Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS E TREINAMENTO LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0000217-43.2018.8.17.3080 AUTOR(A): JORGE DE LIMA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Jorge de Lima propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Ramos Fernandes Cursos Palestras e Treinamento Ltda - ME, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes (SCPC), em razão de débito no valor de R$ 734,00, oriundo de contrato que afirma não ter celebrado. Sustenta que a assinatura constante no contrato apresentado pela ré não lhe pertence, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, com inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando instrumento contratual com assinatura atribuída ao autor. Houve réplica, na qual o autor reiterou a impugnação à autenticidade da assinatura e requereu a produção de prova pericial. Em decisão saneadora, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com atribuição do custeio à ré. Todavia, esta não efetuou o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida é eminentemente de direito e a prova necessária não foi produzida por inércia da parte a quem incumbia. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes, notadamente quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela ré. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada. No caso dos autos, o autor impugnou expressamente a assinatura aposta no contrato. Diante disso, foi corretamente determinada a realização de perícia grafotécnica, com atribuição do ônus à ré. Entretanto, a demandada, embora regularmente intimada, deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova técnica, o que caracteriza preclusão probatória. Assim, o documento apresentado não se reveste de força probante suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica alegada. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPERIOSIDADE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme consentâneo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato que embasa a ação monitória, impõe-se a realização da prova pericial grafotécnica, notadamente pelo fato de que, em regra, o Juiz de Direito não possui a expertise necessária à aferição acerca de autenticidade de assinatura; o ônus da produção da referida prova está a cargo da parte que produziu o documento. 3. Deixando o banco de realizar as verificações de praxe antes de formalizar a contratação, seu ato resta caracterizado como ilícito, razão pela qual responde pelas consequências decorrentes da celebração do contrato fraudulento. (TJ-MG - AC: 10000181014549002 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA DEFINIÇÃO LEGAL DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DA LEI N.º 8.078/90). CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ADESÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA IMPUGNADA. AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA. SERVIÇO DEFEITUOSO CARACTERIZADO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" - Sendo impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato supostamente firmado entre as partes, cabe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inciso II, do CPC - Não comprovada a adesão associativa pela parte autora, tem-se caracterizado o serviço defeituoso pela associação de amparo social ao aposentado e pensionista, bem como a obrigação de reparar os eventuais danos causados - Os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário do consumidor, por privá-lo de verba de natureza alimentar, ocasionam danos morais indenizáveis, não constituindo a situação vivenciada mero dissabor ou aborrecimento cotidiano - A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima das consequências advindas do ato ilícito, sem que ocasione o seu enriquecimento sem causa - Revela-se adequada a manutenção do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Juízo de Origem, quando verificado que o "quantum" estabelecido não se afigura excessivo, mostrando-se, ao contrário, suficiente à reparação dos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50305525920248130105, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 30/01/2025) Dessa forma, ausente prova válida da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito. No que tange ao dano moral, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, porquanto presumido. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Razão pela qual, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 734,00 em nome do autor, bem como CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. E CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção monetária pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), desde o arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC, desde a citação, observado o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paudalho, data da assinatura eletrônica. ISABELLA FERRAZ BARROS DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Juíza de Direito