Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DANIEL VIEIRA TETI REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCARD S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. RECIFE, 24 de abril de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.
Intimação (Outros) - Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004010-79.2025.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DANIEL VIEIRA TETI REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCARD S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. RECIFE, 24 de abril de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.
Intimação (Outros) - Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004010-79.2025.8.17.2001
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:10
Publicação
23/04/2026, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL VIEIRA TETI REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCARD S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004010-79.2025.8.17.2001
Trata-se de processo de repactuação de dívida em que não houve êxito na tentativa de conciliação entre as partes. Considerando a existência de controvérsia quanto à apuração do saldo devedor, bem como acerca da incidência e legalidade dos encargos contratuais aplicados e ainda a necessidade de aferição da capacidade econômica da parte devedora para fins de eventual repactuação, revela-se necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de subsidiar o juízo na formação de seu convencimento. A prova técnica se mostra adequada para: (i) apuração do valor efetivamente devido, com a análise dos encargos incidentes, eventual capitalização de juros e conformidade com os parâmetros legais e contratuais aplicáveis; e (ii) verificação da real capacidade de pagamento da parte devedora, à luz de sua situação econômico-financeira, de modo a viabilizar eventual plano de adimplemento compatível. Desta feita nomeio perito contábil do Juízo o Dr. Fernando Mousinho Campos, CRC-PE 021093, com endereço à rua Hipólito Braga, 100 – Rosarinho – Recife – PE, email [email protected] telefone (whatsapp) 81 99961-2772, nos termos do art. 465 do NCPC. Devem as intimações se dar por qualquer meio, eletrônico, inclusive (aplicativo de mensagens whatsapp) desde que cumpra a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca o ato Providencie-se o cadastramento do sr. Perito acima referido no PJE. Apresentada proposta de honorários pelo perito, as partes devem ser instadas a se manifestarem, em cinco dias (prazo comum). Caso haja impugnação por qualquer das partes, o sr. Perito deverá ser intimado para, sobre ela, se manifestar, em cinco dias. Intimem-se, ainda, as partes para os fins do disposto no art. 465, § 1º do mesmo diploma legal supradito, indicando assistentes técnicos e arrolarem quesitos, se assim o entenderem, no prazo legal. Registro que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, sendo oportuno ressaltar que o CDC, inspirado na Carta Magna traz em suas normas elemento axiológico, consistente na defesa do consumidor, erigida na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, XXXII). Diante disso, ante a disparidade técnica entre as partes, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após a manifestação das partes, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento
20/04/2026, 08:23
Perito
20/04/2026, 08:23
Conclusão (para decisão)
20/04/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 08:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:42
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:22
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:50
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:50
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:50
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:49
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:49
de Conciliação (designada)
05/12/2025, 00:04
Publicação
27/11/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL VIEIRA TETI REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCARD S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004010-79.2025.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por DANIEL VIEIRA TETI, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), objetivando a revisão e o parcelamento de suas obrigações financeiras, de modo a viabilizar o pagamento integral das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Inicialmente, foi adotado o rito ordinário, considerando as peculiaridades do caso. Todavia, em atenção aos princípios da conciliação e da preservação do crédito responsável, bem como ao disposto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, entendo necessária a designação de audiência de conciliação, oportunidade em que se buscará a composição entre as partes, com a possível apresentação e discussão de plano de pagamento que atenda aos interesses de credores e devedor, de forma equilibrada. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 11 DE FEVEREIRO DE 2026 ÀS 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência. Partes, prepostos e advogados deverão acessar a sala de audiências pelo TEAMS, cujo link é o que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjJiNGJlNjAtMWNlMS00YzE0LWE5MGYtZDVjZTIxY2ViYTFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%228549c2a1-f49b-40ee-b68f-a7ada3201a4c%22%7d sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, §8º, do CPC). Intimem-se os credores para comparecimento e manifestação quanto à proposta de pagamento apresentada pela parte autora, devendo, se assim desejarem, apresentar contraproposta até a data da audiência. Cientifique-se a parte autora de que deverá trazer aos autos, até 10 (dez) dias antes da audiência, plano detalhado de pagamento, contemplando todas as dívidas conhecidas, o valor de suas receitas mensais e as despesas essenciais, conforme previsão do art. 104-B do CDC. Ressalto que a realização da audiência tem por finalidade oportunizar solução consensual, não se tratando de reconhecimento de superendividamento nesta fase processual. Após a audiência, não havendo acordo, o feito retornará ao rito ordinário, com prosseguimento regular. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 09:22
Mero expediente
25/11/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 07:23
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:11
Publicação
17/10/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DANIEL VIEIRA TETI REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCARD S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A DESPACHO Recebidos hoje. Intimem-se as partes, através de seus procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas até o momento e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas. Na hipótese de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos. Ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC). Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004010-79.2025.8.17.2001
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DANIEL VIEIRA TETI REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCARD S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A DESPACHO Recebidos hoje. Intimem-se as partes, através de seus procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas até o momento e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas. Na hipótese de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos. Ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC). Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004010-79.2025.8.17.2001
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 16:27
Expedição de documento
15/10/2025, 16:27
Mero expediente
15/10/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 09:19
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:46
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:07
Publicação
15/09/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DANIEL VIEIRA TETI REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCARD S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 11 de setembro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004010-79.2025.8.17.2001
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 21:24
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 16:01
Mero expediente
01/09/2025, 10:53
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:30
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:30
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:29
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:29
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 11:17
Publicação
05/08/2025, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DANIEL VIEIRA TETI REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCARD S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A DESPACHO Recebidos hoje. Certifique, a Diretoria Cível, se todos os réus foram, efetivamente, citados e se apresentaram defesa. Em caso afirmativo, intimem-se as partes, através de seus procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas até o momento e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas. Na hipótese de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos. Ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC) Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004010-79.2025.8.17.2001
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 08:38
Mero expediente
31/07/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 06:37
Petição (Replica)
16/04/2025, 14:57
Publicação
05/04/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DANIEL VIEIRA TETI REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCARD S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 26 de março de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004010-79.2025.8.17.2001
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 23:17
Expedição de documento
26/03/2025, 23:17
Petição (Contestação)
26/03/2025, 10:20
Petição (Contestação)
24/03/2025, 14:13
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:26
Petição (Contestação)
17/03/2025, 12:45
Decurso de Prazo
13/03/2025, 07:54
Decurso de Prazo
13/03/2025, 07:54
Decurso de Prazo
13/03/2025, 07:53
Decurso de Prazo
13/03/2025, 07:53
Petição (Contestação)
11/03/2025, 16:29
Petição (Contestação)
07/03/2025, 14:48
Petição (Contestação)
26/02/2025, 10:10
Petição (Contestação)
24/02/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 03:28
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 05:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 05:01
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 01:05
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 00:22
Publicação
13/02/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL VIEIRA TETI REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCARD S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Agravante: MURILO BARBOSA DE QUEIROZ Agravada: BANCO BRADESCO S.A. Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Processo Referência: 0004721-85.2024.8.17.3370 Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS CREDORES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TEMA 1.085 DO STJ. LICITUDE DOS DESCONTOS PREVIAMENTE AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a repactuação de dívidas com base em superendividamento exige a inclusão de todos os credores no polo passivo da demanda, permitindo que o devedor apresente um plano de pagamento único e abrangente. A exclusão de credores fere o requisito legal e compromete a eficácia do processo de repactuação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.085, estabelece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. A limitação de 30%, aplicável a empréstimos consignados pela Lei nº 10.820/2003, não se estende, por analogia, aos empréstimos bancários comuns.3. Ausente a probabilidade do direito e não cumpridos os requisitos necessários para a ação de repactuação de dívidas, não há suporte para a concessão da tutela de urgência. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: DIOGENES DORGIVAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A e OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE – REQUISITO ESSSENCIAL PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Da análise dos autos, constato que se trata de caso de superendividamento, pois, o agravante, cliente bancário dos agravados, durante anos pactuou e repactuou diversos contratos de empréstimos consignados, bem como contratos de empréstimos pessoais e utilização dos limites de diversos cartões de crédito, ocasionando, atualmente, o comprometimento de mais de 130% (cento e trinta por cento) de seus rendimentos. 2. A doutrina majoritária reconhece dois tipos de superendividamento, o ativo e o passivo. Esta classificação leva em conta a culpa que o consumidor tem com o endividamento, considerando que mesmo as pessoas vulneráveis possuem o mínimo de discernimento sobre os riscos do consumo descontrolado. 3. Não restou demonstrada a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução processual para melhor verificação do direito alegado pela parte autora, ante a complexidade da matéria discutida nos autos. 4. A tese firmada no Tema Repetitivo 1085 do Colendo STJ, que dispõe serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 5. Nessa toada, percebo como bem equilibrada e ajustada ao caso concreto a decisão vergastada, não existindo suporte para sua revisão. 6. Agravo não provido. ACÓRDÃO:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004010-79.2025.8.17.2001 Vistos etc. Trata-se, em síntese, de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas movida pela parte autora (DANIEL VIEIRA TETI) em desfavor dos réus (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCARD S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A), todos devidamente qualificados sustentando, em síntese, o compromisso de seu mínimo existencial para a quitação dos débitos. Afirma que busca a repactuação das dívidas contraídas com os réus, nos termos do artigo 104A, do CDC, conforme redação dada pela Lei nº. 14.181/2021. Alega que contraiu uma série de dívidas que superam sua renda mensal e comprometem sua subsistência. Sustenta que suas dívidas superam seu salário, no valor líquido de R$ 18.148,64 (dezoito mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), ao passo que, de boa-fé, possui débitos, relacionadas a compromissos financeiros assumidos em sede de relação de consumo junto aos Réus, que totalizam um montante de R$ 1.611.336,69, (um milhão, seiscentos e onze mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) em razão de que busca garantir o mínimo existencial. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 7.479,73 ( sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) mensais, resguardando seu mínimo existencial, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das dívidas, que os réus deixem de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como deixem que promover qualquer procedimento de cobrança. No mérito, pugnou pela procedência da ação com a homologação do plano de repactuação das dívidas. Instruiu a inicial com os elementos de ID 192740494 a 194111546 Em seguida os autos me foram apresentados para análise do pedido liminar de acolhimento. RELATEI – DECIDO De proemio, afirmada a necessidade da parte autora e considerando as informações prestadas ante a juntada dos documentos nos presentes autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita (artigos 98 e ss. do CPC/2015) Estabelecidas essas premissas, faz-se pertinente pontuar que, em sede de apreciação de pedido de liminar, o juízo, realizando uma cognição sumária (e, portanto, não exauriente), limita-se à verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Releve-se, ademais, que os requisitos acima pontuados devem, cumulativamente, fazerem-se presentes, sob pena de, afetado um deles, restar prejudicado o intento liminar. Assente-se, ainda, que o Magistrado, lastreado no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas de prevenção de eventuais danos, de maneira que, ao final, a prestação jurisdicional seja viabilizada com a maior proximidade possível do senso de justiça/razoabilidade. Portanto, os documentos juntados devem ser capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. O ponto nodal da tese trazida a debate refere-se acerca da possibilidade, ou não, da suspensão dos descontos mensais de empréstimos consignados em folha de pagamento oriundos de contratos de empréstimos pactuados entre as partes e faturas de cartão de crédito, mediante o depósito judicial do valor, em torno, de 35% do salário do autor. Todavia, no caso dos autos, o conjunto probatório que foi apresentado não contém elementos que provam a verossimilhança do alegado pelo autor. Não se pode olvidar que o autor firmou inúmeros contratos de empréstimo/cartão de crédito com Instituições Bancárias diversas, o qual, por sua própria vontade, resolveu pactuar os contratos de empréstimos por consignação, além de vultuosas quantias utilizadas através de cartões de crédito, ciente de que necessitaria destinar tais valores dos seus rendimentos para arcar com tais despesas mensalmente. Sendo as cobranças das prestações, por ora, legítimas. Ora, o fato de estar encarando suposta dificuldade financeira, por si só, não é suficiente para levar à suspensão de suas dívidas. Saliente-se, ainda, que a apreciação, em sede de cognição sumária, fundada em Juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório. Desta forma, a controvérsia jurídica deverá ser analisada após a instauração do contraditório e a eventual dilação probatória, para, assim, propiciar maiores elementos para a uma formação de convicção mais acertada, até porque, de uma análise superficial das faturas de cartão de crédito acostadas não é possível se inferir a essencialidade dos bens adquiridos pela referida linha de crédito. Vejamos o entendimento de nossa Corte: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0046725-28.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0046725-28.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00467252820248179000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001212-52.2024.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0001212-52.2024.8.17.9480, em que figura, como Agravante, DIOGENES DORGIVAL DO NASCIMENTO, e, como Agravado, BANCO BRADESCO S/A e OUTROS, acordam os Exmo. Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001212-52.2024.8.17.9480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 11/05/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Também, no que tange aos empréstimos consignados, para aferição do não comprometimento do mínimo existencial, segundo o artigo 4º do decreto 11150/2022 e incisos, devem ser desconsideradas as parcelas das dívidas decorrentes: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Assim, ao menos por ora, entendo não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, destacando-se a inexistência de elementos que conduzam à verossimilhança das alegações autorais a corroborarem o" fumus boni iuris "e o" periculum in mora ". Desta feita, em face de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em razão da ausência do preenchimento de seus requisitos autorizadores. Citem-se os demandados, através de Carta Com Aviso de Recebimento – Diário Eletrônico- DJEN) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Em caso de serem arguidas matérias preliminares ou apresentados documentos de mérito, intime-se para réplica. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato. Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto. Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 14:17
Antecipação de tutela
05/02/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL VIEIRA TETI REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCARD S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Agravante: MURILO BARBOSA DE QUEIROZ Agravada: BANCO BRADESCO S.A. Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Processo Referência: 0004721-85.2024.8.17.3370 Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS CREDORES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TEMA 1.085 DO STJ. LICITUDE DOS DESCONTOS PREVIAMENTE AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a repactuação de dívidas com base em superendividamento exige a inclusão de todos os credores no polo passivo da demanda, permitindo que o devedor apresente um plano de pagamento único e abrangente. A exclusão de credores fere o requisito legal e compromete a eficácia do processo de repactuação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.085, estabelece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. A limitação de 30%, aplicável a empréstimos consignados pela Lei nº 10.820/2003, não se estende, por analogia, aos empréstimos bancários comuns.3. Ausente a probabilidade do direito e não cumpridos os requisitos necessários para a ação de repactuação de dívidas, não há suporte para a concessão da tutela de urgência. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: DIOGENES DORGIVAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A e OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE – REQUISITO ESSSENCIAL PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Da análise dos autos, constato que se trata de caso de superendividamento, pois, o agravante, cliente bancário dos agravados, durante anos pactuou e repactuou diversos contratos de empréstimos consignados, bem como contratos de empréstimos pessoais e utilização dos limites de diversos cartões de crédito, ocasionando, atualmente, o comprometimento de mais de 130% (cento e trinta por cento) de seus rendimentos. 2. A doutrina majoritária reconhece dois tipos de superendividamento, o ativo e o passivo. Esta classificação leva em conta a culpa que o consumidor tem com o endividamento, considerando que mesmo as pessoas vulneráveis possuem o mínimo de discernimento sobre os riscos do consumo descontrolado. 3. Não restou demonstrada a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução processual para melhor verificação do direito alegado pela parte autora, ante a complexidade da matéria discutida nos autos. 4. A tese firmada no Tema Repetitivo 1085 do Colendo STJ, que dispõe serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 5. Nessa toada, percebo como bem equilibrada e ajustada ao caso concreto a decisão vergastada, não existindo suporte para sua revisão. 6. Agravo não provido. ACÓRDÃO:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004010-79.2025.8.17.2001 Vistos etc. Trata-se, em síntese, de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas movida pela parte autora (DANIEL VIEIRA TETI) em desfavor dos réus (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCARD S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A), todos devidamente qualificados sustentando, em síntese, o compromisso de seu mínimo existencial para a quitação dos débitos. Afirma que busca a repactuação das dívidas contraídas com os réus, nos termos do artigo 104A, do CDC, conforme redação dada pela Lei nº. 14.181/2021. Alega que contraiu uma série de dívidas que superam sua renda mensal e comprometem sua subsistência. Sustenta que suas dívidas superam seu salário, no valor líquido de R$ 18.148,64 (dezoito mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), ao passo que, de boa-fé, possui débitos, relacionadas a compromissos financeiros assumidos em sede de relação de consumo junto aos Réus, que totalizam um montante de R$ 1.611.336,69, (um milhão, seiscentos e onze mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) em razão de que busca garantir o mínimo existencial. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 7.479,73 ( sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) mensais, resguardando seu mínimo existencial, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das dívidas, que os réus deixem de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como deixem que promover qualquer procedimento de cobrança. No mérito, pugnou pela procedência da ação com a homologação do plano de repactuação das dívidas. Instruiu a inicial com os elementos de ID 192740494 a 194111546 Em seguida os autos me foram apresentados para análise do pedido liminar de acolhimento. RELATEI – DECIDO De proemio, afirmada a necessidade da parte autora e considerando as informações prestadas ante a juntada dos documentos nos presentes autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita (artigos 98 e ss. do CPC/2015) Estabelecidas essas premissas, faz-se pertinente pontuar que, em sede de apreciação de pedido de liminar, o juízo, realizando uma cognição sumária (e, portanto, não exauriente), limita-se à verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Releve-se, ademais, que os requisitos acima pontuados devem, cumulativamente, fazerem-se presentes, sob pena de, afetado um deles, restar prejudicado o intento liminar. Assente-se, ainda, que o Magistrado, lastreado no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas de prevenção de eventuais danos, de maneira que, ao final, a prestação jurisdicional seja viabilizada com a maior proximidade possível do senso de justiça/razoabilidade. Portanto, os documentos juntados devem ser capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. O ponto nodal da tese trazida a debate refere-se acerca da possibilidade, ou não, da suspensão dos descontos mensais de empréstimos consignados em folha de pagamento oriundos de contratos de empréstimos pactuados entre as partes e faturas de cartão de crédito, mediante o depósito judicial do valor, em torno, de 35% do salário do autor. Todavia, no caso dos autos, o conjunto probatório que foi apresentado não contém elementos que provam a verossimilhança do alegado pelo autor. Não se pode olvidar que o autor firmou inúmeros contratos de empréstimo/cartão de crédito com Instituições Bancárias diversas, o qual, por sua própria vontade, resolveu pactuar os contratos de empréstimos por consignação, além de vultuosas quantias utilizadas através de cartões de crédito, ciente de que necessitaria destinar tais valores dos seus rendimentos para arcar com tais despesas mensalmente. Sendo as cobranças das prestações, por ora, legítimas. Ora, o fato de estar encarando suposta dificuldade financeira, por si só, não é suficiente para levar à suspensão de suas dívidas. Saliente-se, ainda, que a apreciação, em sede de cognição sumária, fundada em Juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório. Desta forma, a controvérsia jurídica deverá ser analisada após a instauração do contraditório e a eventual dilação probatória, para, assim, propiciar maiores elementos para a uma formação de convicção mais acertada, até porque, de uma análise superficial das faturas de cartão de crédito acostadas não é possível se inferir a essencialidade dos bens adquiridos pela referida linha de crédito. Vejamos o entendimento de nossa Corte: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0046725-28.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0046725-28.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00467252820248179000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001212-52.2024.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0001212-52.2024.8.17.9480, em que figura, como Agravante, DIOGENES DORGIVAL DO NASCIMENTO, e, como Agravado, BANCO BRADESCO S/A e OUTROS, acordam os Exmo. Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001212-52.2024.8.17.9480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 11/05/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Também, no que tange aos empréstimos consignados, para aferição do não comprometimento do mínimo existencial, segundo o artigo 4º do decreto 11150/2022 e incisos, devem ser desconsideradas as parcelas das dívidas decorrentes: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Assim, ao menos por ora, entendo não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, destacando-se a inexistência de elementos que conduzam à verossimilhança das alegações autorais a corroborarem o" fumus boni iuris "e o" periculum in mora ". Desta feita, em face de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em razão da ausência do preenchimento de seus requisitos autorizadores. Citem-se os demandados, através de Carta Com Aviso de Recebimento – Diário Eletrônico- DJEN) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Em caso de serem arguidas matérias preliminares ou apresentados documentos de mérito, intime-se para réplica. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato. Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto. Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito