Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): VOLNOR INDUSTRIA E COMERCIO SA, REGINALDO PEREIRA DA COSTA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Processo nº 0002041-97.2011.8.17.0100 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela União em desfavor da empresa VOLNOR INDUSTRIA E COMERCIO SA, ambos já qualificados. Houve citação (ID 85475598 - Pág. 8). Também, consta auto de penhora sob ID 85475598 - Pág. 9 tendo sido depositada em poder de NUNCIO NATRIELLI. Procuração (ID 85475598 - Pág. 15) Notícia de embargos à execução de NPU 2042-82.2011.8.17.0100 com sentença julgando-a improcedente (ID 85476085 - Pág. 12). União aponta desejo no prosseguimento do feito (ID 85476085 - Pág. 16). Houve bloqueio positivo e parcial (ID 85476100 - Pág. 4). Intimados patronos da empresa (ID 85476100 - Pág. 8). Despacho deferindo a exclusão da parte Reginaldo Pereira da Costa do polo passivo da lide, intimação da exequente para manifestar-se sobre possível prescrição intercorrente. (ID 184769714). Conforme despacho de ID 184769714 que não houve bloqueio de valores. Intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente de seu crédito, o exequente em petição de ID 185517142, reconheceu a prescrição e requereu a extinção da execução, em virtude da dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Desse modo, resta evidenciada a prescrição intercorrente da pretensão executória. Em face do exposto, com base no artigo 924, V, do CPC, declaro a prescrição da pretensão executória, e extinto com resolução do mérito, o presente feito executivo. Proceda-se a exclusão da parte Reginaldo Pereira da Costa do polo passivo da lide (ID 184769714). Sem custas nem honorários sucumbenciais, conforme o seguinte julgado: “O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. ABREU E LIMA, 6 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito