Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: OLIVEIRA & COSME LTDA EXECUTADO(A): EDUARDO BRUNO DA SILVA GALVAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228786073, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001606-25.2023.8.17.2260 Vistos etc.
Trata-se de fase executiva na qual o Executado, após frustradas as tentativas de penhora de veículos e bloqueio integral de ativos, compareceu espontaneamente aos autos através da petição de ID 219660983. Na oportunidade, reconheceu a dívida no valor original de R$ 4.200,00, alegou dificuldades financeiras momentâneas e apresentou proposta de composição amigável, sugerindo o pagamento em 2 (duas) parcelas do valor nominal ou em 15 (quinze) parcelas do valor atualizado, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios,,. Intimada a se manifestar, a Exequente rejeitou peremptoriamente a proposta de acordo na petição de ID 219679178, argumentando que o executado exerce o cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente, auferindo remuneração superior a R$ 11.000,00, o que seria incompatível com a alegação de hipossuficiência,. Ato contínuo, na petição de ID 228752321, a credora informou que o executado ocultou a localização dos veículos anteriormente buscados pelo Oficial de Justiça (ID 220366996) e requereu: a) a penhora de um imóvel de propriedade do devedor (Matrícula nº 18.587); b) a restrição de circulação e transferência dos veículos via RENAJUD; e c) a aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do executado-,. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o prosseguimento dos atos executivos, diante da ausência de consenso entre as partes e da localização de patrimônio penhorável. O pedido de parcelamento formulado pelo executado não merece acolhida. Primeiramente, a proposta não preenche os requisitos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não houve o depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários. Ademais, tratando-se de direito patrimonial disponível, a composição amigável pressupõe a aquiescência do credor. No caso em tela, a Exequente manifestou expressa recusa à proposta ofertada (ID 219679178), pugnando pelo prosseguimento da expropriação. O processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC). A ordem de preferência da penhora, estabelecida no art. 835 do CPC, elenca os bens imóveis (inciso V) e os veículos de via terrestre (inciso IV) como bens passíveis de constrição. A Exequente logrou êxito em localizar bem imóvel de propriedade do executado, conforme Certidão Digital de Bens Imóveis (Matrícula nº 18.587, Cartório de Registro de Imóveis de Belo Jardim), acostada no ID 228752326. Tratando-se de medida executiva típica e eficaz, deve ser deferida a penhora sobre o referido bem. Quanto aos veículos (Fiat Doblô, Chevrolet Onix e Jeep Renegade), conquanto não tenham sido localizados fisicamente pelo Oficial de Justiça — tendo o executado informado a venda a terceiros sem a devida formalização (ID 220366996) —, eles permanecem registrados em nome do devedor. A alienação de bens sem o registro formal e sem a solvência do devedor pode caracterizar fraude à execução. Assim, impõe-se o deferimento da restrição de circulação e transferência via sistema RENAJUD, a fim de evitar a consolidação de eventuais fraudes e compelir a regularização da situação fática dos bens. No tocante ao pedido de medidas coercitivas atípicas, fundamentado no art. 139, IV, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.788.950/MT, firmou entendimento de que a adoção de meios executivos atípicos é subsidiária. Sua aplicação somente é autorizada quando houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e se furta ao pagamento, e após o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. In casu, embora haja indícios de capacidade financeira do executado — que exerce cargo de Secretário Municipal (ID 228752327) — e de ocultação de veículos, a recente localização de bem imóvel livre e desembaraçado (medida típica) afasta, neste momento processual, a necessidade de aplicação de medidas extremas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou bloqueio de cartões. A execução deve seguir o caminho da expropriação patrimonial direta antes da restrição de direitos pessoais. Portanto, tal pleito resta indeferido por ora, sem prejuízo de nova análise caso a penhora do imóvel reste infrutífera. Por fim, advirto o executado que a declaração prestada ao Oficial de Justiça de que "vendeu os veículos a terceiros" sem indicar a localização ou os adquirentes, mantendo-os em seu nome e frustrando a penhora, configura, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, passível de multa de até 20% do valor atualizado do débito. CONCLUSÃO Diante do exposto: I – INDEFIRO a proposta de acordo/parcelamento formulada pelo executado no ID 219660983, ante a recusa justificada da credora e o não preenchimento dos requisitos legais. II – DEFIRO o pedido de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 18.587 do Registro de Imóveis de Belo Jardim/PE (ID 228752326). Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, CPC). III – DETERMINO a inclusão de restrição de circulação e transferência, via sistema RENAJUD, sobre os veículos vinculados ao CPF do executado (Fiat Doblô, placa PEN8B12; Chevrolet Onix, placa PCJ2521; Jeep Renegade, placa PED8F91), conforme requerido no ID 228752321. IV – INDEFIRO, por ora, a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito do executado, ante a existência de medida executiva típica (penhora de imóvel) apta a satisfazer o crédito, observando-se a subsidiariedade das medidas atípicas. V – INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído, acerca da penhora do imóvel realizada (item II), bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, e para que tome ciência da advertência quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, CPC). VI – EXPEÇA-SE certidão para averbação da penhora no registro imobiliário, cabendo ao exequente providenciar o encaminhamento ao cartório competente (art. 844, CPC). Intimações e expedientes necessários. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. Belo Jardim/PE, 28 de janeiro de 2026. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito BELO JARDIM, 19 de maio de 2026. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste