Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077712-30.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234037032, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de pedido de consulta/penhora de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o breve relato. Decido. Ante a ausência de satisfação da execução, não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas necessárias à obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através de consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na forma abaixo: a) Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), na modalidade "teimosinha", por 7 (sete) dias. a.1) Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2) Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3) Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º). b. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD, de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.1. Localizando veículo(s), inclua-se restrição de transferência, desde que não conste restrição de "alienação fiduciária". b.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a constrição no prazo de 15 (quinze) dias. c. Proceda-se com a consulta de bens, via sistema INFOJUD, apenas da última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. P.I. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 28 de março de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077712-30.2014.8.17.0001