Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-207478985, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO NILSON BELARMINO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que, na qualidade de Policial Militar da Reserva, acreditava ter contratado um empréstimo consignado comum, mas foi surpreendida com descontos em seu contracheque referentes a um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), produto que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Aduz que, apesar de ter recebido transferências (TEDs) do banco réu em sua conta, totalizando R$ 6.973,37, foram cobrados descontos mensais abusivos, criando uma "dívida eterna". Argumenta ter sido vítima de dolo por parte da instituição financeira, que teria embutido produto diverso e mais oneroso do que o pretendido, violando seu direito à informação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025061-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NILSON BELARMINO DE LIMA
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais. No mérito, pugnou pela: a) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito RMC por vício de consentimento; b) conversão da modalidade de crédito para empréstimo consignado, com recálculo da dívida pela taxa média de mercado; c) condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por dano moral. Citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação, tampo em que arguiu defeito de representação por suposta advocacia predatória, motivo pelo qual pediu que, “com o fito de evitar a propagação de demandas massificadas sem que estas tenham sido ajuizadas a partir do genuíno interesse da parte contrária, requer o BMG que se digne este D. Juízo a intimar a parte autora para, expressamente, confirmar em audiência como ocorreu a contratação do advogado”. Na mesma peça arguiu a prescrição e a decadência do direito autoral. No mais, defendeu a total regularidade da contratação do "BMG Card". Sustentou que o acionante aderiu de forma livre e consciente ao produto, assinando o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido. Disse que o autor não só recebeu os valores em sua conta, como também utilizou o limite de crédito para saques e compras. Argumentou que a conduta do demandante configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Refutou a existência de vício de consentimento, venda casada ou qualquer ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A contestação foi replicada – razões de Id 180257246. As partes não manifestaram o propósito de produzir outras provas além das contidas nos autos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento do estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento, tal como pode ser constatado através das considerações que seguem. Questões prévias Defeito/representação/ necessidade de intimação da parte no escopo de se verificar se houve a efetiva contratação do advogado. Considerando o teor da documentação de Ids 164035272 e 164035278, não vejo como acolher o pedido em destaque. Decadência. No mais, a parte autora alega a existência de vício contratual por ausência de informação adequada. Como vício é incompatível com a alegação de inexistência de contrato, concluo pela realização do negócio jurídico combatido. A questão, contudo, é saber se restou configurada a decadência, considerando o tempo da alegada celebração dos contratos combatidos. A parte autora alega descontos indevidos, segundo ela, ocorridos desde 2008, mencionando também créditos em sua conta pessoal Ora, de acordo com o art. 178, II, do CC/02, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – (...); II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Logo, considerando que a ação foi ajuizada em março de 2024, ou seja, passados mais de quatro anos, creio que restou configurada a decadência não havendo, por consequência, que se falar em restituição de valores descontados nem em indenização por dano moral, ficando prejudicada a análise da alegada prescrição relativa ao pedido de devolução em dobro. Por oportuno, cabe pontuar também que, revisando posicionamento anterior, penso aplicáveis, em situações da espécie, os institutos da surrectio e supressio, pois a existência de depósito bancário na conta do autor, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato. A conduta do autor revela-se incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, caracterizando o que a doutrina denomina de venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Acerca da matéria, convém transcrever: Direito civil. Apelações. Empréstimo consignado. Depósito realizado na conta do autor. Restituição em dobro e danos morais afastados. Aplicação dos institutos supressio e surrectio. Recurso da instituição financeira provido. Recurso do autor prejudicado. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de depósito bancário na conta do autor, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. 4. A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, dada a aceitação tácita dos valores creditados e a omissão do autor em buscar esclarecimentos tempestivos. 5. O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar. 6. A pretensão do autor é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do banco provido, julgando improcedentes os pedidos do autor. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010598120238205100, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024). (Sublinhei). Reconheço, pois, a regularidade do contrato de empréstimo em foco e, por conseguinte, dos descontos dele decorrentes, não havendo que se falar em dano moral, cumprindo pontuar o descabimento da alegação de juros abusivos, tendo em vista a forma genérica da referida alegação. Além disso, creio ser exercício regular do demandado a efetivação dos descontos nos termos contratados, ainda que isso implique longo período para quitação. III DECISÃO Diante de tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE A POSTULAÇÃO INTRODUTÓRIA, por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I e II, do CPC/15, condenando a parte acionante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo que tais verbas só poderão ser cobradas mediante prova de que a parte autora perdeu a condição de necessitada (§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/15). Publique-se. R.I.Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito- 31ª VC – Seção A" RECIFE, 1 de julho de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau