Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SA ESPORTES E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO(A): KELVIN OLIVEIRA ANDRADE E NUNES INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a continuidade do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), providenciando os atos necessários ao prosseguimento da Execução, indicando bens de propriedade dos executados para serem penhorados ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução. RECIFE, 16 de junho de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027683-72.2023.8.17.2001
17/06/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027683-72.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238596076, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc,
Trata-se de petição do executado, em que requer desbloqueio de valores, ao argumento de que anulada a sentença proferida nos embargos à execução, reconhecendo a tempestividade, uma vez que reconhecida ausência de citação pelo Tribunal. O exequente, por sua vez, requer a manutenção do bloqueio, fundamentando o pedido com base no fato de que o bloqueio foi determinado com base em interpretação judicial válida à época, inexistindo qualquer demonstração de dolo, fraude ou má-fé por parte da exequente. Ressalta, ainda, o fato de que os embargos supriram o comparecimento espontâneo, estando superada qualquer alegação de nulidade de citação. DECIDO. Da análise dos autos, entendo assistir razão ao exequente quanto à manutenção do bloqueio, uma vez que os embargos estão em andamento. Do exposto, indefiro o pedido do executado e, por conseguinte, converto o arresto em penhora, devendo o valor ser mantido em conta judicial à disposição deste juízo, até decisão definitiva a ser proferida nos embargos. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 6 de maio de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027683-72.2023.8.17.2001
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 09:08
Outras Decisões
30/04/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:57
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:10
Publicação
17/12/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SA ESPORTES E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO(A): KELVIN OLIVEIRA ANDRADE E NUNES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 15 de dezembro de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027683-72.2023.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027683-72.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238596076, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc,
Trata-se de petição do executado, em que requer desbloqueio de valores, ao argumento de que anulada a sentença proferida nos embargos à execução, reconhecendo a tempestividade, uma vez que reconhecida ausência de citação pelo Tribunal. O exequente, por sua vez, requer a manutenção do bloqueio, fundamentando o pedido com base no fato de que o bloqueio foi determinado com base em interpretação judicial válida à época, inexistindo qualquer demonstração de dolo, fraude ou má-fé por parte da exequente. Ressalta, ainda, o fato de que os embargos supriram o comparecimento espontâneo, estando superada qualquer alegação de nulidade de citação. DECIDO. Da análise dos autos, entendo assistir razão ao exequente quanto à manutenção do bloqueio, uma vez que os embargos estão em andamento. Do exposto, indefiro o pedido do executado e, por conseguinte, converto o arresto em penhora, devendo o valor ser mantido em conta judicial à disposição deste juízo, até decisão definitiva a ser proferida nos embargos. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 6 de maio de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027683-72.2023.8.17.2001
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 09:08
Outras Decisões
30/04/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:57
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:10
Publicação
17/12/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SA ESPORTES E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO(A): KELVIN OLIVEIRA ANDRADE E NUNES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 15 de dezembro de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027683-72.2023.8.17.2001
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
15/12/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:20
Outras Decisões
04/12/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 10:36
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 12:57
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:55
Publicação
08/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SA ESPORTES E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO(A): KELVIN OLIVEIRA ANDRADE E NUNES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213568028, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027683-72.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de petição do executado, em que informa o ajuizamento dos embargos de forma tempestiva, requerendo atribuição de efeito suspensivo, uma vez que bloqueado o valor exequendo, bem como que os valores não sejam transferidos para conta judicial, uma vez que se encontram em aplicação, para que não perca os rendimentos. Em resposta, o exequente aponta a intempestividade dos embargos, com base na ciência e citação do executado, ressaltando os seguintes pontos: - 17/02/2025 – Primeiro acesso do advogado do executado, Dr. Márcio Fernando Andraus Nogueira, conforme registrado na aba “Acesso de terceiros”. - 20/02/2025 – Citação do Executado realizada com êxito no 2º grau (AI nº 0045654-88.2024.8.17.9000). - 16/03/2025 – Tentativa de citação via WhatsApp no 1º grau. Após ter sido citado no 2º grau, o Executado passou a não mais responder ao oficial de justiça, buscando se esquivar de suas obrigações (id. 197876827). - 20/05/2025 – Opostos Embargos à Execução (EE nº 0042441-85.2025.8.17.2001), em que o executado afirmou que jamais foi citado e que tomou ciência da ação por intermédio de seu gerente bancário, após bloqueio de contas. Tal alegação é inverídica, uma vez que o único bloqueio realizado ocorreu apenas em 22/07/2025. - 02/07/2025 – Reconhecida como válida, para o 1º grau, a citação realizada no 2º grau (id. 208444272). Ressalta que a referida decisão possui efeito “ex tunc”, implicando no reconhecimento de que o executado foi citado na data em que isso efetivamente ocorreu no 2º grau, e todos os prazos processuais subsequentes contam a partir dessa data, como se fosse a citação originária no 1º grau. Pugna pelo indeferimento do pedido, bem como por novo bloqueio de valores, uma vez que não compreendeu o valor do crédito. DECIDO. Em que pese a decisão sobre tempestividade dos embargos ser questão a ser resolvida naqueles autos, passo à análise do pedido, uma vez que envolve a necessidade de se averiguar quando ocorreu a efetiva citação do executado. Pois bem, da análise dos autos e das alegações do exequente, destaco que acesso de advogado aos autos ou intimações realizadas no 2º grau em sede de recurso, não têm o condão de suprir a necessidade de citação nos autos da execução. Este juízo reconheceu como válida a citação do executado, conforme decisão de Id. 208444272, proferida em 02.07.2025 e publicada em 17.07.2025, conforme certidão (Id. 209703271). Em assim sendo, da data em que publicada a decisão em que reconhecida a citação, é que começa a fluir o prazo para o ajuizamento dos embargos, não retroagindo esse reconhecimento à data indicada pelo exequente como data de citação realizada no 2º grau (Id. 208444272). A decisão acima referenciada foi proferida no recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão deste juízo que indeferiu a citação eletrônica. Ou seja, houve intimação do executado nos autos do agravo, para ciência da decisão ali proferida, determinando a citação por aplicativo de mensagens. Não houve a citação em relação ao processo executivo. Desta feita, como ajuizados embargos pelo executado na data de 20.05.2025, antes mesmo de publicada a decisão de Id. 208444272 (17.07.2025), tempestivos estão os embargos. No que se refere ao valor bloqueado, destaco que o valor lançado para bloqueio foi o valor indicado pelo próprio exequente (Id. 198416554), o qual deixou de incluir o valor das custas e honorários fixados na decisão inicial. Em relação ao pedido de expedição de alvará e novo bloqueio, como o executado alega nulidade da execução, indefiro, neste momento, o levantamento de valores até o julgamento dos embargos, bem como indefiro o pedido do executado para que os valores permaneçam bloqueados em suas contas, devendo os valores bloqueados serem transferidos para uma conta judicial, vinculada aos presentes autos. Considerando que não houve bloqueio do valor total, nada impede nova consulta ao Sisbajud, a fim de complementar o valor atualizado do débito, valores que, da mesma forma, devem permanecer em conta judicial, caso cumprido o bloqueio positivamente. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 4 de setembro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 23:37
Outras Decisões
26/08/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:59
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:28
Publicação
17/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SA ESPORTES E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO(A): KELVIN OLIVEIRA ANDRADE E NUNES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208444272, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027683-72.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de petição do exequente, em que pugna que seja considerada a citação do executado, uma vez que expedida com determinação de citação por meio de telefone, em cumprimento à decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo autor. Destaca que apesar de nos presentes autos a citação não ter sido efetivada, o cumprimento da intimação do executado no Segundo Grau se deu de forma válida, havendo confirmação do executado quanto ao seu número de telefone. Em sendo acolhido o pedido, requer a penhora de bens e valores, através de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a intimação foi aceita pelo TJPE, ante a confirmação do executado quanto ao seu número de telefone, se esquivando em responder ao Oficial de Justiça nos presentes autos. Desse modo, entendo como aperfeiçoada a citação. Defiro o pedido de consulta e penhora de bens e/ou valores. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas (recolhimento que deve ser realizado por cada tipo de busca/bloqueio requerido e para cada CPF/CNPJ), nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, cumpra-se: a) Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a.1) Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2) Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3) Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. b. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. b.3. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. b.4. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. c. Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 14 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 18:38
Outras Decisões
02/07/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 12:27
Mandado
10/03/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 19:03
Mandado
17/02/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
14/02/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:11
Publicação
07/02/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SA ESPORTES E DESENVOLVIMENTO LTDA. EXECUTADO(A): KELVIN OLIVEIRA ANDRADE E NUNES. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193336416, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de ser expedido 01 mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027683-72.2023.8.17.2001
Vistos, etc... Cumpra-se a decisão proferida pelo TJPE, expedindo o mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de forma eletrônica, por meio do aplicativo WhatsApp, ficando a decisão anterior suspensa quanto às demais determinações. P.I. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente ". RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 13:43
Expedição de documento
04/02/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 17:25
Outras Decisões
24/01/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 09:20
Decurso de Prazo
23/08/2024, 07:22
Decurso de Prazo
23/08/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:57
Publicação
12/08/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SA ESPORTES E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO(A): KELVIN OLIVEIRA ANDRADE E NUNES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176307195, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027683-72.2023.8.17.2001 Vistos etc, Pugna o exequente pela expedição de citação de forma eletrônica (WhatsApp e e-mail). No entanto, destaco que as execuções de título extrajudiciais, possuem forma própria de citação, nos termos do art. 829 do CPC, uma vez que além da citação, constarão no mandado de citação, também, a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento, no prazo assinalado (§1º do art. 829 do CPC). Do exposto, indefiro o pedido de citação eletrônica. Considerando que a citação, é pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se o exequente, para indicação de novos endereços, medidas constritivas, ou bens para arresto, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III - CPC). P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 29 de julho de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau