Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): A PONTUAL IMPRESSOS RAPIDOS LTDA - EPP DECISÃO Considerando a existência de sentença proferida nos autos 0058999-40.2022.8.17.2001, em que o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido dos autores (os sócios e familiares) e condenou a Bradesco Seguros a excluir o excesso de 51% na cobrança das mensalidades, a partir da faixa etária de 59 anos do titular e seus dependentes e determinou reajuste de 52,96% para esta faixa etária, tendo determinado, também, a restituição dos valores pagos em excesso, entendo que o julgamento dos embargos e da execução precisam ser suspensos já que a aferição da exigibilidade do débito e, ainda, do eventual valor dependem do julgamento dos autos 0058999-40.2022.8.17.2001. Desse modo, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 0058999-40.2022.8.17.2001. I. Cumpra-se. CARUARU, 19 de setembro de 2025. ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007707-63.2024.8.17.2480