Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FILLIP ANDRE GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193743435, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013495-45.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado na inicial, ingressou com ação monitória em face de FILLIP ANDRE GONÇALVES DA SILVA, também qualificado, como fito de receber o pagamento de R$ 332.242,32 (trezentos e trinta e dois mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), oriundo de contrato de Financiamento de Veículos nº 921.914.240 (13919342). Alega o Autor que firmou contrato de financiamento com o Demandado, para pagamento em 59 parcelas mensais, contudo, o réu encontra-se inadimplente em R$ 332.242,32. Ao final, pede a condenação do suplicado no pagamento da referida quantia devidamente atualizada. Juntou documentos. Em 09.09.2021, a parte demandada apresentou embargos à monitória no id 87988523, alegando, preliminarmente, carência de ação em razão da iliquidez e inexigibilidade do título. No mérito, aduziu a inexistência de contrato assinado pelas partes, requereu a inversão do ônus da prova, e acolhimento dos embargos com improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Em 20.01.2022, o Autor apresentou Impugnação aos embargos no Id 97149248, rebatendo a preliminar, defendendo a legalidade do contrato e pugnando pela improcedência dos embargos. Intimadas a informar o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 120642287), e o demandado quedou-se inerte. Em 27.01.2023, vieram os autos conclusos. Em 05.02.2024, assumi o exercício da Jurisdição desta 21ª Vara Cível. É o relatório. Decido. O feito já apresenta elementos para o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar suscitada, de carência de ação, confunde-se com o mérito e será apreciada conjuntamente. Prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Ao adotar o referido instituto, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto da existência do pacto entre as partes, não justificando usar o procedimento da cognição, sendo mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Assim, a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. No caso dos autos, a parte autora juntou prova escrita id 76086869 referente à contrato de financiamento de veículo como fundamento do manejo da ação monitória. Considerando que os Embargos Monitórios tem natureza de contestação, cabe ao embargante o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Sobre a distribuição do onus probandi na ação monitória, assim ensina José Rubens da Costa: "A pretensão monitória deve estar amparada, sob pena de indeferimento da inicial, em prova escrita (art. 1.102a). (...). A prova escrita deve conter os elementos de certeza e de liquidez (= liquidabilidade monitória). No caso de um ilícito, não basta prova escrita do evento ou da ocorrência do fato. Entre as partes (= an debeatur) deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor (= quantum debeatur). (...) O documento deve apresentar a certeza do devedor (an debeatur) e do valor (quantum debeatur), assim como da exigibilidade (por analogia, arts. 580 e 586, em parte). (...) O autor apresenta início de prova escrita - comprovação parcial do fato constitutivo -, e o réu, se quiser defender-se, dispõe do direito aos embargos (art. 1.102c), competindo-lhe o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação, com base no convencimento proporcionado pela sumária cognição representada pela essencial prova escrita do suposto credor. Também lhe assiste o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 333, II)" (grifo nosso). (Ação Monitória, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 14-16). Da transcrição acima, conclui-se que o ônus da prova na ação monitória assim se distribui: ao credor cabe o "início de prova escrita", com a certeza do devedor e do valor, além do requisito da exigibilidade. Ao réu, quando embarga, cumpre comprovar os fatos que desconstituam a força monitória do documento, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. O Embargante alegou inexigibilidade do contrato de financiamento porquanto não contém a assinatura do embargante no mencionado contrato de financiamento que deu origem ao débito perseguido na ação. Assim, da análise do contrato juntado aos autos, assiste razão ao embargante posto que demonstrada a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do prosseguimento da ação monitória (art. 373, II, CPC), qual seja a inexigibilidade do documento que fundamentou o pedido, conquanto não assinado pelo demandado, desincumbindo-se do seu ônus probatório, tornando imperiosa a procedência dos embargos para rejeitar o pedido monitório. Não se está aqui a desmerecer a validade dos contratos eletrônicos (sim, logicamente existem e são válidos), e não se está aqui a exigir a comprovação da assinatura física do devedor no contrato apresentado nos autos. Ocorre que o Autor não comprovou nos autos nenhum tipo de assinatura eletrônica do Devedor no contrato que instrui o pedido inicial. Ressalte-se que, Ciente dos embargos impugnando a ausência de assinatura, e devidamente intimado a apresentar provas do alegado, o Banco do Brasil não juntou aos autos comprovação de qualquer tipo de assinatura eletrônica do devedor no contrato impugnado, seja por assinatura on line, assinatura digitalizada por imagem, seja assinatura biométrica/facial ou assinatura por certificado digital. Enfim, o BANCO DO BRASIL não juntou aos autos nenhuma comprovação de que o contrato de financiamento foi assinado eletronicamente, de qualquer forma, pelo Demandado. Portanto, não há como prosseguir com a pretensão monitória da parte Autora de ver constituído o título executivo, eis que patente a ausência de certeza na sua constituição. Diante da alegação de ausência de assinatura válida suscitada pelo embargante, o autor embargado não constituiu nos autos nenhum outro elemento que demonstrasse a certeza do negócio jurídico entabulado entre as partes que embasou a ação. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos arts. 702 e ss do CPC, ante a ausência de certeza, e de constituição válida do contrato de financiamento de veículo objeto da ação, julgo procedentes os embargos à monitória opostos por ANDRÉ GONÇALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL e, em consequência, indefiro o pedido de conversão do mandado monitório em título executivo, diante da ausência dos requisitos legais. Fica o autor BANCO DO BRASIL S/A condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Demandado, no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Interposta apelação, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TJ-PE, com as cautelas de praxe Recife, 29 de janeiro de 2025 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau