Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053900-94.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __235069857___, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO BONSUCESSO S/A. todos qualificados na exordial. Narrou a parte requerente que, sendo beneficiário de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi surpreendido com a averbação de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício, contraído em 28 de março de 2019, no valor de R$ 2.516,16 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) em 62 (sessenta e duas) parcelas no valor de R$ 71,95 (Setenta e um reais e noventa e cinco centavos). Alega jamais ter solicitado ou autorizado o referido empréstimo assim como não manteve qualquer relação jurídica com a instituição financeira requerida, nem tampouco recebeu as importâncias que foram objeto do suposto pacto. Aduz que os descontos mensais das parcelas em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, vêm lhe ocasionando sérios prejuízos financeiros e abalos de ordem moral, comprometendo sua subsistência, uma vez que vive de seus parcos recursos advindos de seu benefício previdenciário. Ao final requereu a justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou o cancelamento das parcelas referente ao empréstimo consignado no seu benefício previdenciário realizado no dia 28/02/2019, no valor de R$ 2.516,16 (Dois mil, quinhentos dezesseis reais e dezesseis centavos), em 62 (sessenta e duas) parcelas no valor de R$ 71,95 (Setenta e um reais e noventa e cinco centavos) e nas parcelas que venham a vencer e as vincendas, e, no mérito, a procedência da ação, a confirmação da tutela de urgência e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente intimado o banco réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, peticionou nos autos para arguir que foi aprovada a sua incorporação pelo BANCO SANTANDER S/A. Assim, requereu que seja alterado o polo passivo da demanda, com a exclusão do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, passando a figurar, em seu lugar, o BANCO SANTANDER S/A. Em seguida, apresentou contestação, alegando, em síntese: que a operação se tratou de portabilidade de dívida, na qual o valor do crédito foi utilizado para quitar um débito preexistente do autor junto ao Banco Itaú BMG Consignado), tendo juntado o contrato de portabilidade e o comprovante de quitação do contrato anterior; que o referido contrato é válido, uma vez que o autor contratou por livre e espontânea vontade o desconto das parcelas em folha de pagamento; a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar por danos morais, os quais não teriam sido comprovados; (iv) subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, pugnou pela compensação do valor utilizado para a quitação da dívida portada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. Acostou aos autos cópia do suposto contrato e comprovantes da operação de quitação. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Decisão saneadora que determinou a substituição processual da parte ré BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e indeferiu o pedido liminar por ausência dos requisitos legais. O autor peticionou, ratificando o pedido de concessão da liminar para suspensão dos descontos. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os documentos e declinarem as provas a serem produzidas, quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado e à licitude dos descontos. Inicialmente, impende registrar que, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 429, II, do CPC No caso em tela, embora o banco réu tenha apresentado o instrumento contratual com assinatura semelhante à do documento de identidade do autor, a prova da regularidade do negócio jurídico não se exaure na análise grafotécnica. Isso porque a instituição financeira logrou êxito em demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC): a operação de portabilidade de dívida. Os documentos colacionados com a contestação comprovam que o crédito objeto da lide não foi disponibilizado diretamente ao autor, mas sim utilizado para a quitação integral de um débito preexistente e legítimo que o requerente mantinha junto ao Banco Itaú BMG Consignado. Tal circunstância evidencia que o autor obteve proveito econômico direto com a transação, uma vez que sua dívida anterior foi extinta pela operação ora impugnada. Nesse contexto, a alegação de desconhecimento da contratação sucumbe diante da prova da quitação do débito anterior. Admitir a anulação do contrato e a repetição dos valores, sem que o autor tenha devolvido o proveito econômico recebido (a quitação da dívida no outro banco), configuraria enriquecimento sem causa e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedados pelo ordenamento jurídico Portanto, demonstrada a regularidade da operação de portabilidade e o benefício auferido pelo consumidor, os descontos efetuados constituem exercício regular de direito, restando afastada a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, caso seja beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P. R.I. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Recife-PE, data registrada no sistema. MICHELLE OLIVEIRA CHAGAS SILVA Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de maio de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053900-94.2019.8.17.2001