Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089549-57.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 217883444, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S/A (ID 190787188) contra a sentença de extinção proferida por este Juízo (ID 185617201). A embargante alega que o valor dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, é irrisório, configurando um erro material. Requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º, do CPC. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou, como atesta a certidão de ID 196069357. É o relato. Decido. Os embargos de declaração são um meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em questão, a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. O valor da causa, atribuído pela própria parte autora na inicial, é de R$ 1.000,00 (ID 38288462), o que resultaria em honorários de R$ 100,00. De fato, o valor fixado é manifestamente desproporcional ao trabalho realizado pelo patrono da ré, especialmente considerando a complexidade da matéria discutida, a interposição de contestação, e a movimentação do processo durante um período considerável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível em causas com valor irrisório, ainda que a regra geral seja a aplicação do percentual sobre o valor da causa. Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 8º, autoriza a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A finalidade desta regra é garantir uma remuneração justa e digna ao trabalho do advogado, impedindo que a fixação automática de um percentual resulte em um montante aviltante. Portanto, a fixação dos honorários em R$ 100,00 se mostra irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido. O pleito da embargante é pertinente e encontra amparo legal. Assim, sanando o erro material apontado, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S/A (ID 190787188) para sanar o erro material e modificar o dispositivo da sentença (ID 185617201), que passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso IV do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º do CPC, dado o valor irrisório da causa. Após o trânsito em julgado, a ser certificado nos autos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 9 de abril de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 16 de abril de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0089549-57.2018.8.17.2001