Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Votorantim S.A.
APELADO: Walter de Barros Siqueira Junior RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Walter de Barros Siqueira Junior. A sentença condenou o banco e a corré Kalliny Nascimento de Goes Cavalcanti Ferreira, solidariamente, ao pagamento de R$ 11.000,00 por danos morais, além de declarar a inexistência de débitos fiscais e de trânsito vinculados ao autor e determinar a transferência do veículo para a segunda ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco tem responsabilidade pela transferência de propriedade do veículo; (ii) verificar se a omissão na transferência configura ato ilícito ensejador de danos morais; (iii) avaliar a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, ao participar da alienação fiduciária do veículo sem assegurar a regularização da transferência junto ao órgão de trânsito, contribui para a manutenção do autor como proprietário, permitindo a cobrança de débitos indevidos em seu nome, conforme o disposto no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A jurisprudência reconhece que a omissão na transferência de propriedade em contratos de financiamento configura dano moral presumido (in re ipsa) quando há constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo adicional. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 11.000,00, atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter punitivo e pedagógico, adequando-se aos transtornos causados ao autor pela falta de regularização da transferência do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde solidariamente pela omissão na transferência de propriedade de veículo financiado, quando tal omissão acarreta prejuízos ao consumidor. 2. O dano moral in re ipsa é configurado em razão do abalo decorrente de cobrança indevida e inclusão em cadastros de inadimplentes, sendo dispensável a comprovação de dano adicional. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando a compensação e prevenção de novas condutas lesivas. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 123, § 1º; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050348-53.2021.8.17.2001 COMARCA: Recife – 27ª Vara Cível Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da parte demandada, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data de registro no sistema. Des. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator