Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO C6 S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217709891, conforme segue transcrito abaixo: " (...)DO MÉRITO. Inicialmente, entendo que assiste razão aos demandados quanto à alegação de que a situação posta nos autos não se caracteriza como superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Explico. O procedimento especial de repactuação de dívida, previsto na Lei nº 14.181/2021, pressupõe a demonstração da situação de superendividamento, a qual deve ser entendida como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, §1º, do CPC). Com efeito, constitui requisito de admissibilidade do procedimento a demonstração da situação de evidente impossibilidade de cumprimento das obrigações pactuadas sem comprometimento do mínimo existencial. Sobre a matéria, a 1ª Jornada de Direito Processual Civil dos Magistrados de Primeiro Grau deste TJPE aprovou o seguinte enunciado: 11º) A comprovação da “manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, §1º, do CDC) é requisito indispensável para a propositura da ação de repactuação de dívida, a exigir prova pré-constituída, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sendo assim, a comprovação da situação de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial deve ser realizada no momento da propositura da ação, mediante apresentação de prova documental. Além desses requisitos, a petição inicial deve vir acompanhada da proposta de plano de pagamento formulada pelo consumidor com a inclusão de todos os credores, devendo ser observadas as disposições do art. 104-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022 que regulamentou a matéria. Nesse ponto, o referido decreto estabeleceu que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)” (art. 3º). Pois bem. No caso dos autos, narra a parte autora que se enquadra na definição legal de superendividado e que superendividado e que atualmente estão comprometidos mais de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, os quais estão sendo debitados em sua conta. Contudo, equivoca-se o demandante quando interpresta a expressão “mínimo existencial” como sendo o percentual de 70% dos seus rendimentos para pagar as suas despesas individuais. Explico. No ano de 2022 entrou em vigor o Decreto nº. 11.150 regulamentando a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, e, nesta toada, estabeleceu o percentual de 25% do salário mínimo como o minimamente suficiente para a sobrevivência do cidadão. No ano seguinte, esse diploma foi alterado pelo Decreto nº. 11.567/2023, passando o valor do mínimo existencial para R$ 600,00[1]. Partindo dessa premissa e analisando o contracheque trazido aos autos pelo autor (ID. 167252081), torna-se clarividente que a demandante percebe atualmente renda líquida de 3.185,01 (três mil cento e oitenta e cinco reais e um centavo), o que suplanta e muito o montante de R$ 600,00, representativo do conceito de mínimo existencial, à luz do Decreto supracitado. Nesses casos, a jurisprudência considera a ausência de interesse de agir da parte autora de se valer da ação de repactuação de dívidas nos moldes da Lei 14.181/2021, senão vejamos: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22. NÃO COMPROMETIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040070-85.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ARQUIMEDES MORAES SOUZA COUTINHO ESPÓLIO -
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu a petição inicial. 2. A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos na Lei do Superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), não se computando nesse cálculo as dívidas não afetas ao consumo, conforme art. 4º do mesmo diploma. (...). 7. Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento do apelante na condição de superendividado para os fins legais, falta requisito essencial para o deferimento das medidas postuladas, tornando inútil o processamento do feito na origem e revelando a falta de interesse de agir. Logo, escorreita a sentença recorrida ao indeferir a petição inicial.8. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1764252, 07060338720238070001, Relator: SANDRA REVES, 7 a Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 11/10/2023) Como se observa, esse saldo remanescente de 3.185,01 (três mil cento e oitenta e cinco reais e um centavo), valor líquido recebido, supera a renda mensal de R$ 600,00 fixada para o mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022, revelando-se suficiente para a manutenção das despesas necessárias à sobrevivência digna da autora, sobretudo considerando a média salarial do brasileiro. Para além disso, o autor não anexou a declaração de imposto de renda. Outrossim, embora não seja o escopo da demanda, não consta nos autos qualquer elemento de prova ou indícios de prática abusiva na concessão de crédito pelos demandados. Por fim, convém destacar que o procedimento especial de repactuação de dívidas foi criado e direcionado para o consumidor manifestamente endividado e impossibilitado de pagar suas dívidas sem prejuízo à própria manutenção, de modo que a negociação dos débitos busca um equilíbrio entre a satisfação das obrigações contraídas e a subsistência do consumidor. Não há, portanto, finalidade de possibilitar a manutenção de padrão de vida do consumidor. Neste ponto, comungo da tese que a quantificação do mínimo existencial não observa, em regra, parâmetros subjetivos, circunstâncias pessoais ou padrão de vida de determinada pessoa. Em verdade, o mínimo existencial deve ser entendido como o necessário para o ser humano ter sua existência com o mínimo de dignidade. Dessa forma, à vista da prova constante nos autos, conclui-se que a autora não se encontra em situação de superendividamento e de comprometimento do mínimo existencial, não atendendo, portanto, aos pressupostos de admissibilidade do procedimento especial de repactuação de dívidas. Assim, considerando o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do procedimento especial de repactuação de dívidas, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 1 de outubro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital