Adentrando as questões colacionadas aos autos, faz-se necessário consignar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (STJ - AgInt no REsp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021). No mérito, a ação é procedente. Primeiramente, consigno que ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza dos serviços e das partes envolvidas à luz do que dispõem os arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Insurge-se o autor contra cobranças que considera indevidas, referente a soma do insumo não calculado. Acrescenta ainda que não é responsável por nenhuma irregularidade que possa existir junto à unidade consumidora, pois o imóvel estava desocupado. Sabe-se ser impossível a prova do fato negativo absoluto, qual seja, a inexistência do consumo cobrado, bem como que a relação havida entre as partes é de consumo. Viável, pois, a inversão do ônus da prova. Outrossim, não há nada que infirme a presumida boa-fé do consumidor. Era de rigor que a requerida comprovasse o efetivo consumo por parte do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC. No mesmo sentido: "INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANO MORAL Emissão de nota fiscal e realização de apontamento de débito por consumo incompatível com o histórico da consumidora Ônus de provar a pertinência da cobrança do qual a recorrente não se desincumbiu Dano moral configurado Quantum arbitrado, de R$ 5.000,00, que fica mantido".(Recurso Inominado nº 3005064-13.2013, TJ/SP). Assim, invertido o ônus probatório, o que se tem é que a requerida tem o dever de demonstrar que a medição do consumo foi correta, tarefa que não desempenhou devidamente. Limitou-se, na contestação, tão somente a afirmar que após inspeção realizada na unidade consumidora em questão foi detectado desvio no medidor, razão pela qual a cobrança era devida, posto que baseada em consumo não faturado. Observo que não há comprovação nos autos de que a apuração da suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora foi realizada de acordo com os trâmites previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL. Além disso o Termo de Ocorrência e Inspeção apresentado nos autos, além de ter sido realizado sem a presença do cliente, não substitui laudo técnico ou estudo elaborado por profissional capacitado e imparcial, razão pela qual não se presta a satisfazer o ônus da prova que recai sobre a empresa ré. Ademais, a jurisprudência entende que deve haver comprovação escorreita de registro de consumo inferior ao real, hipótese inocorrente na espécie. Nesse sentido, colha-se o seguinte aresto do Tribunal mato grossense: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL – ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO MEDIDOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. I- A exigibilidade da fatura de recuperação de consumo depende da demonstração de que a irregularidade no equipamento de medição resultou em registro de consumo inferior ao real. II- Além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável prova de registro de consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação de consumo, o que inocorreu no caso em tela. (TJMT, N.U 1013449-55.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Vice-Presidência, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 19/05/2021 - destaquei) Em verdade, é requisito para recuperação de consumo a comprovação de que houve enriquecimento injustificado do consumidor em desfavor da concessionária, sem a qual se deduz que o débito fora constituído de modo ilegítimo. Nesse sentido, apenas para fins de exemplificação de entendimento, colha-se o seguinte julgado da jurisprudência do TJRS: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPAMENTO COM IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA NO CONSUMO MEDIDO QUE GERASSE ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Relação de consumo configurada. Adequação aos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor. A inversão do ônus da prova se dá automaticamente (ope legis). 2. Em ação de recuperação de consumo, há dois requisitos imprescindíveis: a demonstração do defeito no aparelho medidor, capaz de interferir no seu regular funcionamento; e a demonstração de variação significativa no consumo no período da apontada irregularidade. 3. Hipótese em que não restou demonstrada pela concessionária variação relevante do consumo de energia elétrica na unidade consumidora no período da apontada irregularidade. Ausente um dos requisitos da ação de cobrança que visa à recuperação de consumo, a parcial improcedência é medida que se impõe, havendo a parte consumidora de arcar apenas com as faturas de consumo ordinária que se encontravam inadimplidas. Apelo desprovido. Decisão monocrática. (TJRS, Apelação Cível, Nº 50001902220168210141, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 29-11-2021 - destaquei) Em sentido semelhante, colaciono julgado desta Eg. Corte, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELPE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE VARIAÇÃO DE CONSUMO NO IMÓVEL APÓS INSPEÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA CONSTITUÍDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A cobrança de dívida de recuperação de consumo de energia elétrica pressupõe a observância estrita, pela concessionária, do procedimento administrativo instituído pela ANEEL, nos termos da Resolução nº 414/2010. 2. Constatada irregularidade no medidor de energia elétrica, a concessionária de serviço público tem o direito à revisão do faturamento, segundo os critérios dispostos em ato normativo que regula o setor. 3. Ocorre que, em caso de comprovação da ausência de alteração de relevo no consumo médio do imóvel após a realização de inspeção pela concessionária, deve ser considerado indevido o débito constituído com o fulcro de recuperar a energia supostamente consumida e não registrada. 4. Na hipótese dos autos, pelo histórico de consumo trazido à colação, não há prova no sentido de aumento ou variação de consumo em momento posterior à correção da suposta irregularidade. Portanto, ilegítima a dívida constituída pela apelante. 5. Não comprovada a má-fé, a mera cobrança indevida de fatura de energia elétrica, sem a interrupção de serviço essencial ou a negativação do nome do consumidor, não é suficiente para configurar hipótese de indenização por dano moral. 6. Apelação Parcialmente Provida. Decisão Unânime. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0015836-78.2020.8.17.2001, Rel. Des. Subst. SILVIO ROMERO BELTRAO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), julgado em 13/09/2022, DJe) Assim, não havendo elementos probatórios apresentados pela concessionária comprovando a prática do desvio de energia pelo autor, bem como em torno da variação impactante de consumo - existindo apenas um memorial de cálculo retroativo de utilização de energia para embasar a constituição do débito - conclui-se que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, devendo a desconstituição da receita recuperada ser mantida. Em relação ao dano moral, este corresponde à violação dos bens jurídicos de caráter extrapatrimonial do indivíduo possuindo previsão expressa no art. 5º, V da CF/88 e art. 186 do CC/02. De acordo com o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, corresponde à violação dos atributos da personalidade de alguém, como a honra, a imagem, o nome a integridade física e moral, dentre outros. Os requisitos para sua configuração são, em regra, a conduta, a violação a atributo da personalidade e o nexo causal entre um e outro. Na hipótese, fica dispensada a comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Por outro lado, havendo causas de rompimento do nexo causal, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (14, II do CDC), fica afastada a responsabilização pelos danos causados. Note-se, ainda que a culpa do consumidor ou terceiro, nas hipóteses em que não excluem a responsabilidade, podem ser consideradas no momento da fixação do valor da indenização (art. 945 do CC/02). Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as peculiaridades subjetivas do feito (STJ, AgRg. no AgRg. no AREsp. nº 416.491/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26/04/2016). No caso dos autos, vislumbro a ocorrência de todos os elementos da responsabilidade civil. Com efeito, restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviços apta a proporcionar transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano. Sendo assim, resta configurado o dano de natureza extrapatrimonial, ocasião em que fixo o seu valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) Declarar a inexistência dos débitos lançados na conta contrato nº 7014226278 no valor de R$ 19.895,194, com vencimento em 02/12/2021, alusivo ao imóvel situado a Rua Dr. Cláudio José Gueiros Leite, 6025 CS-10; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, atualizada pela tabela do ENCOGE, desde desta data (Súmula n° 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1%, desde a citação, até o efetivo pagamento. Por força da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela ENCOGE, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação - em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC). Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do NCPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários e de praxe. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINÍCIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 13 de dezembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau