Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182911059, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DEMETRIUS MARQUES DE SOUZA, ajuizou RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que vem sendo debitado de seu contracheque empréstimo consignado em seu nome, celebrado junto ao demandado e não reconhece tal contratação. No mérito, requereu a restituição dos valores descontados indevidamente, a declaração de nulidade do contrato, bem como a inexistência dos débitos oriundos de tal contrato, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Contestação em id.108739894, contendo preliminar de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e prejudicial de prescrição. No mérito, afirmou a legalidade da contratação, inexistência do dever de indenizar, ao final, requereu a total improcedência do pleito autoral. Réplica em id. 125722310. Nomeado perito em id.137002570. Laudo pericial em id.176038548. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar passo a fundamentar. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Requer a parte demandada a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, contudo, deixou de comprovar a verdadeira saúde financeira do demandante em arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Não assiste razão a parte demandada. Com efeito, a atribuição de valor à causa é uma obrigação legal, decorrente da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil (arts. 291 e 292), da qual a parte não pode se eximir, visto que pode dar ensejo à determinação de emenda da exordial ou mesmo seu indeferimento. O preceito contido no art. 291 do CPC assevera que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Dessa forma, mesmo nas causas que não ostentem conteúdo econômico imediato, restará aplicável a regra analisada, redundando na possibilidade de fixação do valor da causa por mera estimativa. Ainda quanto ao valor da causa, segundo disposição do art. 291, VI, do CPC: “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Portanto, entendo que o valor da causa apresentado pelo autor atende aos parâmetros estabelecidos pela lei processual. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Observo que a relação existente entre as partes é de trato sucessivo e o contrato está vigente, mês a mês, realizando desconto mensalmente. Colaciono jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINÇÃO. I. A pretensão plasmada na declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de trato sucessivo, cumulada com repetição de indébito e danos extrapatrimoniais, relaciona-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, bem como não se aplica o prazo decadencial estabelecido no artigo 178, do mesmo diploma. II. Aplicase o juízo de distinção quando resta comprovado nos autos que o consumidor teve plena ciência e anuiu com os termos da contratação, tendo utilizado o cartão de crédito para a realização de saques complementares. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO”. (TJ-GO 56238835620208090051, Relator: RONNIE PAES SANDRE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) grifei Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. De logo, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 17º, CDC). Ademais, este é o entendimento sumulado do STJ, vejamos: SÚMULA N. 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por se tratar de relação de consumo, somado ao fato de a tese autoral se fundar em fato constitutivo negativo - ausência de contratação -, competia à parte ré provar que a autora efetuou a contratação e que utilizou os seus serviços, já que se está diante de responsabilidade pelo fato do serviço, pelo que o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: “Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Considerando o laudo pericial de id.176038548, ficou constatado que a assinatura do contrato em questão emanou do punho da parte autora, colaciono trecho do laudo: “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucessso e Atestado de Residência, ambos Id. 108739896, EMANARAM do punho caligráfico do Periciado”
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024317-59.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DEMETRIUS MARQUES DE SOUZA
Ante o exposto, a medida que se impõe é a improcedência do pleito autoral. Em não havendo ato ilícito praticado pelo demandado, não há que se falar em condenação por dano material ou moral e tampouco em desconstituição do débito. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com os arts. 355, I c/c 487, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva ante o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito av RECIFE, 3 de outubro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau