Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO AURORA DOS MONTES EXECUTADO(A): JULIANA DE FATIMA E SILVA CAVALCANTI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004674-08.2024.8.17.8222 Vistos etc. Com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/1995, fica dispensado o relatório. O pedido de desistência da ação formulado antes do decurso do prazo para a apresentação de defesa do réu independe de sua anuência, consoante dispõe o art. 485, § 4°, do CPC. Além do mais, dispõe o Enunciado n. 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Cancele-se a audiência, caso já designada, fazendo-se os encaixes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte exequente. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito