Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067724-86.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240517016, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda, inicialmente ajuizada sob o rito da busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, foi posteriormente convertida em execução de título extrajudicial diante da não localização do bem, tendo sido novamente reconvertida ao rito previsto no Decreto-Lei nº 911/69 após informação da parte autora acerca da localização do veículo. Consta, ainda, certidão de cumprimento da liminar expedida nestes autos, dando conta da efetiva apreensão do veículo Ford Ranger, placa QNJ7345, realizada em 13/04/2026, com entrega do bem ao fiel depositário indicado pela parte autora. Sobreveio petição da credora fiduciária informando que o veículo permanece retido junto ao pátio custodiante denominado “CTTU Coliseum”, havendo exigência de determinação judicial específica para sua liberação material. Nesse contexto, considerando que a medida liminar já foi regularmente cumprida e visando assegurar a efetividade da tutela deferida, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora. DETERMINO a expedição de OFÍCIO/MANDADO, com urgência, ao pátio CTTU Coliseum, situado na Av. da Recuperação, nº 6001, Guabiraba, Recife/PE, para que proceda à imediata liberação do veículo: Ford Ranger XLS 2.2 CD; Placa: QNJ7345; Renavam: 1090286306; Chassi: 8AFAR23N3JJ053454,em favor da parte autora, ou de seu preposto/fiel depositário indicado nos autos, Sr. Jefferson José Marques Carneiro Filho, independentemente da cobrança de taxas incompatíveis com a efetivação da ordem judicial, ressalvada eventual cobrança administrativa regular pelos órgãos competentes. Caso necessário, a diligência deverá ser acompanhada por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe. No tocante à angularização da relação processual, observo que não há comprovação inequívoca de citação válida do espólio réu após o cumprimento da liminar, razão pela qual, visando assegurar o contraditório e evitar futura arguição de nulidade, DEFIRO o pedido de renovação da diligência citatória. CITE-SE o ESPÓLIO DE RINALDO DE LIMA CRUZ, no endereço informado pela parte autora, qual seja: Rua Brazópolis, nº 60, Casa C, Brasília Teimosa, Recife/PE, CEP 51010-220, para, querendo: a) efetuar o pagamento integral da dívida pendente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69; b) apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Consigne-se no mandado que permanecem hígidos os efeitos da liminar anteriormente cumprida. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 19 de maio de 2026. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 25 de maio de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067724-86.2020.8.17.2001