Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: NEOCLOR NORDESTE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231038940, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066707-73.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): AMS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança de comissões e indenização rescisória decorrente de contrato de representação comercial ajuizada por AMS Representação Comercial Ltda. em face de Neoclor Nordeste Produtos Químicos Ltda. e Damarfe Produtos Químicos Ltda. A demanda foi julgada parcialmente procedente, tendo sido reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de indenização rescisória correspondente a 1/12 das comissões percebidas durante a vigência contratual, bem como ao pagamento da comissão referente ao mês de julho de 2022, afastando-se o pedido de indenização por danos morais. Interposta apelação pela parte ré, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao recurso para anular a sentença, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e produção de prova oral. É o que importa relatar. Decido. Considerando o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0066707-73.2024.8.17.2001, que anulou a sentença anteriormente prolatada e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, cumpre dar regular prosseguimento ao feito. Assim, deve o processo reingressar à fase instrutória. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzi. Após, conclusos para deliberação acerca da organização da instrução e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital