Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO FILGUEIRA ZLOCCOWICK
APELADO: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004924-27.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Cuida-se de apelação cível interposta por RODRIGO FILGUEIRA ZLOCCOWICK em face de sentença exarada pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Capital – Seção B nos autos de “ação de cobrança” movida pela NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo. Como se sabe, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e no prazo legais, não poderá ser conhecido, devendo o recurso ser julgado deserto. Isso porque, uma vez verificado que a parte apelante juntou comprovante de pagamento (ID 13281714), datado de 10/08/2020, no valor de R$ 451,28 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), contudo, deixando de anexar a guia de custas recursais (DARJ), estando, portanto, em desacordo com a previsão contida no art. 1.007, caput, do CPC, foi determinada sua intimação para comprovar o correto recolhimento do preparo na data da interposição do recurso ou realizar o pagamento em dobro, sob pena de o recurso ser considerado deserto, cf. Despacho de ID 44000408. Ocorre que, em que pese a advertência, o prazo transcorreu in ablis, sem qualquer manifestação da parte apelante, cf. certidão de ID 44992164. Dessa forma, não tendo sido tomada a providência de comprovação do regular recolhimento do preparo, bem como pelo não recolhimento em dobro do preparo, revela-se a hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Vejamos: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” g. n. Portanto, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator