Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 134192370, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130249-70.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO SANTANA
Vistos, etc. MARIA DO CARMO SANTANA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória c/c obrigação de fazer, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – FIDC em que a parte autora requer, indenização por danos morais em razão de negativação indevida promovida em seu nome. Alega a Autora que seu nome foi inscrito nos órgãos de restrição de crédito - SPC- pela instituição financeira demandada, por dívida que desconhece. Ao final, pede a declaração de inexigibilidade do débito, além da condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A exordial veio instruída com documento. Em 03.01.2022, a instituição financeira demandada apresentou sua contestação id 96062658, informando cessão de crédito oriundo da Natura Cosméticos e ausência de ato ilícito. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. Em 29.06.2022, a autora apresentou sua réplica id 108802378, informando que nunca comprou produtos da Natura e reitera o pedido de procedência. Devidamente intimadas a produzirem outras provas, as partes nada requereram. Em 03.08.2022, a parte demandada na petição id 111484161 informou nos autos o falecimento da parte autora no dia 24/12/2021 e juntou comprovante da Receita Federal. Em 07.10.2022, Despacho intimando o advogado autoral a, diante do óbito informado, impulsionar o regular andamento do feito. Em 22.12.2024, certidão de inércia do advogado autoral id 122411080 e conclusão dos autos. É o relatório. Decido
Trata-se de ação indenizatória promovida pela autora que veio a falecer no curso da ação e, intimado o causídico representante do feito, não se pronunciou, tampouco esclareceu qual o motivo de não ter informado ao Juízo o falecimento da parte, conforme despacho id 111484161. Desse modo, o mandato conferido ao causídico perdeu sua validade em 24/12/2021, e, apesar disso, continuou a exercer o mandato peticionando nos autos, inclusive apresentando réplica à contestação id 108802378, incidindo na hipótese dos autos o art. 104, §2º, do CPC: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Nesse norte, ante a irregularidade na representação da autora, aplica-se o art. 485, II, III e IV, do CPC, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA NÃO REGULARIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do artigo 76, §1º, I, do CPC, verificada irregularidade na representação processual da parte autora e não regularizado o vício no prazo concedido, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 2. Nos termos do artigo 104 do CPC, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", sendo certo que "O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." (TJMG - 11ª CÂMARA CÍVEL - 5008402-42.2024.8.13.0313 - Rel.: DES. Adilon Cláver de Resende - J. 18/12/2024). DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo - sem resolução do mérito - a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA DO CARMO SANTANA em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – FIDC, com fundamento no art. 104,§2º, c/c art. 485, II, III, IV, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade processual deferida no início do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, 28 de janeiro de 2025 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau