Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186513198, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026130-92.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CAROLINA MARIA BRAZ DA SILVA FERRAZ Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Carolina Maria Braz da Silva Ferraz em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Hospitais Associados de Pernambuco Ltda, pela qual busca a autorização de cirurgia para o tratamento de endometriose, que teria sido negada pela parte requerida, e indenização por danos morais. A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é beneficiária do plano de saúde AMIL 400 QP por coparticipação; ii) foi diagnosticada com endometriose, condição que gera dores incapacitantes e sangramento prolongado; iii) seu médico assistente solicitou cirurgia de urgência para tratar a doença, mas a ré tratou o procedimento como eletivo; iv) a demora na autorização do procedimento está agravando sua condição de saúde, submetendo-a a grande sofrimento físico e emocional. A parte autora argumenta que a negativa de cobertura imediata para a cirurgia representa falha na prestação do serviço e afronta os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de violar os princípios constitucionais relativos à saúde. Ao final, requereu, como tutela de urgência, a autorização imediata para realização do procedimento cirúrgico e, no mérito, a confirmação da liminar, bem assim, a condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de tutela foi concedida em sede de plantão (id. 63273059). Em sede de contestação, a parte demandada Amil Assistência Médica Internacional S.A. refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: preliminarmente: i) inépcia da inicial e ii) impugnação à justiça gratuita. No mérito: i) a cirurgia foi tratada como eletiva conforme orientação do hospital prestador, não havendo negativa de cobertura; ii) a ré agiu dentro dos prazos regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autorizando o procedimento dentro do limite estabelecido pela legislação aplicável; iii) não houve comprovação de urgência na cirurgia, e o procedimento foi autorizado no prazo legal (id. 70054311). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando seus argumentos (id. 116316824). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id.117486040), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (id. 119218317), enquanto a autora deixou transcorrer o prazo in albis (id. 121880076). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Esta ação comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas, ex vi do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. De saída, passo a análise das preliminares levantadas. A impugnação à justiça gratuita deve ser refutada. Como se sabe, o CPC/15 positivou a orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência econômica deduzida pela pessoa física, inexistindo nos autos elementos idôneos a evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Demais disso, a parte requerida impugnou genericamente o mencionado benefício, não tendo se desincumbido do ônus de carrear aos autos prova de que a parte autora ostenta condições financeiras para arcar com o ônus sucumbencial sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No que se refere à ausência de interesse de agir, melhor sorte não acompanha. Isso porque a autora comprovou a necessidade de urgência para realização do procedimento cirúrgico solicitado (id. 63148014) e, de outro lado, os próprios argumentos defensivos utilizados pela requerida dão conta da pretensão resistida, motivo por que resta afastada. Verifica-se, numa análise à exordial, deduzir, ela, a pretensão, de forma lógica, indicando claramente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Trata-se de relação jurídica que envolve a aplicação do CDC nos moldes da Súmula n° 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se a determinar se a conduta perpetrada pela parte ré de recusa ao procedimento cirúrgico pleiteado pela autora ressoa legítima/legal. Registro, de preâmbulo, que a relação jurídico-material que envolve as partes em litígio sujeita-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a atividade exercida pelo réu envolve a prestação de serviços de assistência médica aos seus associados que se apresentam como destinatários finais desses serviços. Não descuida essa julgadora de que o contrato de adesão celebrado entre as partes está sujeito à análise da ANS para poder ser comercializado e encontra-se regido, dentre outros princípios, pelo equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a parte ré, não está obrigada a prestar toda e qualquer cobertura sem receber a contrapartida inerente à sua atividade. Contudo, na hipótese dos autos, tenho que a solução do conflito deve ser alcançada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não ressoa razoável a recusa do plano de saúde em emprestar a respectiva cobertura com base no argumento de que o procedimento médico prescrito não se encontra expressamente previsto no rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela ANS. Primeiramente, o rol de procedimentos da ANS constitui-se em um indicativo de cobertura mínima a que estão obrigadas todas as operadoras de planos de saúde e não, como pretende o demandado, de rol taxativo/exaustivo, mesmo porque a ciência médica evolui em descompasso com a capacidade do órgão regulador (ANS) acompanhar essas mudanças e normatizar diariamente o surgimento de novos procedimentos mais eficazes que os anteriores. A interpretação segundo a qual o art.10, §4°, da Lei n° 9.656/98 estatuiria que apenas os tratamentos incluídos no rol da ANS são passíveis de cobertura destoa de sua finalidade protetiva e implica redução/restrição contratual inaceitável, pois seria impor ao consumidor a espera indefinida pelos trâmites de procedimentos burocráticos da agência reguladora para fins de inclusão nesse rol do tratamento recomendado por seu médico. Nessa ordem de ideias, tal recusa mostra-se abusiva, pois acarreta ao beneficiário do plano de saúde excessiva desvantagem, consoante art.51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, se há cobertura para a patologia – o que na hipótese dos autos ressoa incontroverso, pois afirmado por uma das partes e confirmado pela parte adversa (art.334, II, do CPC), havendo divergência apenas quanto ao método/forma de realização da cirurgia –, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor” (REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010). É por essa razão que o Código de Ética Médica, em seu artigo 16, estatui que: “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha por parte do médico dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”. Por conseguinte, a injusta recusa do réu ao pleito autoral de submissão a procedimento médico útil e necessário de que dependia o seu bem-estar e saúde é, a toda evidência, circunstância que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia, já abalada pela enfermidade, e não se afigura como mero aborrecimento ou transtorno, invadindo a esfera dos direitos inerentes à personalidade o que caracteriza o dano moral (art.5°, inciso V e X, da CF). Em razão da ilegítima recusa de assistência médica pelo réu, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por considerar que este quantum atende, a um só tempo, aos aspectos reparatório, punitivo, profilático e pedagógico da reprimenda. Destaco alguns precedentes do STJ que reconhecem o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que há direito ao ressarcimento do abalo moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já abalado em virtude da doença. 2. O valor fixado pela decisão agravada - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não discrepa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp 1241480/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. - Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1290051/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, mantendo a liminar deferida, para condenar a parte ré, AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. na obrigação de fazer, consubstanciada em autorizar a realização do procedimento médico de id 63148004, bem como a indenizar a autora, pelos danos morais sofridos, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. A verba condenatória deverá ser devidamente corrigida monetariamente, pela tabela Encoge, a partir desta data – em que se verifica o arbitramento (Súmula n° 362/STJ). Quanto aos juros moratórios, em se tratando de reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação (AgRg no REsp 1132658/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2022, DJe 29/08/2022). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau