Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LAVANDERIA NAPOLITANA LTDA - ME EXECUTADO(A): POUSADA JARDINS DO PORTO EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210038472, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033165-06.2020.8.17.2001
Vistos, etc. Em 28.01.2025, sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento de “R$21.666.03 (vinte um mil seiscentos e sessenta e seis reais e três centavos), a ser corrigido de acordo com a tabela do ENCOGE a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em 09.03.2025, a Autora requereu o Cumprimento de Sentença, pugnando pela pagamento no valor de R$ 45.899,20. Em 12.03.2025, certidão de trânsito em julgado Id 193465361, bem como certidão de evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Na mesma data, vieram os autos conclusos. Decido. Intime-se a parte executada POUSADA JARDINS DO PORTO EIRELI - ME (art. 513, do CPC/15) para, nos termos do art. 523, do CPC/15, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito constante na petição de Id. 197130907, correspondente a R$ 45.899,20 (quarenta e cinco mil e oitocentos e noventa e nove reais e vinte centavos), a título de condenação em obrigação de pagar, bem como honorários advocatícios sucumbenciais e custas da fase de conhecimento, observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC/2015, além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo supramencionado, iniciar-se-á o prazo de (15) quinze dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC/2015, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020; Não havendo manifestação ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, apresentar planilha do montante executado atualizado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa; Recife, data da assinatura digital LUIZ MÁRIO MIRANDA Juiz de Direito " RECIFE, 4 de agosto de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau