Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRISTAL FACTORING EMPRESA DE FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): PAUDALHO AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193478044, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009494-77.2023.8.17.3090
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CRISTAL FACTORING EMPRESA DE FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de PAUDALHO AGROPECUÁRIA S.A, devidamente qualificados e representados por advogados. A ação foi inicialmente distribuída para a 3ª Vara Cível da comarca de Paulista-PE. Alega o demandante ser pessoa jurídica que atua no ramo de fomento comercial (factoring), tendo firmado contrato de fomento junto a empresa Petroenergy Comércio e Representação de Combustíveis e Resíduos de Óleo Eireli. Afirmou que adquiriu títulos de crédito da Petroenergy (cedente), de modo que sub-rogou no direito de exigir ditos créditos que não foram pagos pela parte ré. Elencou as duas duplicatas que embasam seu pedido. Citada, a parte ré apresentou Embargos, arguindo entre outros fundamentos, preliminar de incompetência territorial da Comarca de Paulista, já que no contrato acostado aos autos existe previsão expressa sobre o foro de eleição, sendo Recife-PE. Houve Contraditório. Ato contínuo, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista acolheu a preliminar, ponderando que no contrato de fomento mercantil celebrado com a empresa cedente (ID 132198461) há cláusula de foro de eleição que prevê a Comarca de Recife/PE como competente para dirimir os eventuais conflitos resultante do negócio pactuado (cláusula 28). Em seguida, determinou a remessa dos autos para distribuição para uma das varas cíveis da Capital. É que o importava relatar. Decido. Com a devida vênia à Decisão acima indicada, discordo de aludido entendimento, uma vez que, salvo melhor juízo, está lastreada em negócio jurídico que não é objeto da lide e não está submetida a nenhuma controvérsia nestes autos. De fato, no contrato de fomento mercantil, consta cláusula de foro de eleição que prevê a Comarca de Recife/PE para dirimir celeumas, contudo, destaque-se, dentro da relação jurídica de fomento mercantil. No negócio jurídico de factoring, são partes a faturizada Petroenergy Comércio e Representação de Combustíveis e Resíduos de Óleo Eireli, que sequer integra esse Processo, e a faturizadora, ora demandante, a Cristal Factoring Empresa de Fomento Comercial LTDA. Não há controvérsia alguma neste negócio jurídico, sendo certo que seu objeto não integra o objeto da lide, a qual, ressalte-se, envolve partes diversas. Daí não há o que se falar em eleição de foro prevista no contrato de factoring como apto a justificar a modificação competencial, negócio jurídico esse, reforce-se, a parte ré sequer integra e não manifestou vontade para qualquer avença, inclusive eleição de foro. Pondere-se que Interessa para a presente lide aspectos fáticos e jurídicos relativos ao título de crédito em si, o qual estampa crédito em favor de cedente estranho à lide e já cedido em favor do autor. É sobre este negócio jurídico que se concentra a controvérsia nesta lide. O direito pretendido pela empresa de factoring decorre de sua sub-rogação gerada pela operação mercantil de fomento, daí a juntada de documentos que servem apenas para comprovar sua qualidade de cessionária do crédito. É sabido que o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente, conforme prevê o disposto no art. 294 do Código Civil Brasileiro. Contudo, a preliminar de incompetência arguida configura uma injustificável exceção especificamente derivada de contrato que, repita-se, não integra o objeto da lide, do qual o suscitante não faz parte e envolve apenas faturizado e faturizador. Isto posto, em face da declinação da competência por parte da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista-PE, decido igualmente declinar da competência para processar o presente feito, pelo que, com fundamento no art. 66, II e 951 da mesma Lei, suscito o competente conflito negativo de competência. Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com cópia dos documentos necessários à prova do conflito (petição inicial, contrato de id 132198461, embargos monitórios e decisão de id 181236563 - Pág. 1) para formar o instrumento (art. 953, parágrafo único, CPC), ficando sobrestado o feito até o julgamento final do incidente processual. " RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau