Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART
RECORRIDO: ERNESTO GONÇALVES PEREIRA DE LIMA, MARGARETH CESAR REZENDE PEREIRA DE LIMA, JOSÉ MELÍCIO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000138-12.1998.8.17.1190
Trata-se de Recurso Especial (ID 48994919) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos (IDs 45175401 e 48061312). Os acórdãos exarados foram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 15 ANOS. CPC/2015. IAC NO REsp 1.604.412/SC. SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente devido à inércia do exequente por prazo superior ao prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida independentemente de intimação prévia nos casos regidos pelo CPC/73, exceto para oportunizar a demonstração de causas impeditivas ou suspensivas. Aplicação da Súmula 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Apelação desprovida. Sentença mantida com majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V; 85, §11; CC/2002, art. 202; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência com base no reconhecimento da prescrição intercorrente em processo executivo, sendo alegada a existência de vícios formais no julgado. II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a regularidade da intimação sobre a Exceção de Pré-Executividade e ao manter o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir.3. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de nulidade processual, destacando a intimação regular da Embargante, que teve ciência da Exceção de Pré-Executividade, através de sua advogada. 4. Restou demonstrada a paralisação processual superior a quinze anos, sem diligência do Exequente, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. O julgado embargado apresenta fundamentação suficiente, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos apenas revelam inconformismo com o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese.5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. “1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando o julgador fundamenta sua decisão nos pontos que considera relevantes. 2. A inércia do exequente por prazo superior ao prescricional autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.” -Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 1.022. - Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.5.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.708.136/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4.10.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1452790/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.4.2022. Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, a violação de dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 10, 489, §1º, incisos IV e V, 921, §§ 1º e 5º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Argumenta ter havido nulidade por decisão-surpresa, ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, inobservância do procedimento legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente e negativa de prestação jurisdicional. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 50547238). Instada a comprovar a hipossuficiência para fins de isenção de custas (ID 53816461), a Recorrente manifestou-se no ID 54240015, reforçando o pedido de isenção com base na sua equiparação à Fazenda Pública, reconhecida na ADPF 1088/PE. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A recorrente formula pedido de Justiça Gratuita alegando que o “Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.088/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu de forma expressa e unânime que a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART é empresa estatal que atua em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e integralmente dependente de recursos públicos, motivo pelo qual deve ser-lhe aplicado o regime jurídico da Fazenda Pública” (ID 54240015). Desta feita, em virtude da recorrente atuar como prestadora de serviço público próprio do Estado sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, é o caso de deferir em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 e 489 DO CPC. A parte recorrente sustenta violação ao arts. 489, §1º, IV e V c/c art. 1.022, II, do CPC, alegando que houve violação direta ao dever de fundamentação vinculante, e que os períodos de paralisação processual não decorreram de inércia atribuível ao exequente, mas sim de falhas ou omissões do próprio Judiciário — como atrasos na tramitação, falta de impulsionamento automático, ou demora na apreciação de petições pendentes. Todavia, não assiste razão à recorrente. A leitura atenta acórdão vergastado revela que o colegiado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes ao julgamento da lide, com lastro na doutrina e jurisprudência. Não há omissão ou falta de fundamentação do acórdão quanto à alegada ausência de apreciação de embargos de declaração opostos na origem. O mencionado recurso foi devidamente analisado (ID 4747977), conforme se extrai do voto condutor, senão vejamos: “ A prescrição intercorrente está prevista no artigo 924, inciso V, do CPC, que autoriza a extinção do processo executivo quando constatada a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional aplicável à pretensão veiculada. No caso, o lapso temporal de mais de 15 anos de paralisação do processo é incontroverso, como também a ausência de medidas concretas por parte do exequente para o prosseguimento do feito, o que configura a inércia apta a ensejar a prescriçãointercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que, nos casos regidos pelo CPC/73, a prescrição intercorrente ocorre independentemente de intimação prévia, salvo para oportunizar ao credor a demonstração de causa impeditiva ou suspensiva. No caso em tela, mesmo com a oportunidade de manifestação, o exequente não apresentou justificativas que afastassem a aplicação do instituto.II. Da segurança jurídica e aplicação da Súmula 150 do STF A Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Esse entendimento visa resguardar a segurança jurídica e evitar a eternização das demandas judiciais. A jurisprudência consolidada do STJ corrobora essa aplicação, impondo ao credor o dever de diligência na condução do processo”. Desta forma, é possível verificar que os argumentos suscitados nos autos foram analisados, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). A mera insatisfação da parte recorrente com o desfecho do julgamento, ou o fato de não terem sido acolhidos seus argumentos, não autoriza concluir pela negativa de prestação jurisdicional, tampouco configura omissão ou deficiência na motivação do acórdão. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. De início, verifico que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ1, uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. Sobre a alegação de violação aos artigos 10 e 921 do CPC, sob o argumento de analisar a prescrição intercorrente e de que haveria nulidade por ausência de intimação, o acórdão pontuou, senão vejamos: "o lapso temporal de mais de 15 anos de paralisação do processo é incontroverso, como também a ausência de medidas concretas por parte do exequente para o prosseguimento do feito, o que configura a inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente" (ID 47147977). "a sua advogada, Sandra Nascimento de Arruda, tomara ciência em 20.09.2021, conforme carimbo juntado no ID 35482800 evidenciando, por conseguinte, que a instituição financeira fora intimada acerca do Incidente apresentado, bem como da prejudicial (prescrição intercorrente) ali ventilada." (ID 4714977). Assim sendo, a análise dos honorários de sucumbência, ensejariam, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência manifestamente vedada no âmbito do Recurso Especial. A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada pelo e. TJPE com base nas provas existentes e na relação contratual firmada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente do TJPE 9