Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Bradesco Saúde S/A
Recorrido: Abmael Gomes dos Santos Relator: Des. André Rosa Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Coparticipação em internação psiquiátrica. Ausência de comprovação contratual. Redução do dano moral. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o custeio integral de internação psiquiátrica, afastar a coparticipação, condenar à restituição de valores pagos e fixar danos morais em R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de coparticipação sem comprovação de cláusula contratual válida; (ii) saber se a conduta da operadora enseja dano moral; (iii) saber se o valor da indenização fixado é adequado. III. Razões de decidir 3. A cobrança de coparticipação exige comprovação de ciência inequívoca do consumidor, sobretudo por se tratar de cláusula limitativa de direito, que deve observar o art. 54, §4º, do CDC. 4. A ausência de assinatura do contrato inviabiliza a exigibilidade da coparticipação, não se aplicando, no caso concreto, o entendimento do Tema 1.032 do STJ. 5. A exigência indevida de valores sem amparo contratual configura dano moral indenizável. 6. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00, conforme precedentes da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A cobrança de coparticipação em plano de saúde depende da comprovação de cláusula contratual válida e da ciência inequívoca do consumidor. 2. A exigência indevida de coparticipação em tratamento médico configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54, §4º; CPC, art. 435, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.032; TJPE, Apelação Cível nº 0133760-42.2022.8.17.2001, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 08.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível nº 0033745-70.2019.8.17.2001 Juízo de origem: 29ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0033745-70.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator